TJDFT - 0708897-47.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:10
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SONIA ISABEL BERNARDO DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 22:20
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:37
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 18:37
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708897-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SONIA ISABEL BERNARDO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos, depreende-se do contido no Id 239819731, que o exequente interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da Decisão de Id 235891918.
Quanto ao ponto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando-se a interposição de recurso pela parte exequente, que não concedeu efeito suspensivo ao Recurso, indefiro o requerimento de Id 238540216, prossiga-se com a expedição dos requisitórios de pagamento, dos valores constantes no Id 236297254.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/06/2025 16:18
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:18
Outras decisões
-
30/06/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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30/06/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 18/06/2025.
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708897-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SONIA ISABEL BERNARDO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta a manifestação da Contadoria juntada no ID 231244187, esclareço que o débito deve ser limitado às parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 e 28/04/1997, ou seja, até a data de impetração do Mandado de Segurança 7.253/97.
Remetam-se os autos à Contadoria para que efetivação dos cálculos.
Com o retorno dos autos, dê-se vistas à partes.
Não havendo outras manifestações, expeça-se as devidas requisições de pagamento.
Em relação à RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica o credor intimado a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 14:20:40.
Assinado digitalmente, nesta data.
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15/05/2025 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:10
Outras decisões
-
09/05/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/05/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:41
Outras decisões
-
05/04/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708897-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SONIA ISABEL BERNARDO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da impugnação aos cálculos apresentada, id 224275280, retornem os autos à contadoria.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 18:55:32.
Assinado digitalmente, nesta data.
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06/02/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:23
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:23
Outras decisões
-
05/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/02/2025 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 04/02/2025.
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05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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26/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 07:29
Recebidos os autos
-
23/12/2024 07:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de SONIA ISABEL BERNARDO DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708897-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SONIA ISABEL BERNARDO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento 0744896-18.2023.8.07.0000, prossiga-se nos termos da decisão de Id 174830756, expedindo-se as requisições de pagamento.
Em relação à RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica o credor intimado a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 18:16:02.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/10/2024 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/10/2024 19:59
Juntada de Certidão
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01/10/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:55
Outras decisões
-
30/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
30/09/2024 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2024 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2023 08:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
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06/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/10/2023 14:55
Outras decisões
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30/10/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 10:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:45
Outras decisões
-
19/10/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:49
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/10/2023 13:43
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:38
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708897-47.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SONIA ISABEL BERNARDO DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 14:30:00.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
15/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:55
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708897-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SONIA ISABEL BERNARDO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de liquidação de sentença individual manejado por SONIA ISABEL BERNARDO DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 32159/97, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
Sabe-se que a liquidação de sentença é regida pelos artigos 509, 510 e 511 do CPC/15.
O artigo 509 estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Por sua vez, os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Compulsando os autos, observa-se, no entanto, que a situação trazida à baila não se amolda à liquidação de sentença, conforme solicitado pela parte exequente.
Da análise da documentação acostada ao processo, tem-se que a parte exequente já apresentou dentre os documentos o valor líquido a ser executado, portanto prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, recaindo nesse caso no parágrafo 2° do artigo 509 do CPC: “§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” Logo, diante da liquidação já realizada pelo credor do montante devido, inclusive com a apresentação de índices de correção e planilha atualizada, desnecessário que se inicie a fase de liquidação de sentença.
Assim, retifique-se a classe processual para que conste Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Deverá o credor dos honorários, se não o fez, recolher as custas processuais referente ao montante devido a si.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas em favor do exequente.
Defiro a reserva dos honorários contratuais.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:53
Outras decisões
-
07/08/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/08/2023 16:12
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/08/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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