TJDFT - 0726326-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726326-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOBIAS CAMARGO NETO EXECUTADO: SIDNEI BARRETO SALGADO Decisão Deferida a penhora dos veículos de propriedade da parte executada: (a) I/BMW 528I, placa OYM1E11; (b) I/BMW 535I FR71, placa ETF9090; e (c) I/FIAT FREEMONT PREC AT6, placa OTW5H84 (ID 216938245).
Todavia, a oficiala de justiça certificou não ter tido acesso ao local de cumprimento da diligência (ID 223909693).
O exequente requereu nova diligência, com acompanhamento de força policial.
Autorizo a reiteração, pois a tentativa passada não chegou a acusar a inexistência dos bens.
Desde que estritamente necessários, ficam autorizadas a requisição de força policial e o arrombamento, ao prudente arbítrio do oficial responsável.
Rememoro o seguinte trecho da decisão concessiva da penhora: "8.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional (ou qualquer meio idôneo);" Nos termos previstos nessa mesma decisão, tópico 10, para todos os efeitos, suspensa a execução a partir do dia 06/02/2025, data da publicação da certidão ID 224601977, que se prestou a dar ciência ao exequente da infrutífera diligência ID 223909693.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
12/05/2025 11:42
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:42
Deferido o pedido de TOBIAS CAMARGO NETO - CPF: *55.***.*82-04 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:17
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 21:13
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:33
Juntada de diligência
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28/01/2025 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:49
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 20:08
Recebidos os autos
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19/11/2024 20:08
Deferido em parte o pedido de TOBIAS CAMARGO NETO - CPF: *55.***.*82-04 (EXEQUENTE)
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19/11/2024 20:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TOBIAS CAMARGO NETO em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 21:30
Recebidos os autos
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02/08/2024 21:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2024 21:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/08/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:33
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 15:32
Juntada de Petição de mandado de prisão cumprido
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25/03/2024 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 21:44
Juntada de Certidão
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06/03/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de SIDNEI BARRETO SALGADO em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 17:15
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 17:14
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726326-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOBIAS CAMARGO NETO EXECUTADO: SIDNEI BARRETO SALGADO Decisão Recebo as emendas à inicial.
Retifico o valor da causa para R$ 339.833,34, equivalentes à última atualização do quantum debeatur procedida pela petição retro.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: SIDNEI BARRETO SALGADO; Endereço: Área de Chácaras, Chácara 40-A, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72155-000.
Valor da causa: R$ 339.833,34.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 339.833,34, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 163084067 Petição Inicial Petição Inicial 23062318095260900000149917265 163084077 2.Tobias Camargo - Identidade Documento de Identificação 23062318095307700000149917274 163084079 3.Guia de custas iniciais Sidnei Comprovante de Pagamento de Custas 23062318095341200000149917276 163084080 4.Comprovante de pagamento de custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23062318095358000000149917277 163095218 5.Instrumento Particular de Reconhecimento de Dívida Documento de Comprovação 23062318095398900000149927551 163084089 5.Instrumento Particular de Reconhecimento de Dívida Documento de Comprovação 23062318095457400000149918836 163084090 6.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - Sidnei - final - assinado Documento de Comprovação 23062318095498000000149918837 163084091 7.Boleto notificação ID 7985227 Documento de Comprovação 23062318095514300000149918838 163084094 8.Certidão de notificação Sidnei Documento de Comprovação 23062318095547300000149918840 163085345 9.Comprovante pagamento da notificação Documento de Comprovação 23062318095569800000149918841 163655834 Petição de juntada procuração Petição 23062910370100600000150423794 163655835 Procuração - asssinada Tobias Procuração/Substabelecimento 23062910370125100000150423795 164351129 Decisão Decisão 23070517261106900000151038523 164351129 Decisão Decisão 23070517261106900000151038523 164899006 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071101132315000000151522547 165064867 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23071210573431100000151669698 165064869 Cálculo emenda à inicial Anexo 23071210573480800000151669700 166417660 Decisão Decisão 23072518115487000000152865549 166417660 Decisão Decisão 23072518115487000000152865549 166521723 Petição Petição 23072610095754900000152956823 166521724 Planilha de débito Documento de Comprovação 23072610095788100000152956824 -
09/08/2023 16:22
Recebidos os autos
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09/08/2023 16:22
Outras decisões
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27/07/2023 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 18:12
Recebidos os autos
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25/07/2023 18:11
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/07/2023 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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05/07/2023 17:26
Recebidos os autos
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05/07/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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