TJDFT - 0728169-15.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728169-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: YAUH TELECOM PROVEDORES DE ACESSO A INTERNET LTDA, CIDENEI JUNIOR ARMILIATO, MARCO ANTONIO BOMFIM DE BRITO Decisão Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 11/03/2029, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID 187412096).
Quanto ao pedido de retirada do nome do SERASA, indefiro o pedido, pois não houve determinação por este Juízo.
Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/02/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728169-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: YAUH TELECOM PROVEDORES DE ACESSO A INTERNET LTDA, CIDENEI JUNIOR ARMILIATO, MARCO ANTONIO BOMFIM DE BRITO Decisão Libere-se o valor bloqueado em favor do executado na conta indicada no ID 181143922.
Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 10/01/2029, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID 180501635).
Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/01/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/01/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 19:19
Recebidos os autos
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07/12/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 19:19
Outras decisões
-
06/12/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728169-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: YAUH TELECOM PROV ACESSO INT LTDA, CIDENEI JUNIOR ARMILIATO, MARCO ANTONIO BOMFIM DE BRITO Decisão I – Dos executados YAUH TELECOM PROV ACESSO INT LTDA e CIDENEI JUNIOR ARMILIATO. 1.1 Os executados YAUH TELECOM PROV ACESSO INT LTDA e CIDENEI JUNIOR ARMILIATO compareceram espontaneamente em Juízo, por intermédio do advogado constituído nestes autos (ID 167870054 e 167870055). 1.2.
Dessa forma, nos termos do art. 239, §1°, do CPC, o ato de citação foi suprido em 07/08/2023. 1.3.
Na oportunidade requereram: a) justiça gratuita; e b) designação de audiência de conciliação para composição. a) No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, faz-se necessária a comprovação prévia de sua hipossuficiência.
A tese já era consagrada na jurisprudência do STF, conforme a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). a.1) Neste ponto deverá apresentar documentos pertinentes à comprovação de sua hipossuficiência, tais como: declaração de imposto de renda, protestos, livros contábeis, inadimplência com fornecedores, deferimento do pedido de Recuperação Judicial, inscrição em órgãos de proteção ao crédito, balanços, saldo bancário negativo. a.2) Assim como a pessoa física poderá apresentar: declaração de imposto de renda, cópia dos comprovantes de renda e despesas mensais, extrato bancários dos últimos 3 meses.
Prazo de 15 dias b) Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, intime-se o exequente para manifestar, no prazo de 5 dias. b.1) Havendo manifestação positiva quanto à audiência de conciliação e considerando a possibilidade de acordo entre as partes, em observância ao disposto no art. 3, §3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 1.4.
Transcorrido o prazo para oposição dos embargos quanto aos executados YAUH TELECOM PROV ACESSO INT LTDA e CIDENEI JUNIOR ARMILIATO e não existindo manifestação do exequente na audiência de conciliação, prossiga nos termos da decisão de ID 157919125, “item 2 e seguintes”.
II – Do executado MARCO ANTONIO BOMFIM DE BRITO. 2.1.
Diante do decurso do prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria Especial, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.2.
Não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, prossiga nos termos da decisão de ID 157919125, “item 2 e seguintes”.
Publique-se. -
10/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 22:02
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 22:02
Outras decisões
-
08/08/2023 10:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BOMFIM DE BRITO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:20
Publicado Edital em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 15:22
Expedição de Edital.
-
10/05/2023 19:04
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 19:04
Outras decisões
-
07/03/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/03/2023 02:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 14:11
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/07/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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