TJDFT - 0033151-65.2012.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/03/2025 19:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:10
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 14:02
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/01/2025 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033151-65.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA DE LUCENA SARMENTO CERTIDÃO De ordem, tendo em conta os dados bancários indicados à petição ID 221325804 pertencerem à pessoa jurídica TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 10.***.***/0001-80, fica a parte autora intimada a juntar aos autos procuração com poderes específicos (receber e dar quitação) em nome da referida empresa, com fins de expedição do alvará de levantamento de valores.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 19 de dezembro de 2024 às 10:19:37 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
19/12/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DE LUCENA SARMENTO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DE LUCENA SARMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 08:37
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:36
Indeferido o pedido de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 45.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
24/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033151-65.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA DE LUCENA SARMENTO DECISÃO Chamo o feito a ordem.
Em que pese o indeferimento do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0736270-10.2023.8.07.0000, conforme decisão de ID 171522791, a liberação dos valores, na forma da Decisão de ID 168026146, está condicionada a preclusão, conforme consignado na própria decisão.
Assim, suspendo o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0736270-10.2023.8.07.0000.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 08:42
Recebidos os autos
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29/08/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0033151-65.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA DE LUCENA SARMENTO DESPACHO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar conta bancária de sua titularidade, ou de procurador com poderes para dar e receber quitação, haja vista que não há os autos procuração da sociedade de advogados indicada ao ID 204726804.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0033151-65.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA DE LUCENA SARMENTO DESPACHO Diante do trânsito em julgado do agravo de instrumento 0736270-10.2023.8.07.0000, que negou provimento ao recurso oposto pela parte executada contra a decisão ID 168026146, conforme os documentos juntados no ID 203493109, concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para informar os dados bancários necessários à transferência do valor convertido em pagamento, tendo em vista que a sociedade de advogados titular da conta indicada na petição ID 177053687 não possui poderes para receber e dar quitação, conforme a procuração ID 32169122.
Ao CJU: 1.
Vindo aos autos as informações bancárias ou após o transcurso do prazo ora concedido, prossiga-se na forma do item 1 da decisão ID 168026146 (expedir ofícios de transferência), observando que a parte executada já informou os dados bancários na petição ID 174799413. 2.
Após, a execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 191945117, proferida em 03/04/2024.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033151-65.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA DE LUCENA SARMENTO DECISÃO Indefiro o pedido de consulta de imóveis no sistema e-RIDF, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial.
Tendo em vista que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Sem prejuízo, esclareço que o levantamento dos valores declinados na decisão ID 168026146 ocorrerá após o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0736270-10.2023.8.07.0000.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/04/2024 20:29
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033151-65.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA DE LUCENA SARMENTO DECISÃO Conforme consignado na decisão ID 168026146, o levantamento das quantias penhoradas está condicionado à preclusão, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela parte exequente na petição ID 185064762.
Ao CJU: 1.
Prossiga-se a partir do item 3 da decisão ID 90468513 (RenaJud).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:44
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:44
Indeferido o pedido de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 45.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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30/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:02
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/12/2023 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2023 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
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14/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:06
Indeferido o pedido de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 45.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
06/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DE LUCENA SARMENTO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 05/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:36
Indeferido o pedido de DANIEL OLIVEIRA DE LUCENA SARMENTO - CPF: *15.***.*05-72 (EXECUTADO)
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05/09/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033151-65.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA DE LUCENA SARMENTO DECISÃO Considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução, defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora de com reiteração automática por 7 (sete) dias.
Ao CJU: 1.
Expeçam-se alvarás de levantamento conforme determinado no item 1.2 da decisão ID 168026146. 2.
Após, prossiga-se a partir do item 2 da decisão ID 90468513, observando o valor atualizado indicado no ID 170338289.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
31/08/2023 19:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:41
Deferido em parte o pedido de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 45.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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30/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:54
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 07:24
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033151-65.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA DE LUCENA SARMENTO DECISÃO Trata-se de petição juntada no ID 167336342 em que a parte executada alega nulidade da citação por edital e impugna a penhora SisbaJud ID 166042975.
Quanto à ausência de publicação do edital de citação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), observo que está em andamento a integração da plataforma de edital do TJDFT com a plataforma digital do CNJ, conforme é possível observar no sítio eletrônico do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/consultas/editais-de-citacao/edital-de-citacao): "Esclarecemos que está em desenvolvimento a integração da plataforma de edital do TJDFT com a plataforma digital do CNJ, permitindo o envio dos nossos editais e mantendo-se a disponibilização da consulta no sítio do TJDFT.
O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no dia 7/8/2019, apresentou a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário, que será disponibilizada em fases, atendendo primeiro a Plataforma Nacional de Editais e o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com a finalidade de facilitar a consulta do jurisdicionado.
Posteriormente será disponibilizada a funcionalidade eletrônica para citação de Pessoas Jurídicas, excluindo as micro e pequenas empresas.
A referida plataforma, para as duas primeiras entregas, apenas disponibilizará os arquivos encaminhados por cada Tribunal, cabendo a estes a responsabilidade pelo conteúdo e divulgação de cada ato enviado." Assim, cumpridos os demais requisitos elencados no art. 257, II, do CPC, a citação é válida: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 234/2016.
SISTEMAS AINDA NÃO DISPONÍVEIS.
REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS.
SUCESSÃO DAS PARTES NO PROCESSO.
HIPÓTESES LEGAIS.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR PELAS OBRIGAÇÕES CONDOMINAIS.
EXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O NCPC estabelece os requisitos da citação por edital, dentre eles a publicação na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. 2.
O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 234, em 3.7.2016, a qual institui o Diário de Justiça eletrônico Nacional (DJEN), a Plataforma de Comunicações Processuais (domicílio eletrônico) e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário (PEPJ), para os efeitos da Lei 13.105, de 16 de março de 2015.
No artigo 14 dessa resolução, ficou estabelecida a regra de que "até que seja implantado o DJEN, as intimações dos atos processuais serão realizadas via Diário de Justiça eletrônico (DJe) do próprio Órgão." 3.
A citação por edital realizada com a publicação no DJe deste Tribunal de Justiça e afixação em lugar de grande circulação é válida, tendo em vista a indisponibilidade da plataforma de editais do CNJ à época, impossibilitando-se o cumprimento do estabelecido no art. 257, II, do NCPC. 4.
A sucessão processual no curso da lide somente é possível nos casos expressos em lei, conforme dicção do art. 108 do Código de Processo Civil, sendo certo que, na forma do art. 109 do mesmo Código, a alienação da coisa durante o processo não altera a legitimidade das partes. 5.
Importa comportamento contraditório e, portanto, manifesta má-fé, a pretensão daquele que se comportou por anos como proprietário do bem, inclusive reivindicando essa propriedade em juízo, de afastar-se da responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais no período em que exerceu a posse, o que não se altera em razão da superveniência de sentença transitada em julgado que reconheceu a propriedade de outrem. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão 1128029, 07029714920178070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 18/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à alegação de impenhorabilidade da verba penhorada (ID 166042975), consta no extrato ID 167339749 que o bloqueio judicial ocorreu na mesma conta em que a parte executada recebe verbas salarias.
Contudo, consta também saldo de R$ 226.065,51 em 30/04/2023, quantia superior ao valor penhorado.
Conforme exposto na impugnação, tal valor decorre do depósito de R$ 600.000,00 realizado em 09/12/2022 (ID 167339749, p. 8) a título de auxílio moradia pago pelo empregador da parte executada (ID 167339751).
Não constam outros créditos na conta objeto da penhora.
Não obstante a demonstração de que a verba penhorada possui natureza alimentar, apenas o montante correspondente a 50 salários mínimos, ou R$ 66.000,00, está protegido pela impenhorabilidade, por força do art. 833, IV e § 2º, do CPC.
Assim, tendo em vista que, após o bloqueio judicial, permaneceram depositados na conta da parte executada R$ 25.814,31, acolho em parte a impugnação ID 167336342 reconheço a impenhorabilidade de R$ 40.185,69 e converto em pagamento a penhora de R$ 105.073,43.
Preclusa esta decisão, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 105.073,43, e pela parte executada do valor de R$ 40.185,69, a partir da penhora SisbaJud ID 166042975, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC).
Concedo a ambas as partes o prazo de 15 dias para informarem os dados bancários necessários ao cumprimento da diligência.
Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para indicar bens à penhora e demonstrar o valor remanescente da dívida, devendo: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente ocorreram eventuais penhoras, depósitos judiciais ou pagamentos voluntários (no caso da penhora de ativos financeiros pelo BacenJud/SisbaJud, deverá ser considerada a data em que cada valor foi transferido para conta judicial vinculada a este processo); b) efetuar o decote da quantia penhorada, depositada ou paga; e c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento. À Secretaria (após a preclusão): 1.1.
Vindo aos autos os dados bancários, expeçam-se ofícios à instituição depositária para que transfira o valor supra para as contas que serão indicadas pelas partes. 1.1.1.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 1.2.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se alvarás e façam os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
10/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:22
Deferido em parte o pedido de DANIEL OLIVEIRA DE LUCENA SARMENTO - CPF: *15.***.*05-72 (EXECUTADO)
-
02/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:31
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:57
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DE LUCENA SARMENTO em 21/06/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:17
Publicado Edital em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 14:45
Expedição de Edital.
-
22/03/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:39
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 19:07
Recebidos os autos
-
07/12/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/10/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 14:57
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/06/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2022 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2022 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2021 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 18:32
Recebidos os autos
-
03/05/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2021 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:37
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 18:02
Recebidos os autos
-
16/04/2021 18:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/04/2021 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 10:13
Recebidos os autos
-
23/03/2021 10:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/03/2021 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2021 21:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2021 20:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/03/2021 15:50
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:50
Declarada incompetência
-
20/03/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/03/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 00:27
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 00:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/01/2021 01:53
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 19:40
Recebidos os autos
-
23/11/2020 19:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2020 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/11/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 04:19
Processo Desarquivado
-
19/11/2020 03:05
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 00:32
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2020 00:32
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 22:54
Recebidos os autos
-
16/11/2020 22:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/11/2020 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/11/2020 18:10
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 02:38
Publicado Certidão em 09/11/2020.
-
07/11/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
08/10/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2020 23:37
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2020 21:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 21:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/07/2020 01:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:01
Publicado Certidão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 23:16
Expedição de Certidão.
-
23/03/2020 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2020 15:28
Expedição de Mandado.
-
23/03/2020 13:22
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 18:24
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 06:08
Publicado Certidão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2019 11:18
Expedição de Certidão.
-
05/10/2019 11:18
Juntada de Certidão
-
05/10/2019 11:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/09/2019 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2019 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2019 05:11
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 21:02
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 14:09
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 04:36
Publicado Certidão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 19:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2019 19:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 19:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/09/2019 14:38
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 18:04
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 07:35
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
10/08/2019 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 16:17
Recebidos os autos
-
08/08/2019 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2019 07:26
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
08/08/2019 03:41
Publicado Certidão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/08/2019 13:23
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 10:21
Recebidos os autos
-
06/08/2019 10:21
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/08/2019 17:32
Expedição de Certidão.
-
05/08/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2019 07:00
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 04:29
Publicado Certidão em 29/07/2019.
-
26/07/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 10:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 10:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 08:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 03:06
Publicado Certidão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 17:38
Expedição de Certidão.
-
09/07/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 17:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/06/2019 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 19:36
Publicado Decisão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 18:44
Recebidos os autos
-
10/06/2019 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2019 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/06/2019 16:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 18:14
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 03:19
Publicado Certidão em 31/05/2019.
-
30/05/2019 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 17:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
25/05/2019 04:50
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 04:50
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DE LUCENA SARMENTO em 24/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 05:18
Publicado Certidão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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