TJDFT - 0714045-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:59
Determinado o arquivamento
-
03/11/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/11/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2023 15:49
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
27/10/2023 03:39
Decorrido prazo de SILVANA LIMEIRA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ANA LUIZA COLETO DE VASCONCELOS em 26/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de LIBERTY BRASILIA IMOVEIS LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 15:18
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 15:17
Expedição de Carta.
-
29/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714045-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIBERTY BRASILIA IMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: SILVANA LIMEIRA SILVA, ANA LUIZA COLETO DE VASCONCELOS S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Autorizo o levantamento das quantias de ids. 168154514 e 168154515 em favor da parte exequente, cujos dados bancários se encontram no id. 169795909.
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/09/2023 22:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 22:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/09/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de LIBERTY BRASILIA IMOVEIS LTDA - ME em 11/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714045-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIBERTY BRASILIA IMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: SILVANA LIMEIRA SILVA, ANA LUIZA COLETO DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para informar se os valores depositados nos autos quita o débito, devendo indicar conta para depósito, no prazo de 10 dias.
Após, tornem o feito concluso para extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2023 22:00
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:00
Outras decisões
-
18/08/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/08/2023 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/08/2023 00:50
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0714045-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIBERTY BRASILIA IMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: SILVANA LIMEIRA SILVA, ANA LUIZA COLETO DE VASCONCELOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LIBERTY IMÓVEIS BRASÍLIA LTDA em desfavor de SILVANA LIMEIRA SILVA e ANA LUIZA COLETO DE VASCONCELOS, com pedido condenação ao pagamento de quantia certa.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação (doc. de ID 149931502).
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A parte autora alega, em suma, ter firmado um contrato com os requeridos contrato de locação do imóvel sito na RUA DAS PITANGUEIRAS, LT 3, APTO 1107 – RESIDENCIAL THE POINT, CEP: 71908-720, BRASILIA/DF, com o pagamento mensal da quantia de R$ 1.900,00.
As duas requeridas figuram na condição de locatária.
São cobradas as seguintes verbas: Verba Valor Multa Total Aluguel 01/23 R$ 2.216,67 R$ 221,66 R$ 2.438,33 Aluguel 02/23 R$ 1.330,00 R$ 113,00 R$ 1.443,00 Condomínio 01/23 R$ 248,83 R$ 248,83 Condomínio 02/23 R$ 373,12 R$ 373,12 Condomínio 03/23 R$ 20,59 R$ 20,59 Água e esgoto 03/23 R$ 86,74 R$ 86,74 IPTU R$ 79,38 R$ 79,38 Vistoria R$ 125,00 R$ 125,00 Multa rescisória R$ 5.320,00 R$ 5.320,00 Subtotal R$ 10.134,99 Honorários 20% R$ 2.026,99 Total R$ 12.161,98 A boa-fé e a cooperação são princípios de mão-dupla, ou seja, os contratantes devem observar, antes, durante e após o contrato, nos termos do artigo 113 e 422 do Código Civil.
No caso em exame vemos uma apresentação de planilha de cálculos que não corresponde a realidade negocial entre as partes.
Registro que o artigo 5º da Lei 9.099/95 disciplina que “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
A troca de WhatsApp de ID 166572923 demonstra exatamente o valor do débito do débito e a feitura de um ajuste entre as partes, onde as partes ajustam a seguinte forma de pagamento: Verba Valor Aluguel 01/23 R$ 2.216,67 Aluguel 02/23 R$ 1.330,00 Condomínio 01/23 R$ 248,83 Condomínio 02/23 R$ 373,12 Condomínio 03/23 R$ 20,59 Água e esgoto 03/23 R$ 86,74 IPTU R$ 79,38 Vistoria R$ 125,00 Subtotal R$ 4.480,33 Caução -R$ 2.800,00 Total R$ 1.680,33 As requeridas confirmam que não efetivaram o pagamento das verbas finais.
Pois bem, as verbas acima descritas, com aluguel, condomínio e água são devidas pelas requeridas, pois estas assumiram os deveres comuns do locatário, especialmente o de pagar pontualmente os alugueres e as contas de água e luz, consoante art. 23, inciso I e VIII, da Lei n° 8.245/91.
Não se mostrou controvertido a inadimplência no pagamento das verbas relativas ao aluguel, água e luz.
Em relação ao inadimplemento do IPTU, reconheço que este pode ser imposto ao réu ao seu pagamento, porquanto a regra do artigo 22, VIII, da Lei de Locações impõe ao locador o pagamento, salvo se por convenção escrita houver a transferência da obrigação para o locatário.
No caso em apreço, o contrato entabulado entre as partes impôs a obrigação de pagamento, conforme deflui da análise da cláusula sétima (doc. de ID 152358376 - Pág. 4).
São verbas que não podem ser cobradas: Taxa de vistoria, porquanto não há previsão qualquer previsão contratual e o direito obrigacional tem como fonte das obrigações a vontade (contrato), o ato ilícito e lei.
Não pode a parte agora neste momento, postular a satisfação de uma verba não prevista no contrato e sem qualquer fundamento de fixação do valor.
No tocante à multa contratual, no valor de R$ 5.320,00 é uma multa genérica prevista no contrato para o caso de vencimento antecipado do contrato de locação, conforme previsão da cláusula primeira, parágrafo único, c/c a cláusula décima sétima, mas as partes não a entabularam no momento do distrato.
As partes efetivaram um distrato, conforme demonstra a troca de WhatsApp, mas não houve a descrição da existência de multa pela rescisão do contrato.
Certo é que o distrato é um novo contrato (art. 472 do CC), cuja característica principal é a convergência de vontades.
Vê-se claramente que as partes externaram a vontade, a qual foi livre, não havendo sequer a descrição de existência de algum vício.
O princípio da autonomia da vontade é o pilar central da relação contratual, sendo que uma vez externada a vontade, esta passa a ser obrigatória (princípio da obrigatoriedade). É possível a intervenção do Judiciário nos pactos, sempre de forma excepcional, desde que demonstrado no caso concreto a ofensa da boa-fé ou da função social do contrato, pois estes são princípios macros de controle da relação contratual, agindo na condição de intérpretes, de criadores e de limitadores de direitos.
Os honorários contratuais previstos na cláusula segundo do contrato existente entre as partes (doc. de ID 152358376 - Pág. 2), só é cabível para o caso de solução extrajudicial.
No âmbito dos juizados especiais cíveis, não há fixação de honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/95).
Portanto, são devidas as verbas descritas na troca de mensagens, devidamente abatidas pelo saldo da caução prestada, no importe de R$ 2.800,00.
Vejamos: Verba Valor Aluguel 01/23 R$ 2.216,67 Aluguel 02/23 R$ 1.330,00 Condomínio 01/23 R$ 248,83 Condomínio 02/23 R$ 373,12 Condomínio 03/23 R$ 20,59 Água e esgoto 03/23 R$ 86,74 IPTU R$ 79,38 Vistoria R$ 125,00 Subtotal R$ 4.480,33 Caução -R$ 2.800,00 Total R$ 1.680,33 Registro que no contrato há menção de uma caução de R$ 5.700,00 (cláusula décima sexta – ID 152358376 - Pág. 6), mas a troca de mensagens evidencia o depósito da quantia de R$ 2.800,00.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e CONDENO a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.680,33 (mil seiscentos e oitenta reais e trinta e três centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 5 de agosto de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
05/08/2023 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2023 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/08/2023 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:22
Decorrido prazo de SILVANA LIMEIRA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ANA LUIZA COLETO DE VASCONCELOS em 20/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 21:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 15:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:44
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 11:02
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:02
Indeferido o pedido de LIBERTY BRASILIA IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-13 (REQUERENTE)
-
15/03/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/03/2023 19:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 19:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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