TJDFT - 0711663-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2024 11:19
Transitado em Julgado em 02/12/2023
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03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de LAILA CHRISTINA SILVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ em 01/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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09/11/2023 17:02
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/11/2023 05:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2023 04:05
Decorrido prazo de LAILA CHRISTINA SILVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:10
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 23:03
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:29
Juntada de Alvará de levantamento
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13/10/2023 02:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2023 13:50
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:50
Outras decisões
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09/10/2023 13:32
Juntada de comunicações
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04/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/09/2023 12:58
Juntada de comunicações
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20/09/2023 15:37
Juntada de comunicações
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20/09/2023 15:31
Juntada de comunicações
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20/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 18:14
Juntada de comunicações
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19/09/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 13:59
Expedição de Ofício.
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13/09/2023 13:59
Expedição de Ofício.
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13/09/2023 13:59
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:58
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de LAILA CHRISTINA SILVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:50
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711663-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAILA CHRISTINA SILVEIRA REU: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Conclusão em sede de mutirão promovido pelo TJDFT.
Desse modo, promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo, ainda que considerados por equiparação, ainda que considerado por equiparação, conforme artigos 17 e 29 do CDC.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, há de se realçar que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa.
Feitas essas observações, ressalto que as provas constantes dos autos conferem verossimilhança a descrição autoral, no sentido de que estelionatários se valeram de seus documentos pessoais com vistas a perpetrar contratação junto a ré.
Destaco que a requerida, em sua defesa, se limitou a apontar regularidade do vínculo entre as partes, mas, entretanto, não trouxe um documento sequer a demonstrar que houve regular contratação na espécie, de modo a vergastar a prova juntada no sentido de fraude, ônus esse que lhe incumbia, frente aos documentos acostados pela autora na inicial, a corroborar a existência de prática criminosa por terceiros, cujos efeitos geraram o débito em aberto.
Inexigível, portanto, o débito cobrado, devendo a ré se abster de efetuar qualquer cobrança quanto a esses, bem como retirar toda e qualquer restrição efetuada por força do débito declarado inexistente.
Quanto ao dano moral, vejo que a situação de negativação/protesto por débito inexistente implica dano presumido à personalidade, pois tolhe a pessoa do acesso ao crédito, e representa ofensa à sua imagem.
Há, pois, dano moral na espécie, que merece reparação.
Entretanto, é necessário se proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, posto que se a indenização por dano moral não deve representar enriquecimento sem causa do demandante, também não pode ser tão irrisória a ponto de não lhe trazer algum conforto e não representar penalidade que iniba novos ilícitos a serem repetidamente praticados pelo Réu.
Nesse cenário, considerando a pessoa da promovente, suas condições pessoais, a repercussão do dano, o grau de culpa do Réu, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas (teoria do desestímulo), arbitrar-se-á, com prudência, o valor da indenização pelo dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência do débito descrito na inicial, devendo a ré se abster de efetuar qualquer cobrança, bem como retirar qualquer negativação/protesto efetuado com base no débito ora afastado, sob pena de incidência da multa já fixada, bem como para condenar a ré a pagar a autora R$ 3.000,00 a título de dano moral, com juros de 1%, da data do evento danoso (data protesto/negativação), e correção pelo INPC desta data.
Declaro resolvido o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Oficie-se ao SPC/SERASA e ao Cartório descrito na inicial determinando a exclusão definitiva da negativação e protesto efetuados, correndo eventuais custas pela requerida.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
06/08/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2023 10:25
Recebidos os autos
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06/08/2023 10:25
Julgado procedente o pedido
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05/08/2023 07:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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04/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/08/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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31/07/2023 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2023 20:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2023 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2023 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2023 22:21
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2023 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 16:58
Recebidos os autos
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08/03/2023 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/03/2023 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 15:01
Recebidos os autos
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02/03/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
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02/03/2023 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2023 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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