TJDFT - 0002944-20.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 17:16
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de WESLEI LIMA DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0002944-20.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CEILANDIA CURSOS E CONCURSOS EIRELI - EPP REVEL: WESLEI LIMA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por CEILANDIA CURSOS E CONCURSOS EIRELI - EPP em desfavor de WESLEI LIMA DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, a parte autora foi intimada, nos termos do § 5º do art. 921 e peticionou afirmando não haver interesse de manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 20/10/2016 (ID. 56747153).
Dessa forma, o prazo de suspensão transcorreu em 20/10/2016.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal - artigo 206, § 5º, I, do CC – RESP n.º 1.940.996 – SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/09/2021.
Assim, e considerando que, nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei nº 14.010/2020, o qual determina que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020", deve-se acrescentar o prazo de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias ao prazo prescricional, razão pela qual, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 10/03/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, § 5º, do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2023 17:41
Declarada decadência ou prescrição
-
10/08/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0002944-20.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CEILANDIA CURSOS E CONCURSOS EIRELI - EPP REVEL: WESLEI LIMA DE SOUSA CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo exequente para manifestar acerca da prescrição intercorrente, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos. *datado e assinado digitalmente* -
09/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:51
Processo Desarquivado
-
01/07/2020 20:11
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2020 05:26
Processo Desarquivado
-
30/06/2020 06:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/06/2020 23:29
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2020 04:41
Processo Desarquivado
-
24/06/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 15:47
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2020 18:51
Recebidos os autos
-
17/06/2020 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2020 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2020 15:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 15:25
Processo Desarquivado
-
01/06/2020 11:27
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de CEILANDIA CURSOS E CONCURSOS EIRELI - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de WESLEI LIMA DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 21:45
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708901-84.2023.8.07.0018
Derielves Elves dos Santos
Diretor-Presidente do Instituto Brasilei...
Advogado: Douglas da Cunha Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 11:07
Processo nº 0729544-22.2020.8.07.0001
Coworking Hangar 5 LTDA
Helio Cavalcante da Silva 14986531115
Advogado: Gabriela Branco da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2020 10:22
Processo nº 0724239-07.2023.8.07.0016
Fatima Rocha Foly
Hotelaria Accor Brasil S/A
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 10:03
Processo nº 0712188-93.2020.8.07.0007
Luiz Fernando Abdalla
Jose Humberto Abdalla
Advogado: Francisco das Chagas Pinto Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2020 11:17
Processo nº 0002614-88.2000.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Lindemberg Gomes da Silva
Advogado: Watson Pacheco da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2019 17:29