TJDFT - 0707528-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Juntada de Certidão
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24/04/2025 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:31
Juntada de carta de guia
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10/03/2025 18:43
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2025 18:43
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
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15/01/2025 19:24
Recebidos os autos
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15/01/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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10/01/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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10/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
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17/12/2024 23:04
Recebidos os autos
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17/12/2024 23:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
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27/11/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 19:10
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:10
Determinado o arquivamento
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18/11/2024 19:10
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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13/11/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2024 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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30/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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19/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 17:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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22/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:51
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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23/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
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19/07/2024 18:29
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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10/07/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
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19/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 18:57
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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04/03/2024 00:00
Intimação
Fica o sentenciado intimado a juntar a nota fiscal do aparelho celular apreendido no item 1 do AAA nº 113/2023 - 5ª DP, observado o prazo de 10 (dez) dias. -
02/03/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 19:18
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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29/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:46
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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29/02/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 15:42
Desentranhado o documento
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08/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 840, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707528-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: Falsa identidade (3542) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEXANDRE PEIXOTO BEZERRA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado (art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95).
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se devidamente judicializadas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Desta forma, passo a analisar as circunstâncias de fato necessárias ao deslinde do mérito do feito.
Os fatos descritos na denúncia (ID. 155956785) foram tipificados no caput do artigo 307, do Código Penal (“Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave”).
Segundo consta na exordial acusatória, no dia 18/02/2023, “o denunciado, de forma livre e consciente, previamente ajustado e em comunhão de esforços e unidade de desígnios com Romário Ferreira dos Santos, atribuiu a Romário, em proveito de ambos, falsa identidade, ao repassar para Romário, quando abordados por agentes do DETRAN, a sua carteira de habilitação digital, a qual foi apresentado aos agentes do DETRAN como se de Romário fosse” (ID. 155956785).
Assim, realizada a análise dos autos e das provas colhidas e instruídas, deve ser verificada a existência dos elementos do delito no presente feito.
Em juízo, procedi à oitiva de THIAGO RODRIGUES GONÇALVES, agente de trânsito do DETRAN-DF, devidamente compromissado nos termos da lei, o qual afirmou que, no dia dos fatos, estava em patrulhamento, quando avistou um veículo trafegando na contramão.
Que ao realizar a abordagem do veículo, o condutor, Romário, apresentou a documentação do veículo e depois apresentou uma CNH digital.
Que ao observar a foto no referido documento, verificou que não se tratava da pessoa do condutor.
Que ao questionar o condutor se a CNH lhe pertencia, este confirmou que sim.
Que foi solicitado o apoio da Polícia Militar.
Que somente após a chegada da guarnição policial, o denunciado, Alexandre, informou que o aparelho celular, no qual estava a CNH digital, lhe pertencia.
O depoente afirmou que o condutor ainda estava dentro do veículo quando lhe apresentou o celular com a CNH digital.
Que havia cerca de 3 ou 4 passageiros no veículo.
Que o condutor se voltou para a parte de trás do veículo e pegou o celular, já desbloqueado, com a CNH digital em tela.
Que após consulta aos sistemas, constatou-se que o condutor não possuía CNH.
O depoente esclareceu que o acesso à CNH digital ocorre mediante o uso de digital ou senha pessoal.
Afirmou que não se recorda se conversou com o passageiro proprietário do celular.
Que não pode afirmar que foi o denunciado quem entregou o celular para o condutor, mas pode afirmar que um dos passageiros realizou a entrega do celular, desbloqueado, para o condutor.
Após, realizei a oitiva da testemunha DIEGO FERNANDES BATISTA, agente de trânsito do DETRAN-DF, devidamente compromissado nos termos da lei, que afirmou que estavam em patrulhamento próximo à Torre de TV, quando avistaram um veículo na contramão e fizeram a abordagem.
Afirma que foram apresentados os documentos do veículo e quando foi pedida a CNH, o condutor se moveu para pegar um celular na parte de trás do veículo e apresentou uma CNH digital.
Que questionou, reiteradamente, ao condutor se a CNH era dele, e ele afirmou que sim.
Que em nenhum momento o condutor colaborou com a abordagem.
Que quando o condutor apresentou a CNH ainda estava dentro do veículo, e que o proprietário do celular estava atrás do motorista.
Afirmou que viu o denunciado entregar o celular ao condutor.
Que o denunciado não informou que o celular era dele.
Que só foi possível realizar a identificação do condutor na delegacia, após muita insistência.
Que o acesso à CNH digital é feito por meio de uma chave de acesso.
Que viu o denunciado abrir o aplicativo da CNH digital e entregar ao motorista.
Que reconhece o denunciado como sendo o passageiro que entregou o celular para o condutor.
O depoente ROMÁRIO FERREIRA DOS SANTOS, ouvido na condição de informante, afirmou que estavam saindo de uma festa de carnaval e indo para outra festa, quando foram abordados por agentes do Detran.
Que os agentes pediram a documentação do carro.
E que no momento da abordagem já estava com o celular de seu amigo, para ver a localização da festa para onde iriam.
Que ao ser questionado informou que o celular era de seu amigo.
Que em momento algum teve a intenção de se passar pelo denunciado.
Que o denunciado não lhe entregou o celular com o intuito de que o depoente apresentasse a CNH como sendo dele.
Que em momento algum o celular foi apresentado como documento.
Que estava com seu RG e o apresentou aos agentes.
Que o aplicativo aberto no celular era o de localização.
Que não apresentou nenhum documento de habilitação.
Que não possui habilitação.
Que em nenhum momento omitiu sua identidade.
Que celebrou um acordo de não persecução penal acerca dos fatos ocorridos naquele dia.
Mas que não se recorda de ter confessado que pegou a carteira de habilitação do denunciado para se passar por ele.
A testemunha arrolada pela defesa, DIEGO LOURENZO MOTA SOARES OLIVEIRA, devidamente compromissado nos termos da lei, afirmou que estavam saindo de um bloquinho de carnaval no setor comercial sul e indo para outra festa.
Que no momento da abordagem o denunciado não entregou o aparelho celular para o condutor.
Que o aparelho já estava na posse do motorista, para que este acompanhasse a localização do destino.
Que o denunciado não entregou o celular ao condutor para que esse apresentasse como documento.
Que permaneceu dentro do carro durante toda a abordagem.
Que havia 6 pessoas dentro do veículo.
Que não viu o que o condutor apresentou aos agentes de trânsito.
O acusado, ao ser interrogado em juízo, negou ter atribuído falsa identidade a Romário, bem como negou ter lhe entregado seu aparelho celular, para que este apresentasse sua CNH digital como se dele fosse.
Afirmou que quando saíram do bloquinho para irem a outra festa, entregou seu celular para o condutor do veículo para que este acompanhasse a localização do destino.
Que o motorista estava sem celular.
Que soube que Romário não possuía carteira de habilitação somente naquela audiência.
Que o aplicativo da CNH digital estava aberto em segundo plano em seu celular.
Que mesmo fechando a janela, o aplicativo continua funcionando em segundo plano.
Que o condutor não apresentou nenhum documento aos agentes de trânsito quando estava dentro do carro.
Que durante a abordagem todos os passageiros permaneceram dentro do veículo, inclusive o denunciado, e que somente o condutor saiu do veículo, ficando há uma distância de cerca de 100 metros do veículo.
Que o agente de trânsito THIAGO foi até o veículo e perguntou se o dono do celular estava dentro do carro.
Que neste momento o denunciado informou que o celular era seu e desceu do veículo.
Que o local estava escuro.
Que desconhece que Romário apresentou sua CNH como sendo dele.
Que não tinham feito uso de álcool.
Que os agentes de trânsito ouvidos na audiência faltaram com a verdade.
Que desconhece qualquer razão para que os agentes tenham distorcido os fatos.
Que não os conhecia.
Que após serem levados à delegacia, esperaram cerca de 3 horas para serem ouvidos.
Que na ocasião chegou a dizer que a demora e a maneira como foram tratados teria relação com sua cor de pele, o que gerou uma insatisfação nos agentes de polícia e no delegado.
No tocante à dinâmica dos fatos, observa-se que os depoimentos dos agentes de trânsito - mesmo após o transcurso de razoável lapso temporal - foram aptos a esclarecer a dinâmica dos fatos, sendo que ambos confirmaram os fatos narrados na denúncia esclarecendo os pontos centrais ao deslinde do fato típico submetido à apreciação do Poder Judiciário.
No ponto, importante registrar que ambos os agentes públicos afirmaram, seguramente, que no momento em que foi pedida a CNH do condutor do veículo, Romário apresentou a CNH digital do denunciado, como se sua fosse.
Além disso, a testemunha Diego Fernandes foi firme ao assegurar ter visto o denunciado entregar seu celular para Romário, com o aplicativo da CNH digital aberto na tela.
Nesse particular, importa ponderar que caso o condutor estivesse, de fato, utilizando o celular do denunciado apenas para uso do aplicativo de localização, não teria qualquer razão para ter entregado o aparelho aos agentes no momento da abordagem.
Ademais, o depoente Romário, embora tenha negado em audiência que apresentou a CNH digital do denunciado no momento da abordagem, fato é que este celebrou acordo de não persecução penal com o Ministério Público (ID. 157691366), confessando na CLÁUSULA PRIMEIRA de seu acordo, dentre outras, que “quando abordado por agentes do DETRAN, apresentou, na tela do celular de ALEXANDRE, a carteira de habilitação digital deste como sendo sua”.
Assim, não obstante o depoente tenha alegado em audiência que não confessou tal conduta, o depoente se beneficiou do referido instituto legal, o qual exige, como requisito formal, a confissão formal e circunstancial da prática da infração penal, nos termos do art. 28-A, caput, do CPP.
Estivesse em desacordo com o ANPP, poderia o depoente Romário ter se recusado a assiná-lo e permitir o prosseguimento do feito criminal com vistas à obtenção de eventual sentença absolutória.
Observe-se que Romário encontrava-se devidamente acompanhado por representante da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Com efeito, os depoimentos dos agentes de trânsito revestem-se de eficácia probatória, especialmente quando apresentadas em juízo de maneira firme e coerente, tornando-se aptos a fundamentar a condenação, sobretudo porque as suas declarações acerca do cumprimento das suas atribuições como agentes públicos gozam de presunção de veracidade, conforme entendimento jurisprudencial do TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
DESOBEDIÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
ART. 195 CTB.
DESATENDIMENTO A ORDEM DE PARADA E DE SAIR DO VEÍCULO.
TEMA 1.060.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
REGIME SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO.
I - No julgamento do REsp nº 1.859.933/SC, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.060), a Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento no sentido de que o não atendimento da ordem de parada de agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui o crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro.
II - Verificando-se que a denúncia descreve não apenas o desatendimento à ordem de parada emitida pelos agentes de trânsito, mas também a inobservância à ordem legal dos policiais militares para que descesse do veículo, deve ser mantida a condenação pelo crime de desobediência.
III - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova.
IV - Fixada pena inferior a 4 (quatro) anos de detenção, em se tratando de réu reincidente e portador de maus antecedentes o regime adequado é o inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP.
V - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1679962, 07006886320218070017, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 5/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, tais depoimentos são meio de prova idôneo, porquanto se tratam de agentes do Estado cuja atuação é dotada de fé pública, notadamente quando prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e inexiste dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.
In casu, não houve a produção de nenhum prova, ou ao menos indício, de que os agentes públicos ouvidos como testemunhas, devidamente compromissados nos termos da lei, tivessem qualquer razão para distorcer os fatos ou faltar com a verdade.
O próprio denunciado afirmou que não conhecia os agentes de trânsito.
Todavia, não obstante a denúncia tenha imputado ao réu o crime previsto no art. 307 do CP, após melhor compreensão da dinâmica dos fatos, constato que a conduta do denunciado melhor se amolda ao delito previsto no art. 308 do Código Penal (“Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave”) (grifei).
Isso porque, conforme relatado nos autos, o denunciado efetivamente cedeu a Romário sua CNH digital, para que fosse apresentada aos agentes de trânsito, como se sua fosse.
Dessa forma, utilizo do instituto previsto no artigo 383, do Código de Processo Penal, para proceder à emendatio libelli, uma vez que, muito embora a capitulação penal trazida na denúncia seja do tipo penal descrito no art. 307 do CP, verifico que, na verdade, trata-se da conduta descrita no art. 308 do CP, não havendo qualquer alteração fática, apenas de capitulação jurídica.
Com efeito, a conduta descrita no art. 308 do CP configura crime formal, o qual se consumou no momento em que o réu cedeu seu documento para que terceiro utilizasse como se próprio fosse, conforme entendimento jurisprudencial de nosso egrégio TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
PENAL.
ARTIGO 308 DO CODIGO PENAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS: INVIABILIDADE.
REINCIDÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo réu contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal constante na denúncia para condenar o acusado nas penas do artigo 308 do Código Penal, à pena privativa de liberdade em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial semiaberto. 2.
Em suas razões recursais, defende a absolvição, em razão da ausência de provas acerca do cometimento do crime e sua autoria, com fundamento nos incisos, II, V e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal e através do in dubio pro reo; ou, ultrapassada essa tese, que fosse fixado o regime aberto para cumprimento da reprimenda e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
O Ministério Público pugna pelo conhecimento da apelação e o seu improvimento (ID 35071918). 3.
Recurso conhecido, posto que cabível e tempestivo. 4.
A conduta criminosa atribuída ao recorrente consistiu em utilizar, como se sua fosse, carteira nacional de habilitação (CNH) de seu irmão, em 05/10/2020, no Setor M, QNM 07, Conjunto A, Lote 26, Loja 01, Ceilândia/DF, durante abordagem policial, com o objetivo de ocultar os seus antecedentes criminais e evitar sua condução à delegacia, incorrendo no delito previsto no artigo 308 do Código Penal. 5.
A materialidade dos fatos narrados na inicial está devidamente comprovada em razão da harmonia entre a prova subjetiva firmada por testemunhas idôneas (policiais civis) e os demais elementos indiciários: i) Ocorrência Policial n.º 11.700/2020 da 15ª DP (ID 34548392 - Pág. 11 até 17), na qual consta, em síntese, que no dia dos fatos, no momento da abordagem policial, Rogério alegou ser Sidnei, tendo apresentado aos policiais uma CNH com essa qualificação, porém, em pesquisa aos sistemas policiais, foi constatado que Sidnei, na verdade, era irmão do autuado Rogério; ii) Auto de Apresentação e Apreensão nº 1231/2020 da 15ª DP (ID 34548392 - Pág. 5), em que restou registrada a apreensão de uma carteira de habilitação, em nome do irmão do réu, 14 cardápios plastificados e encadernados e um cardápio sem encadernação e; iii) cópia do da CNH apreendida em nome de Sidnei (ID 34548392 - Pág. 9). 6. [...] 10.
Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos em fase inquisitorial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 11.
Destaco que o delito previsto no artigo 308 do Código Penal, que tutela a fé pública, consuma-se no momento em que o agente faz uso efetivo do documento alheio como se próprio fosse.
Trata-se, pois, de crime formal, que independe da ocorrência de resultado naturalístico e não exige dolo específico à adequação típica. 12.
Os depoimentos das testemunhas policiais revestem-se de eficácia probatória, especialmente quando são apresentados em juízo de maneira firme e coerente, tornando-se aptos a fundamentar a condenação, sobretudo porque as suas declarações acerca do cumprimento das suas atribuições como agentes públicos gozam de presunção de veracidade, conforme entendimento jurisprudencial do TJDFT. 13.
Impõe-se o regime prisional fixado na origem (semiaberto), por ser o apelante reincidente.
Nos termos da Súmula 269 do STJ, a configuração da reincidência, por si só, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto ao cumprimento da pena, ainda que esta tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos (CP, art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c").
Precedentes do TJDFT: 1ª T.
Criminal, acórdão 1.035.222, DJE 03.8.2017; 2ª T.
Criminal, acórdão 1018088, DJE 22.5.2017; e 3ª T.
Criminal, acórdão 1064096, DJE 11.12.2017. 14.
Analisando os pressupostos do artigo 44, inciso II, do Código Penal o réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 15.
Sem custas e sem honorários. 16.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1440517, 07218664720208070003, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no PJe: 9/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Por fim, destaco que a CNH digital é dotada de fé pública e vale como documento oficial de identificação em todo o território nacional, conforme prescreve o art. 159 do CTB: Art. 159.
A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor, em modelo único e de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Assim, os fatos são materialmente típicos, vez que atingem ao bem jurídico tutelado (fé pública).
A conduta foi praticada com dolo direto de ceder a outrem, para que dele se utilize, documento de identidade próprio, agindo de forma livre e consciente.
Dessa forma, muito embora o denunciado negue a prática delitiva, a prova colhida nos autos demonstra que o núcleo do tipo do delito (art. 308 do CP) restou devidamente comprovado.
Não se vislumbra no processo a presença de qualquer causa excludente de ilicitude ou da culpabilidade, não tendo qualquer das partes feito menção a existência de alguma delas.
Assim sendo, em suma, tem-se que o delito é típico, antijurídico e culpável, estando demonstrado o autor dos fatos, bem como a culpa com que praticou o ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para, nos termos do art. 383 do CPP, CONDENAR o acusado ALEXANDRE PEIXOTO BEZERRA nas penas do delito do artigo 308 do Código Penal.
Em atenção às disposições dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a proceder à dosimetria da pena.
A culpabilidade do acusado não apresenta qualquer particularidade de destaque.
Não existem nos autos elementos suficientes para demonstrar que o agente ostenta personalidade perturbada que merece exasperação da pena base.
Da mesma forma, não há nada que lhe favoreça neste aspecto.
O réu é primário e não possui maus antecedentes.
A conduta social do agente, pelo que se depreende dos autos não merece maior reprovação, nem traz qualquer conotação positiva a ser considerada.
Os motivos do crime não devem ser considerados para majoração ou redução da pena base.
As circunstâncias do delito não justificam maior reprimenda do que a realizada pelo próprio tipo penal.
As consequências do delito não devem ser consideradas para fim de aplicação de pena, vez que não fogem da normalidade típica esperada da conduta criminosa.
Finalmente, não há nos autos qualquer menção a reação da vítima que deva ser ressaltada.
Assim sendo, considerando a inexistência das circunstâncias judiciais negativas listadas no art. 59, CP, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO.
Ausentes atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena mínima fixada.
Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena a ser valorada na terceira fase da dosimetria.
Dessa forma, fica a pena final estabelecida em 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO.
Fixo o regime ABERTO para cumprimento da pena de detenção, em consonância com o art. 33, § 2º, ‘c’, CP.
Considerando que o acusado cumpriu prisão preventiva entre os dias 19/02/2023 (ID. 150140970) e 25/02/2023(ID. 150506904), tal período deve ser computado para fins do artigo 387, § 2º, do CPP.
Nos termos do artigo 44, do Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, a ser fixada pela VEPEMA.
O réu respondeu ao processo em liberdade, e não estão, a princípio, preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313, CPP.
Assim, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Condeno o réu nas custas que restarem apuradas ao final do processo.
Eventual isenção deverá ser apreciada em fase de execução penal, diante dos mandamentos da Lei 1.060/50, em especial do seu art. 12.
Deixo de fixar indenização mínima, na forma do art. 387, IV, CPP, uma vez que o sujeito passivo do delito é a coletividade, e o crime não causou dano patrimonial aparente.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Sentença à VEPEMA, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI e TRE.
Por fim, DEFIRO o pedido de restituição formulado pelo sentenciado (ID. 177380452).
Operado o trânsito em julgado, expeça-se alvará de restituição para o aparelho celular “IPHONE 13 – ROSE, IMEI 0359786308063846 - CEL DESB IPHONE 13 ROSA 5G 128GB MLPH3BR/A (item 1 do AAA n. 113/2023 - ID 150154703).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
16/01/2024 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:10
Juntada de gravação de audiência
-
21/11/2023 17:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
21/11/2023 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 16:00, 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
21/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/11/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 840, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707528-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL REU: ALEXANDRE PEIXOTO BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação do MM.
Juiz, designei data para realização de audiência telepresencial, por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Videoconferência - Plataforma Microsoft Teams Data: 07/11/2023 Hora: 16:00 Assim, encaminho os autos para expedição de mandado, devendo as partes acessar o link abaixo para acesso à audiência no dia e hora designados.
Link de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/3jecrimbsb BRASÍLIA-DF, 8 de setembro de 2023 16:43:39.
CAROLINE PAMELA OLIVEIRA DE ARAUJO Servidor Geral -
08/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 16:00, 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
28/08/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:46
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Não vislumbro óbice ao deferimento do pedido, devendo a Defesa comunicar este Juízo o novo endereço do autor do fato, no prazo de 30 (trinta) dias, a conta de sua posse. -
10/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
03/08/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
20/07/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2023 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 17:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
19/07/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:37
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
23/06/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:38
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
31/05/2023 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:51
Recebidos os autos
-
16/05/2023 12:51
Declarada incompetência
-
11/05/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
11/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 13:36
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 13:35
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
10/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 19:28
Apensado ao processo #Oculto#
-
08/05/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 19:24
Desmembrado o feito
-
08/05/2023 19:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/05/2023 19:07
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
08/05/2023 19:04
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
08/05/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 13:33
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/05/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
02/05/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 18:58
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
18/04/2023 18:30
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:30
Outras decisões
-
18/04/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
18/04/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Brasília
-
26/02/2023 11:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/02/2023 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2023 12:55
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:47
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2023 19:05
Recebidos os autos
-
22/02/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
21/02/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 18:29
Recebidos os autos
-
21/02/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/02/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2023 00:00
Recebidos os autos
-
21/02/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/02/2023 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 16:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/02/2023 16:27
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
20/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2023 13:06
Desentranhado o documento
-
20/02/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2023 07:44
Juntada de laudo
-
19/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 16:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/02/2023 11:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/02/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/02/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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