TJDFT - 0707716-38.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:15
Decorrido prazo de ELITON DE SOUZA ALMEIDA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:53
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:53
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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16/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:37
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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16/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:36
Processo Desarquivado
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28/09/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707716-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELITON DE SOUZA ALMEIDA D E C I S Ã O INDEFIRO o pleito de suspensão do feito (ID 173007774), ante o exaurimento da prestação jurisdicional com a prolação da sentença de ID 168161631, e porque operado o trânsito em julgado.
Ademais, não há nos presentes autos pedido da parte interessada para que se dê início à fase de cumprimento de sentença.
Assim, não havendo outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 16:14
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:14
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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25/09/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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25/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
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25/09/2023 02:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 15:28
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de ELITON DE SOUZA ALMEIDA em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707716-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELITON DE SOUZA ALMEIDA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, uma vez que a produção de outras provas é medida desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
A preliminar de carência de ação por falta de interesse, suscitada pela requerida em sua peça de defesa, está centrada na tese de que o prazo de execução do serviços, tal como estipulado no contrato, ainda não se expirou, de modo que o autor não teria interesse em provocar o Judiciário para exigir o cumprimento da avença.
A tese, porém, se confunde com o mérito da irresignação e será apreciada oportunamente.
No mérito, o autor afirma que adquiriu, nos anos de 2021 e 2022, dois pacotes de viagem, o primeiro com destino a Porto Seguro/BA e o segundo com destino às cidades de Lisboa e Porto, Portugal.
Informa que preencheu os respectivos formulário, com indicação de três opções de datas para as viagens, conforme regras do pacote.
Narra que, embora já tivesse transcorrido o prazo de 45 dias antes da primeira data sugerida, não recebeu nenhuma opção de voo, tendo a requerida sugerido que ele preenchesse novos formulários indicando datas para o 2º semestre de 2023.
Requer, assim, a condenação da requerida na obrigação de executar os serviços, nos moldes contratados.
Pois bem.
A hipótese dos autos é de contrato de pacote turístico na modalidade “data flexível”, em que o consumidor adquire o pacote, paga antecipadamente e sugere datas para a realização da viagem dentro do período especificado no contrato, não havendo, pois, qualquer obrigatoriedade de a empresa fornecedora do serviços promover a viagem nas datas sugeridas pelo consumidor.
A obrigação é para que a viagem ocorra dentro do período de validade do voucher e, preferencialmente, nas datas indicadas pelo consumidor.
Conforme assentado em precedente do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, “o período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo” e “nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor” (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023).
Por outro lado, uma vez preenchido o formulário pelo consumidor, com sugestão de datas para realizar a viagem, incumbe à requerida informá-lo da efetivação ou não da reserva em até 45 dias antes da primeira data informada.
Vejamos a informação contida no documento gerado pela própria demandada, após a aquisição dos serviços pelo requerente: “Após o envio do formulário, verificaremos a disponibilidade das datas sugeridas e entraremos em contrato em, no máximo, 45 dias antes da 1ª data sugerida.
Caso as datas enviadas esteja indisponíveis, vamos enviar uma nova opção” (ID 159188920).
Na hipótese, embora o autor tenha validamente apresentado as três sugestões de datas, a requerida não confirmou a primeira data sugerida, no prazo que ela mesma estabeleceu (45 dias antes da 1ª data sugerida) e tampouco apresentou outras opções para o autor, descumprindo, assim, o avençado.
Desse modo, ainda que a ré não tenha descumprido a obrigação contratual de promover as viagens do autor, porquanto ainda dentro do prazo contratado (novembro de 2023), descumpriu o contrato no que concerne à confirmação ou não da primeira data sugerida pelo autor e, eventualmente, também em relação à apresentação de datas alternativas.
O autor informa que ainda tem interesse na execução do contrato, mesmo que para datas diversas no segundo semestre, o que impõe o acolhimento da pretensão inicial, a fim de que a demandada seja efetivamente compelida a cumprir o avençado, inclusive as obrigações acessórias quanto à confirmação da viagem nos termos previstos no contrato.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a demandada a confirmar as viagens contratadas pelo autor em até 45 dias antes da primeira data sugerida.
Caso as datas apresentadas pelo autor estejam indisponíveis, a requerida deverá apresentar, na mesma ocasião, novas sugestões de datas para a realização da viagem.
A fim de que a ré cumpra essas obrigações, o autor deverá preencher novos formulários junto à requerida.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data e proferida em atuação no Mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/08/2023 16:37
Recebidos os autos
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09/08/2023 16:37
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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08/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/08/2023 13:32
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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20/07/2023 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:22
Recebidos os autos
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17/07/2023 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 13:36
Recebidos os autos
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18/05/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/05/2023 18:50
Juntada de Petição de citação
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18/05/2023 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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