TJDFT - 0707485-81.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:23
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 17:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
12/08/2025 17:00
Juntada de Ofício de requisição
-
12/08/2025 17:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
12/08/2025 17:00
Juntada de Ofício de requisição
-
08/08/2025 14:08
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:20
Outras decisões
-
21/05/2025 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/05/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 21:08
Recebidos os autos
-
17/03/2025 21:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/12/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:54
Outras decisões
-
07/11/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 21:30
Recebidos os autos
-
04/11/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707485-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCIANA BARBOSA GOMES EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0748851-57.2023.8.07.0000 (ID 208354255), que deu provimento ao recurso interposto pela TERRACAP para "a suspender a expedição de precatório/requisitório até o trânsito em julgado do título judicial proferido no Proc. 0704328-08.2020.8.07.0018".
II - Contudo, verifico que a Parte Exequente trouxe notícia aos autos de que o feito de n. 0704328-08.2020.8.07.0018 transitou em julgado (ID 207664093).
Assim, não verifico mais óbice para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
III - Converta-se o feito para cumprimento definitivo de sentença.
IV - Intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito, em conformidade com os valores já apresentados quando do recebimento do cumprimento provisório, com a devida retificação do cálculo dos honorários sucumbenciais (11%), conforme ID 207664093, pg. 13.
V - Após, intime-se a Parte Executada para se manifestar acerca dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que se encontra preclusa a oportunidade para impugnação, cabendo apenas eventual discordância em razão de erro material da nova planilha juntada.
VI - Vencidos os atos acima, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 15:56:25.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/09/2024 17:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:23
Outras decisões
-
21/08/2024 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/08/2024 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de LUCIANA BARBOSA GOMES em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/11/2023 18:44
Indeferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXECUTADO)
-
27/11/2023 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/11/2023 21:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de LUCIANA BARBOSA GOMES em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de LUCIANA BARBOSA GOMES em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/09/2023 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707485-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCIANA BARBOSA GOMES EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de impugnação apresentada pela COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP em face do cumprimento provisório de sentença requerido por LUCIANA BARBOSA GOMES, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 782.828,06, valor referente ao somatório das parcelas adimplidas, conforme planilha de ID 163456519.
A TERRACAP apresentou a impugnação de ID 167857765.
Aduz que, por se tratar de empresa pública prestadora de serviço público legalmente definido, exclusivo e não concorrencial, o pagamento de seus débitos deve ser submetido ao regime de precatórios, nos termos do julgamento da Reclamação Constitucional n. 55.400/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, conforme ementa a seguir transcrita, e requer seja fixado o valor do precatório em R$ 12.925,68: EMENTA “RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 599.628-RG, TEMA 253, E NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 387.
SUBMISSÃO DA EMPRESA PÚBLICA AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.” (Rcl 55.400/DF, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgado em 29/08/2022).
No mérito, afirma sobre a impossibilidade de expedição de precatório antes do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 100, § 1º, da CF/1988.
Com relação ao valor, destaca que a parte exequente considerou em seus cálculos juros de 1% ao mês desde cada desembolso; o valor de arras, IPTU/TLP e ITBI e tarifas da CEB e CAESB eventualmente em aberto; as custas do processo e 10% de honorários calculado sobre o valor cobrado.
Apresenta planilha inserta na petição de ID 167857765 do valor que considera devido.
Intimada, a parte exequente discorda da aplicação do regime de precatório para pagamento das dívidas da TERRACAP.
Concorda com a alegação de que houve incidência de juros de 1% sobre o valor devido.
Afirma que os juros foram inseridos de maneira errônea, devendo ser retificado tal aplicação, como também deve ser readequado os honorários sucumbenciais de 10% para 12% (ID 170332522). É a síntese do necessário.
Decido.
II – LUCIANA ajuizou a ação de conhecimento n. 0704328-08.2020.8.07.0018 em face de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, por meio da qual pretendeu a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com devolução dos valores pagos.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 163456533: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, determinando, por consequência, a devolução à autora do valor resultante do somatório das parcelas adimplidas, descontados os valores pagos a título de sinal e eventuais débitos relacionados a tributos (IPTU/TLP e ITBI) e tarifas (CEB/CAESB).
Os valores em questão deverão ser apurados quando do cumprimento de sentença e atualizados pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, com juros a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC, cujo montante também será apurado quando do cumprimento de sentença.” No que tange a expedição de requisitório para adimplemento da obrigação constante no julgado, o e.
STF julgou procedente o pedido formulado na Reclamação Constitucional n. 55.400/DF para determinar a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais impostas à TERRACAP.
Nesses termos, a expedição de requisitório é medida que se impõe.
Ainda, no julgamento do Tema 28 RE n. 1.205.530, com repercussão geral, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade da expedição de precatórios sobre a parte incontroversa da condenação, antes do trânsito em julgado, observado o valor total exigido pelo credor, a fim de se evitar burla a sistemática constitucional de pagamentos pela Fazenda, conforme art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
II – Pelo exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA – TERRACAP.
Preclusa esta decisão, expeça-se o precatório do valor incontroverso informado na planilha inserta na petição de ID 167857765 (fl. 68).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/08/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707485-81.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: LUCIANA BARBOSA GOMES Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 167857765.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 07:22:03.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
08/08/2023 07:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/07/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:45
Outras decisões
-
28/06/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/06/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 19:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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