TJDFT - 0701581-30.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:33
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:59
Juntada de Certidão
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30/03/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2025 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:14
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:28
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:24
Expedição de Termo.
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13/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCIENE CAETANO PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 13:21
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:21
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Sob a forma de nova petição inicial, faculto à parte autora apresentar prova inequívoca do evento danoso ou do intuito fraudulento por parte do(a) requerido(a), demonstrando suficientemente os elementos e as circunstâncias que ensejam a responsabilização patrimonial dos sócios por dívida contraída pela pessoa jurídica.
Esta é a inteligência do art. 50 do Código Civil de 2002.
Sobre o assunto, destaque-se o decidido pelo c.
STJ: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARTIGO 50, DO CC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE.
INSUFICIÊNCIA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DOLO.
NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ACOLHIMENTO. 1.
A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim.
Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas.
Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2.
O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3.
Embargos de divergência acolhidos." (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014) Sem prejuízo, junte aos autos documentos indispensáveis para a análise do pedido, tais como contrato social, atos constitutivos da pessoa jurídica e outros que julgar pertinente.
Lado outro, junte aos autos a planilha atualizada do débito.
Após, expeça-se ofício aos cadastros de restrição ao crédito (SERASA e SPC), a fim que o nome da parte executada seja incluído nos cadastros de inadimplentes, consoante o disposto no art. 782, §§3º e 5º do CPC, informando a data do débito e o valor atualizado da dívida em execução.
Prazo: 15 dias.
I. -
01/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/09/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2024 17:38
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCIENE CAETANO PEREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:37
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 03:36
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Proceda a Secretaria do Juízo à inclusão no polo ativo da presente demanda da parte credora, Adson Danilo Nascimento de Sousa, OAB 56.138.
Ante o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, intimem-se os credores.
Após, retornem os autos conclusos para análise do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
I. -
19/04/2024 19:52
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de LUCIENE CAETANO PEREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701581-30.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIENE CAETANO PEREIRA EXECUTADO: IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que o documento de ID 188841661, foi marcado com Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que o Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade.
Desta forma, retire-se, a Secretaria do Juízo, o sigilo atribuído ao mencionado documento.
Noutro giro, em que pese recente pesquisa, defiro, excepcionalmente, a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
Por fim, indefiro a intimação do sócio da parte executada para pagamento do débito, eis que o redirecionamento da execução exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Gama, DF, 14 de março de 2024 17:14:38.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:01
Deferido em parte o pedido de LUCIENE CAETANO PEREIRA - CPF: *95.***.*40-34 (EXEQUENTE)
-
14/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701581-30.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIENE CAETANO PEREIRA EXECUTADO: IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão ID. 183351514, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2024 10:09:33.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
14/02/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de LUCIENE CAETANO PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701581-30.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIENE CAETANO PEREIRA EXECUTADO: IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa anexa efetuada pelo sistema ERIDF restou negativa.
Certifico, ainda, que INTIMO a parte credora acerca do resultado da pesquisa INFOJUD anexa.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 17:29:32.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
10/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:42
Juntada de consulta renajud
-
10/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:17
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:19
Deferido o pedido de LUCIENE CAETANO PEREIRA - CPF: *95.***.*40-34 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2023 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/08/2023 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 23:36
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de LUCIENE CAETANO PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0701581-30.2020.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: LUCIENE CAETANO PEREIRA EXECUTADO: IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA CERTIDÃO Certifico que o prazo transcorreu sem manifestação da parte autora.
Considerando que o requerente, embora regularmente intimado via DJe, não se manifestou, DE ORDEM, proceda-se à intimação pessoal do(a) Autor(a), por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito,no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inc, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2023 22:58:07.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
13/08/2023 22:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCIENE CAETANO PEREIRA em 21/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 01:08
Decorrido prazo de LUCIENE CAETANO PEREIRA em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:26
Decorrido prazo de IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA em 03/04/2023 23:59.
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14/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 17:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2022 11:15
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2022 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
04/10/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 14:31
Recebidos os autos
-
11/03/2022 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
08/03/2022 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2022 19:52
Transitado em Julgado em 08/11/2021
-
09/11/2021 00:42
Decorrido prazo de LUCIENE CAETANO PEREIRA em 08/11/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Sentença em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 15:21
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:21
Indeferida a petição inicial
-
06/10/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
06/10/2021 17:42
Juntada de Certidão
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27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de LUCIENE CAETANO PEREIRA em 26/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
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04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 12:05
Recebidos os autos
-
02/08/2021 12:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/07/2021 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/07/2021 20:40
Transitado em Julgado em 30/06/2021
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19/07/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de LUCIENE CAETANO PEREIRA em 30/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Sentença em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 20:26
Recebidos os autos
-
04/06/2021 20:26
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2021 23:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/06/2021 02:34
Publicado Despacho em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 12:40
Recebidos os autos
-
31/05/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/05/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 02:37
Decorrido prazo de LUCIENE CAETANO PEREIRA em 06/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:37
Decorrido prazo de IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA em 06/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA em 02/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de LUCIENE CAETANO PEREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
15/01/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA em 29/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de LUCIENE CAETANO PEREIRA em 22/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 12:12
Recebidos os autos
-
28/09/2020 12:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2020 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/09/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 14:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
05/08/2020 14:40
Audiência Conciliação não-realizada - 05/08/2020 13:30
-
05/08/2020 14:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
09/07/2020 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2020 02:27
Publicado Despacho em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 13:15
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
08/06/2020 13:14
Audiência Conciliação designada - 05/08/2020 13:30
-
08/06/2020 13:14
Audiência Conciliação cancelada - 04/08/2020 13:30
-
08/06/2020 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 13:10
Audiência Conciliação designada - 04/08/2020 13:30
-
05/06/2020 18:57
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
05/06/2020 16:01
Recebidos os autos
-
05/06/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de LUCIENE CAETANO PEREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2020 20:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
16/05/2020 20:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2020 20:18
Audiência Conciliação cancelada - 18/05/2020 14:50
-
13/05/2020 22:47
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
11/05/2020 16:04
Recebidos os autos
-
11/05/2020 15:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2020 02:20
Publicado Despacho em 11/05/2020.
-
10/05/2020 21:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2020 21:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 11:24
Recebidos os autos
-
24/04/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2020 02:22
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 13:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
13/03/2020 13:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 13:20
Audiência Conciliação designada - 18/05/2020 14:50
-
13/03/2020 13:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
09/03/2020 17:17
Recebidos os autos
-
09/03/2020 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2020 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/03/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 10:13
Recebidos os autos
-
03/03/2020 10:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/02/2020 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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