TJDFT - 0724239-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 14:13
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:16
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, com fundamento no art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo em face do pagamento.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
26/01/2024 13:36
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/01/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de FABIO BRASIL FOLY em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de FATIMA ROCHA FOLY em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
04/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:35
Outras decisões
-
01/12/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/11/2023 23:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de FABIO BRASIL FOLY em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:42
Outras decisões
-
09/11/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/11/2023 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 21:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 20:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de FABIO BRASIL FOLY em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de FATIMA ROCHA FOLY em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:54
Outras decisões
-
18/10/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:21
Transitado em Julgado em 07/10/2023
-
07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de FATIMA ROCHA FOLY em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de FABIO BRASIL FOLY em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:45
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. -
15/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2023 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de FABIO BRASIL FOLY em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:54
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724239-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO BRASIL FOLY, FATIMA ROCHA FOLY REQUERIDO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Conclusão em sede de mutirão promovido pelo TJDFT.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, destaco que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
Frise-se, ademais, que a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa da parte requerida pelo evento ofensivo que causou, respondendo por eventual dano por compor a cadeia de consumo.
Feitas essas observações, verifico que os documentos trazidos com a inicial demonstram a falha no serviço, pois provada a situação de suspensão da conta, bem como a necessidade de pagamento do valor pelos autores para fins de materialização da hospedagem, em descompasso com o antes contratado – reserva com pagamento por meio de pontuação.
Em sua defesa, a ré alega suposto ataque hacker em seus sistemas, mas, todavia, não apresenta qualquer documentação apta a lastrear sua alegação, que, ademais, não a exime do dever de bem cumprir o contrato com o consumidor, consoante acima descrito pela aplicabilidade, ao caso, da teoria do risco.
Provada a falha, deve a ré ressarcir os danos materiais direta e imediatamente decorrentes, atestados no id 157818807, no importe de R$ 1.503,67, medindo-se o dano por sua extensão.
Quanto ao dano moral, vejo que a situação de suspensão da conta não comunicada, ocasionando a inviabilidade de fruição da reserva de hotel em país estrangeiro, com a necessidade de pagamento de valores para a resolução momentânea da situação, implicou dor e sofrimento fora do comum aos postulantes, já que não se enquadram em mero dissabor do cotidiano, e representam dano presumido.
Há, pois, dano moral na espécie, que merece reparação.
Entretanto, é necessário se proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, posto que se a indenização por dano moral não deve representar enriquecimento sem causa do demandante, também não pode ser tão irrisória a ponto de não lhe trazer algum conforto e não representar penalidade que iniba novos ilícitos a serem repetidamente praticados pelo Réu.
Nesse cenário, considerando a pessoa da promovente, suas condições pessoais, a repercussão do dano, o grau de culpa do Réu, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas (teoria do desestímulo), arbitrar-se-á, com prudência, o valor da indenização pelo dano moral em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a réa ressarcir o montante de R$ 1.503,67, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, da data do evento danoso (pagamento efetuado), bem como a pagar R$ 1.500,00 a título de dano moral para cada autor, com juros de 1%, da data do evento danoso, e correção pelo INPC desta data.
Declaro resolvido o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
07/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2023 10:10
Recebidos os autos
-
06/08/2023 10:10
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2023 07:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
04/08/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/08/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 09:54
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 00:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 02:00
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 10/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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