TJDFT - 0712261-54.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 15:11
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de ELIZABETE ALVES GUIMARAES em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712261-54.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETE ALVES GUIMARAES REQUERIDO: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, registro que cabe ao juiz verificar de ofício se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e no caso em apreço observo que o art. 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo...".
Por sua vez o Novo Código de Processo Civil, a respeito do valor da causa, estabelece em seu artigo 291 que "a toda causa será atribuído um valor certo..." e o artigo 292 que o valor da causa constará sempre da petição inicial e será: "...II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a MODIFICAÇÃO, a resolução, a resilição ou a rescisão de negócio jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Delineado esse contexto, observo que o autor ajuizou ação pela qual objetiva, na verdade, a REVISÃO dos seus contratos de empréstimos celebrados com os bancos réus, sob a alegação de estar em dificuldade financeira.
Ao final pugnou, dentre outros, pela condenação dela a limitar os descontos a 35%.
Nessa esteira, e em análise aos contracheques da parte autora (ID´s 167402133 e 167402134), observo que ela celebrou diversos contratos, sendo um com o BANCO ALFA S/A (59 x de R$ 1.513,02); BRB (93 X de R$ 841,58); BANCO PAN (45 X de R$ 213); SICOOB (47 X de 722,42).
BRADESCO (96 x de R$ 1.799,47).
Assim, entendo que, na verdade, o somatório da dívida destas quantias, que totaliza R$ 383.822,98 é o real valor da causa (beneficio econômico pretendido), porquanto será este o montante objeto da revisão contratual pretendida, de modo que resta suplantado os 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecidos para o feito tramitar perante os Juizados Cíveis, devendo a causa ser discutida perante o Juízo Comum (vara cível).
Outrossim, imperioso também se registrar que ação revisional de contrato requer, para seu prosseguimento eficaz, realização de perícia contábil, a qual se mostra inviável ser realizada no âmbito dos Juizados.
Por fim, no caso em apreço constato que a pretensão autoral é, na verdade, de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento, o qual também por este motivo não deve ser conhecido, porque os Juizados Especiais Cíveis não tem competência para processar tal requerimento, que possui procedimento próprio, inclusive com prazos específicos, conforme disciplinado na Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no art. 104-B, que assim disciplina: "Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)".
Com essas razões, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
09/08/2023 13:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 14:22
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/08/2023 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/08/2023 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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