TJDFT - 0745927-07.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 09:01
Recebidos os autos
-
22/03/2025 09:01
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
22/03/2025 09:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:43
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/01/2025 18:43
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
14/01/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 20:39
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/11/2024 20:38
Indeferido o pedido de JAIR DIAS PEREIRA - CPF: *01.***.*86-91 (EXECUTADO)
-
11/11/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/10/2024 12:59
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
13/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/08/2024 17:21
Indeferido o pedido de JAIR DIAS PEREIRA - CPF: *01.***.*86-91 (EXECUTADO)
-
13/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 07:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:25
Outras decisões
-
03/06/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 22:29
Recebidos os autos
-
10/04/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 22:29
Outras decisões
-
09/04/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:46
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 06:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:47
Outras decisões
-
11/03/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/03/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:22
Decorrido prazo de JAIR DIAS PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:42
Publicado Edital em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 11:35
Expedição de Edital.
-
15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745927-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JAIR DIAS PEREIRA Decisão Tendo em vista o insucesso de todas as diligências realizadas nos endereços obtidos mediante os sistemas disponíveis ao Juízo, tem-se que foram esgotadas as tentativas de localização da parte executada.
Assim, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º do CPC.
Expeça-se o edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Após, publique-se, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento ou de eventual oposição de embargos, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação (art. 72, II do CPC).
Aperfeiçoada a citação, caso nada seja postulado que abale a higidez do débito, cumpra a Secretaria os seguintes comandos: 1.
Na forma do art. 835, inciso I e § 1º, combinado com o art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito exequendo (SISBAJUD). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). 1.1.1.
Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para fins do art. 917, inciso II e seu § 1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para fins do art. 854, § 2º, do CPC (prazo de 5 dias, para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, o réu deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 841, § 4º, do CPC). 1.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem que sobrevenha manifestação do devedor, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que a cifra seja conta judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos em relação ao montante devido, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), e, após, prossiga-se nos seguintes termos: 2.
Na forma do art. 835, inciso IV, do CPC, promova-se a consulta, mediante o sistema RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora. 3.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.
Na sequência, em havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Caso o endereço esteja localizado fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Se necessário, fica desde já autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, além da requisição de reforço policial e arrombamento. 3.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente para informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora e avaliação do veículo e intimação do executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá o réu ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3).
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra, e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para a localização de imóveis registrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III e §§ 1º e 4º do CPC (hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão). 5.1.
Transcorrido o prazo da suspensão, caso nada seja postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do artigo 921 do CPC. 5.2 A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente __PRESENT -
09/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:28
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
24/05/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 16:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 14:43
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/12/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702861-23.2022.8.07.0018
Helio Silva Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2022 09:37
Processo nº 0707716-38.2023.8.07.0009
Eliton de Souza Almeida
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 18:38
Processo nº 0744655-12.2021.8.07.0001
Rita de Cassia Ramalho Bezerra
Jorge Luiz do Amaral Perminio
Advogado: Fatima Teresa Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 14:09
Processo nº 0000747-19.2016.8.07.0001
Leticia de Queiroz Ferreira Vasconcelos
Marcia Amelia Branco Silva
Advogado: Nerylton Thiago Lopes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2017 16:39
Processo nº 0701011-39.2023.8.07.0004
Antonio Fernando Nunes da Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Roberta Oliveira Pedrosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 16:24