TJDFT - 0723802-39.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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03/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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17/09/2024 08:02
Recebidos os autos
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17/09/2024 08:02
Deferido o pedido de MARCELLA SOUZA BASEGGIO - CPF: *11.***.*88-24 (EXEQUENTE).
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21/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARCELLA SOUZA BASEGGIO em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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01/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:49
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723802-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLA SOUZA BASEGGIO EXECUTADO: NICOLAS BRUNO SANTOS NERES CERTIDÃO De ordem, intime-se a exequente para trazer ao processo seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico de transferência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica advertida que, em caso de inércia, será expedido alvará de levantamento para saque em agência.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
26/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:12
Decorrido prazo de NICOLAS BRUNO SANTOS NERES - CPF: *67.***.*24-47 (EXECUTADO) em 15/07/2024.
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22/07/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 15:10
Desentranhado o documento
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25/06/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:11
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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10/05/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 14:45
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/05/2024 04:19
Decorrido prazo de NICOLAS BRUNO SANTOS NERES em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/04/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 10:11
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 16:35
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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26/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCELLA SOUZA BASEGGIO em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:50
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723802-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELLA SOUZA BASEGGIO REQUERIDO: NICOLAS BRUNO SANTOS NERES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARCELLA SOUZA BASEGGIO em desfavor de NICOLAS BRUNO SANTOS NERES, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, no dia 23 de novembro de 2021, por volta das 10h57, transferiu o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para o réu, referente a uma reserva no restaurante Janga no estado de Alagoas.
Afirma que a autora e seus familiares decidiram passar o dia de Natal no referido restaurante.
Alega que as tratativas foram realizadas na rede social Instagram e que após o pagamento o restaurante bloqueou o contato.
Desconfiada, afirma que entrou em contato com o restaurante por telefone e obteve a informação de que não faziam reserva pela rede social e nem por telefone.
Verificou que a conta da transferência, apesar de constar [email protected], tinha como favorecido o réu.
Por essas razões, requer a condenação do réu à restituição da quantia de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais) a título de danos materiais e indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Registre-se que era ônus do demandado produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte demandada deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta e, sendo assim, sua condenação é medida que se impõe.
Os documentos que instruem o presente feito conferem verossimilhança as alegações da autora no sentido de que o réu, passando-se por preposto do restaurante Janga através das redes sociais, induziu a autora em erro ao solicitar a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para a realização de reserva no dia do Natal no referido restaurante (id. 134528840).
Sendo assim, deve o réu ser condenado ao pagamento da quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de danos materiais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados para condenar o réu ao pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em favor da autora, a título de reparação pelos danos materiais.
Sobre o valor acima deverão incidir correção monetária desde a data do desembolso (22/11/2021) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/12/2023 03:32
Recebidos os autos
-
27/12/2023 03:32
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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01/09/2023 17:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 00:23
Recebidos os autos
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31/08/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/08/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723802-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELLA SOUZA BASEGGIO REQUERIDO: NICOLAS BRUNO SANTOS NERES CERTIDÃO Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 01/09/2023 15:00 P3 - JEC - SALA 14 - NUVIMEC.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA14_15h ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
07/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:01
Deferido o pedido de MARCELLA SOUZA BASEGGIO - CPF: *11.***.*88-24 (REQUERENTE).
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26/07/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/06/2023 17:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 08:25
Recebidos os autos
-
28/06/2023 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 11:18
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:18
Outras decisões
-
02/05/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/04/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
18/04/2023 16:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 00:17
Recebidos os autos
-
17/04/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2023 02:31
Publicado Certidão em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:54
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/12/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 07:41
Recebidos os autos
-
07/12/2022 07:41
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/11/2022 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2022 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/11/2022 17:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2022 00:45
Recebidos os autos
-
07/11/2022 00:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2022 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 07:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/10/2022 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
14/10/2022 07:24
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 07:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2022 17:08
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2022 11:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2022 11:04
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:04
Deferido o pedido de MARCELLA SOUZA BASEGGIO - CPF: *11.***.*88-24 (REQUERENTE).
-
11/10/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/10/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 11:57
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:57
Recebida a emenda à inicial
-
16/09/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
31/08/2022 14:42
Recebidos os autos
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31/08/2022 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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30/08/2022 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2022 20:44
Recebidos os autos
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29/08/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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