TJDFT - 0732387-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE LIDUINO DE MENESES SA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
14/05/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 11:44
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE LIDUINO DE MENESES SA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VILAR ALMEIDA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/04/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:19
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732387-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DAS DORES VILAR ALMEIDA EMBARGADO: JOSE LIDUINO DE MENESES SA DESPACHO Observa-se dos autos principais (0730609-81.2022.8.07.0001 - ID 190835021), que houve pedido de desistência formulado pela parte exequente/embarga, pendente de homologação.
Diante disso, a embargada requer a extinção dos presentes Embargos à execução em razão da perda do objeto. À Secretaria: Ante o exposto, manifeste-se a a parte embargante, no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/03/2024 19:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2024 19:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
15/02/2024 19:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2024 02:21
Recebidos os autos
-
14/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2023 02:57
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 21:55
Recebidos os autos
-
30/11/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2023 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
28/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
27/11/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de JOSE LIDUINO DE MENESES SA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:12
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 10:03
Recebidos os autos
-
03/11/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE LIDUINO DE MENESES SA em 16/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:56
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732387-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DAS DORES VILAR ALMEIDA EMBARGADO: JOSE LIDUINO DE MENESES SA DESPACHO Em razão da apresentação dos documentos e das questões preliminares na petição de ID 173492511, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732387-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DAS DORES VILAR ALMEIDA EMBARGADO: JOSE LIDUINO DE MENESES SA DECISÃO Indefiro a renúncia postulada pela Advogada da parte ré no ID 171956750, uma vez que não cumpridos os requisitos previstos no art. 112 do CPC, notadamente a comprovação quanto à ciência inequívoca quanto à renúncia pelo outorgante do mandato.
Esclareça-se ao peticionante que prints de imagens de conversas via WhatsApp com aquela acostada do ID 171959111 não constituem prova inequívoca acerca da rescisão do contrato de honorários referida pelo Advogado, pois não há como se aferir a autenticidade do destinatário.
Os patronos devem continuar na defesa até dez dias depois de terem juntado aos autos a comprovação da ciência inequívoca do mandante quanto à renúncia.
Ante o exposto, a embargada deve-se manifestar dentro do prazo estipulado pela decisão de ID 170497305.
Brasília/DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023, às 11:09:48.
Documento Assinado Digitalmente -
18/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:01
Indeferido o pedido de JOSE LIDUINO DE MENESES SA - CPF: *90.***.*51-72 (EMBARGADO)
-
15/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732387-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DAS DORES VILAR ALMEIDA EMBARGADO: JOSE LIDUINO DE MENESES SA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que demonstrada a necessidade, especialmente por conta do documento de ID 169928015, que demonstra que a embargante aufere renda de R$ 1.320,00.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
31/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:25
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:23
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732387-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DAS DORES VILAR ALMEIDA EMBARGADO: JOSE LIDUINO DE MENESES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Ainda, observa-se que a embargante juntou a íntegra do processo principal, em vez de juntar apenas as peças necessárias para o julgamento do presente feito.
Diante disso, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com apenas as cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citaçãom h) cópia da certidão de penhora, se houver e, g) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023, às 08:29:56.
Documento Assinado Digitalmente -
09/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/08/2023 23:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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