TJDFT - 0718248-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 17:02
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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28/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de RAIANNE PAIVA LAMOUNIER em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:49
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718248-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIANNE PAIVA LAMOUNIER REQUERIDO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II.
Fundamentação A autora, RAIANNE PAIVA LAMOUNIER, pede a declaração de inexistência do débito cobrado da requerente quanto à multa por rescisão do contrato no valor de R$ 9.000,00, reconhecendo a autora a dívida no importe de R$ 1.650,00.
O pleito autoral não merece acolhida.
Há expressa menção no contrato firmado entre as partes acerca do valor da multa por quebra de contrato.
No ponto, a autora reconhece na exordial que pediu a rescisão do contrato de forma antecipada.
Quanto à alegação de que conversou com uma pessoa por telefone, cujo nome não se lembra, representante da requerida, a qual teria dito que a multa teria valor inferior, não há comprovação nos autos.
Nos termos da decisão de saneamento de ID 164182621, já preclusa, caberia à requerente comprovar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual o pleito autoral não merece acolhida.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 05 de agosto de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
07/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
05/08/2023 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2023 07:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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04/08/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 12:13
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/07/2023 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de RAIANNE PAIVA LAMOUNIER em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/06/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2023 01:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 18:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/05/2023 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2023 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 18:47
Juntada de Certidão
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03/04/2023 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2023 18:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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