TJDFT - 0708288-91.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708288-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SURAMA DIAS DA SILVA REU: CONSORCIO HP - ITA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento em que litigam as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.DECIDO.
A petição de ID 170507503 noticia que as partes postularam pelo arquivamento do feito em face da superveniência do acordo que ultimaram.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95, c/c art. 487, inciso III, b (por analogia), do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido.
Observo que não há audiência a ser cancelada.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Intimem-se as partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
31/08/2023 17:35
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 16:40
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:40
Homologada a Transação
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31/08/2023 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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31/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708288-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SURAMA DIAS DA SILVA REU: CONSORCIO HP - ITA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Aduz a autora, em síntese, que estava no ônibus da empresa ré, no dia 06/04/2023, quando, após várias passagens rápidas por quebra-molas, foi arremessada para o alto caindo com sua mão esquerda no ferro usado para segurança, sentindo muita dor, tendo ido ao hospital após chegar em casa e constatado que havia quebrado o seu dedo.
Relata que ficou afastada por 21 dias, em razão do dedo fraturado, bem como pelo fato da sua coluna ter inflamado, devido aso diversos impactos sofridos, necessitando de novo afastamento posterior por 60 dias, em razão da não cessação das dores, passando a usar um colar cervical.
A requerida, por sua vez, sustentou que não há provas nos autos de sua responsabilidade, já que seus funcionários recebem treinamento para prevenir acidentes, e que jamais tomou conhecimento do alegado acidente, não tendo como recuperar as filmagens do coletivo, já que o lapso entre a lesão e a citação no processo foi superior a 30 dias.
Restou controverso nos autos o acidente mencionado pela autora.
No extrato do sistema de bilhetagem eletrônica juntado pela autora, consta a utilização de vale-transporte na data do suposto fato (06/04/2023), bem como o prontuário médico eletrônico juntado ao ID 160231854, consta a narrativa do acidente vivenciado pela autora.
Aliado a isso, os áudios juntados, apesar de não serem prova robusta, contribuem para o convencimento de que realmente houve o acidente como narrado na inicial.
Assim, ficou comprovado que a autora adentrou no coletivo do réu e foi vítima de acidente, que causou a fratura do seu dedo.
Entretanto, quanto a situação de inflamação da coluna da requerente, este ponto não ficou claro, até por falta de perícia específica, se foi decorrente do mesmo acidente ou por acúmulo de outras situações, já que, no próprio áudio que a autora mandou para sua cunhada e seu filho (IDs 160231866 e 160231864), não foi narrado eventual situação que tenha lhe causado problemas imediatos na coluna.
O requerido, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório de afastar as alegações da demandante, conforme preceito do art. 373, II, do CPC, já que não juntou nenhum documento ou produziu prova oral capaz de afastar as alegações iniciais.
Aponto que o réu sequer juntou extrato do tacógrafo do ônibus, capaz de comprovar que este transitou pelo menos dentro do limite de velocidade das vias de Brasília.
Aliado a isso, não foram ouvidos o motorista ou mesmo o cobrador, que poderiam contribuir com a elucidação da dinâmica do acidente.
Portanto, não há dúvida de que o incidente com a requerente ocorreu, dentro do ônibus da parte ré, por culpa do seu preposto, que conduziu o ônibus imprudentemente, passando por um quebra-molas em alta velocidade.
Dito isso, evidenciada a responsabilidade da ré, necessário verificar a ocorrência de danos materiais e morais.
Quanto aos danos materiais, estes não restaram totalmente comprovados.
A autora somente juntou a declaração de recebimento de salário de R$ 1.326,70, conforme ID 160231856, sem colacionar nenhum outro documento ou comprovante de gastos com medicamentos ou tratamentos necessários decorrentes da fratura do dedo.
Aponto, inclusive, que, como já dito antes, não restou comprovado que a situação da coluna foi fruto do acidente, não havendo como imputar que todo o tempo de licença foi decorrente diretamente do acidente no ônibus.
Logo, entendo que o réu deverá arcar com 2 meses de salário não recebido pela autora, em razão do tempo necessário para a recuperação do dedo fraturado, no valor de R$ 2.653,40 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos).
Em relação aos danos morais, esses se mostram plenamente cabíveis, pois o acidente, com eventuais sequelas de dores e limitações, que perduraram por considerável tempo, fazendo com que a requerente necessitasse ficar afastada, sem auferir renda, impõe sofrimento que ultrapassam em muito o mero aborrecimento, afetando seus direitos de personalidade, em razão da angústia, cansaço, dor, limitação e impotência impostos a quem sofre um acidente e tem sua saúde afetada.
Além disso, entendo aplicável também a teoria do desvio produtivo, já que a autora perdeu desarrazoável e excessivo tempo útil, necessitando realizar tratamento e acompanhamentos médicos que não teria que efetivar, caso a ré não tivesse prestado o serviço de transporte público com falhas.
Sobre o tema, confira-se entendimento firmado pelas Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL.
PACOTE DE TV, TELEFONE E INTERNET.
SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO PLANO.
EXCESSIVA DIFICULDADE PARA ALTERAÇÃO DO PLANO.
LONGO PERÍODO DE LIGAÇÃO PARA ALTERAR O PLANO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [..] 5.
A atitude de desídia do fornecedor no atendimento aos legítimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, uma verdadeira via crúcis para a reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais.
Nesse sentido, tem ganhado lugar na jurisprudência a teoria do desvio produtivo do consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo excessivo imposta injustamente ao consumidor pelo fornecedor, para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais (CRISTIANE FERREIRA ABIRACHED ROMAN PRADO versus BANCO SANTANDER S.A.
STJ - Aresp: 1260458 SP 2018/0054868-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, Data da Publicação: DJ 25/04/2018). 6.
O que se indeniza é a desnecessária perda excessiva de tempo útil imposta ao consumidor, o qual poderia ser empregado nos afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos ou em qualquer outra atividade, e que, por força da abusiva desídia do fornecedor, é empregado para o reconhecimento dos direitos do consumidor.
Nesse sentido, o seguinte precedente: (Acórdão n.1102686, 07042668220178070014, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018). [...] (Acórdão 1215039, 07124591220198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, os infortúnios vivenciados pela autora em razão da falha na prestação dos serviços da requerida são aptos a causarem lesões extrapatrimoniais.
Dessa forma, tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como as circunstâncias específicas do caso concreto, mostra-se adequada a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), de modo a repará-la pelos danos sofridos sem caracterizar o seu enriquecimento ilícito, tampouco complacência com a conduta da demandada.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a empresa requerida a indenizar a autora pelos: I) danos materiais, no valor de R$ 2.653,40 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1%, desde a citação (12/06/2023 - ID 162351654).
II) danos morais sofridos, no valor que arbitro em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), devidamente corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (06/04/2023).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto Atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 -
10/08/2023 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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10/08/2023 02:25
Recebidos os autos
-
10/08/2023 02:25
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 21:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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09/08/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
26/07/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 12:40
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 17:19
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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31/05/2023 07:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2023 15:12
Recebidos os autos
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29/05/2023 15:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/05/2023 13:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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