TJDFT - 0733072-30.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 18:43
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de VALENTINA LYRA REZENDE DE PAULA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:41
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Pelos fundamentos ora expostos, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
Ressalto que, no caso de conhecimento superveniente da existência de bens, estes poderão ser objeto de sobrepartilha, nos termos do artigo 669 do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao espólio de ROBSON MARCOS DE PAULA.
Logo, sem custas.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se -
10/01/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/01/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CARLA LYRA NASCIMENTO REZENDE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CARLA LYRA NASCIMENTO REZENDE em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0733072-30.2021.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que transcorreu, "in albis", o prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
03/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VALENTINA LYRA REZENDE DE PAULA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733072-30.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) V.
L.
R.
D.
P. - CPF/CNPJ: *64.***.*76-30 e CARLA LYRA NASCIMENTO REZENDE - CPF/CNPJ: *84.***.*06-20, ROBSON MARCOS DE PAULA - CPF/CNPJ: *75.***.*58-91 DESPACHO Cuida-se de inventário ajuizado por V.
L.
R.
D.
P., representada por CARLA LYRA NASCIMENTO REZENDE, em razão do falecimento de ROBSON MARCOS DE PAULA, ocorrido em 18/08/2021, conforme certidão de óbito (ID 103679823).
O inventário foi aberto, prosseguindo-se pelo do arrolamento comum, nomeando-se inventariante a representante legal da herdeira menor, CARLA LYRA NASCIMENTO REZENDE (ID 108779671).
Na petição de ID 209975823, a inventariante aduz que as dívidas deixadas pelo falecido superam o valor da herança.
No entanto, anoto que é o caso de oportunizar a manifestação da inventariante acerca da perda superveniente do interesse de agir, conforme determina o art. 10 do CPC.
Sabe-se, com efeito, que o inventário busca relacionar, catalogar, arrolar os bens deixados pela pessoa falecida, incumbindo ao inventariante declarar os bens e as dividas deixados pelo autor da herança, para posterior destinação dos quinhoes aos herdeiros e, em alguns casos, da meação do cônjuge sobrevivente. É nesse sentido a leitura dos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Civil, que pressupõem o desfecho positivo do inventario, destinando-se o ativo, subtraído do passivo, aos legítimos detentores da herança.
Surge, assim, a questão relativa a existência de interesse de agir, na vertente inadequação da via eleita, para o prosseguimento do processo de inventário, pois a via adequada para o pagamento dos débitos do espólio em concurso de credores é a ação de insolvência civil.
Verifica-se, dessa forma, que o caso dos autos refere-se a uma situação de insolvência civil do espólio, cuja declaração devera ser obtida no juízo universal da insolvência, pois, além de matéria complexa de alta indagação, não caberia a este Juízo determinar a preferencia de credores ou determinar medidas para resguardar seus direitos.
Ademais, como preceitua o art. 618, inciso VIII, do CPC, incumbe ao inventariante requerer a declaração de insolvência civil do espolio.
Tal situação e distinta da ordinária, em que o ativo supera o passivo e o juízo sucessório determina o pagamento de determinados débitos como condição a partilha.
Isso porque, nesse caso, questões como a da preferencia de credores são pouco relevantes, porquanto o ativo seria suficiente para o pagamento de todas as dividas.
Caso contrario, tratar-se-ia de caso de insolvência civil do espolio.
Dito isso, e inexistindo possíveis direitos passiveis de alterar a situação do espolio, a parte carece de interesse processual para dar continuidade a presente ação, devendo, se assim desejarem, buscar a declaração de insolvência pela via ordinária.
Oportunizo, assim, na forma do art. 10 do CPC, o pronunciamento da inventariante acerca da perda superveniente do interesse de agir/interesse processual quanto ao prosseguimento do presente inventario.
Deverá, ainda, a inventariante comprovar o ajuizamento da ação de insolvência civil, conforme termina o art. 618, VIII, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do presente processo, sem resolução do mérito.
Vindo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo legal de 30 (trinta) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733072-30.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) V.
L.
R.
D.
P. - CPF/CNPJ: *64.***.*76-30 e CARLA LYRA NASCIMENTO REZENDE - CPF/CNPJ: *84.***.*06-20, ROBSON MARCOS DE PAULA - CPF/CNPJ: *75.***.*58-91 DESPACHO Em que pese a petição de ID 206782783, tenho que a inventariante não atendeu ao despacho de ID 200553191 de forma integral, tendo em vista que, até o momento, não apresentou as suas declarações legais, contendo a qualificação do falecido e dos herdeiros, a lista dos bens, informações sobre as dívidas e existência de testamento, nos termos do art. 620, CPC.
Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
Na mesma ocasião, deverá a inventariante diligenciar junto à Fazenda Pública do DF, Receita Federal e Justiça Federal para obter o valor atualizado das dívidas deixadas pelo falecido, que deverão ser informadas nas declarações legais.
Também deverá a inventariante esclarecer como pretende pagar as dívidas, tendo em vista que, nos termos do art. 192, CTN, não é possível a homologação da partilha sem a prova da quitação dos tributos relativos aos bens e rendas do espólio.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/08/2024 10:51
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:18
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733072-30.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) V.
L.
R.
D.
P. - CPF/CNPJ: *64.***.*76-30 e CARLA LYRA NASCIMENTO REZENDE - CPF/CNPJ: *84.***.*06-20, ROBSON MARCOS DE PAULA - CPF/CNPJ: *75.***.*58-91 DESPACHO Considerando a petição de ID 204510409, concedo novo prazo de 10 (dez) dias para que a inventariante atenda ao despacho de ID 200553191.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/07/2024 08:49
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:26
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:39
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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17/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/06/2024 04:13
Decorrido prazo de CARLA LYRA NASCIMENTO REZENDE em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/04/2024 04:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CARLA LYRA NASCIMENTO REZENDE em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 15:16
Expedição de Carta.
-
26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de CARLA LYRA NASCIMENTO REZENDE em 25/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0733072-30.2021.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
29/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de CARLA LYRA NASCIMENTO REZENDE em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:38
Indeferido o pedido de CARLA LYRA NASCIMENTO REZENDE - CPF: *84.***.*06-20 (INVENTARIANTE)
-
27/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/11/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de CARLA LYRA NASCIMENTO REZENDE em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/10/2023 22:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de CARLA LYRA NASCIMENTO REZENDE em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:45
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733072-30.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) V.
L.
R.
D.
P. - CPF/CNPJ: *64.***.*76-30 e CARLA LYRA NASCIMENTO REZENDE - CPF/CNPJ: *84.***.*06-20, ROBSON MARCOS DE PAULA - CPF/CNPJ: *75.***.*58-91 DESPACHO Considerando os esclarecimentos prestados no ID 169605101, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a inventariante diligencie junto ao DETRAN para obter informações acerca do veículo encontrado na pesquisa RENAJUD (ID 168011315), bem como informe sobre o resultado da diligencia junto à Binance (ID 169605104).
Diligências legais.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 11:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733072-30.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) V.
L.
R.
D.
P. - CPF/CNPJ: *64.***.*76-30 e CARLA LYRA NASCIMENTO REZENDE - CPF/CNPJ: *84.***.*06-20, ROBSON MARCOS DE PAULA - CPF/CNPJ: *75.***.*58-91, DESPACHO Analisando o feito, verifico que tramita desde o ano de 2021 e, até a presente data, não foram apresentada as declarações legais.
Entretanto, a inventariante informou na petição de ID 115321573 que não mantinha muito contato com o falecido e, no ID 120789090, juntou a última declaração de IR do extinto, referente ao ano-calendário de 2012, na qual consta a propriedade de 50% (cinquenta por cento) das cotas de uma empresa que já se encontra inapta (ID 120789087).
Diante disso, para que seja resguardado o direito da infante, determino o bloqueio e transferência dos valores encontrados no ID 121998969 para uma conta judicial, devendo a parte inventariante ser cientificada.
Caso algum banco não responda ao comando de bloqueio determinado pelo sistema SISBAJUD, fica desde já autorizada a renovação da diligência.
De outro lado, após a transferência dos valores para a conta judicial, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB para que realize a abertura de conta poupança em nome de V.
L.
R.
D.
P., CPF acima mencionado, com restrição de movimentação (saque/transferência) até que complete dezoito anos ou haja permissão judicial por meio de alvará.
Ao Cartório para proceder consulta junto ao sistema SAEC em relação ao inventariado, devendo dar ciência à parte inventariante do resultado.
Segue em anexo: a) o resultado obtido junto ao sistema RENAJUD em relação ao veículo de propriedade do inventariado; e b) o resultado obtido junto ao sistema INFOJUD referente às três últimas declarações de IR.
Dê-se vista à parte inventariante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação pela parte inventariante no prazo concedido e por não ser a primeira vez que ocorre a desídia do causídico, oficie-se à OAB/DF para que tome as providências cabíveis.
Dou força de ofício ao presente despacho.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/08/2023 11:35
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/08/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 15:35
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 13:52
Expedição de Carta.
-
29/07/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 15:11
Expedição de Carta.
-
06/07/2023 01:08
Decorrido prazo de CARLA LYRA NASCIMENTO REZENDE em 05/07/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 02:42
Decorrido prazo de VALENTINA LYRA REZENDE DE PAULA em 10/05/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:34
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:26
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/03/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:15
Juntada de portaria
-
07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de CARLA LYRA NASCIMENTO REZENDE em 06/02/2023 23:59.
-
11/12/2022 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 09:01
Expedição de Carta.
-
26/11/2022 18:38
Juntada de portaria
-
26/11/2022 00:41
Decorrido prazo de CARLA LYRA NASCIMENTO REZENDE em 25/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
20/10/2022 18:25
Juntada de portaria
-
20/10/2022 00:36
Decorrido prazo de CARLA LYRA NASCIMENTO REZENDE em 19/10/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
26/08/2022 15:09
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:09
Deferido o pedido de CARLA LYRA NASCIMENTO REZENDE - CPF: *84.***.*06-20 (INVENTARIANTE).
-
26/08/2022 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
10/08/2022 05:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de CARLA LYRA NASCIMENTO REZENDE em 09/08/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
01/07/2022 09:35
Juntada de portaria
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de CARLA LYRA NASCIMENTO REZENDE em 28/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
18/05/2022 14:02
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2022 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
28/04/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:22
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
19/04/2022 17:38
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
07/04/2022 14:43
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
05/04/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:19
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
25/02/2022 17:26
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/02/2022 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
16/02/2022 00:33
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 13:53
Juntada de portaria
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de CARLA LYRA NASCIMENTO REZENDE em 03/02/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
22/11/2021 13:15
Expedição de Termo.
-
18/11/2021 14:31
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
09/11/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:24
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
21/10/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 11:20
Recebidos os autos
-
21/10/2021 11:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/10/2021 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
13/10/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:33
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
24/09/2021 17:06
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
21/09/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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