TJDFT - 0708445-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 15:46
Transitado em Julgado em 17/12/2023
-
16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de GISELLE ARIADNE NEVES DA ROCHA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:36
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/11/2023 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/11/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 21:56
Recebidos os autos
-
08/11/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/11/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 12:11
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:11
Deferido em parte o pedido de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0006-69 (EXECUTADO)
-
18/10/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/10/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708445-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELLE ARIADNE NEVES DA ROCHA REU: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA DESPACHO Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte ré, em 05 (cinco) dias úteis, para realizar o depósito do valor residual de R$ 223,64. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:56
Expedido alvará de levantamento
-
27/09/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/09/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:45
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708445-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELLE ARIADNE NEVES DA ROCHA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Intime-se a parte exequente a fornecer seus dados bancários em 05 (cinco) dias úteis e se manifestar, no mesmo prazo, quanto ao cumprimento da obrigação, ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Após, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/09/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 17:31
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de GISELLE ARIADNE NEVES DA ROCHA em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:55
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708445-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELLE ARIADNE NEVES DA ROCHA REU: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA SENTENÇA I.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por GISELLE ARIADNE NEVES DA ROCHA contra SMAFF AUTOMÓVEIS LTDA, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que em 27.07.22 foi até o estabelecimento comercial da ré a fim de conhecer condições para aquisição de veículo novo.
Afirma que após negociação com o vendedor DAVI, concluíram a negociação, com a entrega de veículo da autora, como parte de pagamento, mais diferença em dinheiro.
Ocorre que quando retornou à loja na data combinado, a ré, por meio do referido vendedor, informou que a autora teria que pagar um adicional de R$ 4.000,00, pois não seria mais possível manter as condições originais.
A autora adquiriu o veículo novo e, embora a negociação tenha sido concluída, pede a restituição da quantia exigida a mais, que corresponde a R$ 3.850,00 e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório formal, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas durante a instrução processual, conforme artigo 355, I, do CPC.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em apurar se houve descumprimento de oferta por parte da ré na negociação de veículo.
Ao que se depreende do documento ID 149701173, proposta de compra de veículo, as partes concluíram a compra e venda de veículo zero km pelo preço de R$ 128.000,00.
O referido preço foi pago da seguinte forma: R$ 80.500,00 pela entrega de veículo usado e o restante, R$ 47.500,00, em dinheiro. É o que consta no documento de negociação.
Tal valor está retratado na nota fiscal emitida pela ré (ID 149701172).
A relação jurídica material entre as partes deve ser analisada à luz do artigo 14 do CDC.
No caso, não há dúvida de que houve defeito na prestação dos serviços.
As partes pactuaram e finalizaram a comercialização de veículo zero km.
Após a conclusão da negociação, houve a solicitação de valor adicional por parte da ré, que não integrava a proposta original.
Em defesa, a ré afirma que houve erro do funcionário no preenchimento da proposta.
Portanto, a ré reconhece o defeito na prestação do serviço, em relação à divergência entre a oferta original e o valor exigido da parte autora.
Se preposto ou funcionário da ré erro em relação aos termos da proposta, após a conclusão da negociação, o consumidor tem o direito de exigir o produto pelo preço pactuado.
O fato de a ré ter proposto a devolução do sinal, valor pago de entrada, em nada altera o direito do consumidor de exigir o cumprimento do contrato, nas condições pactuadas.
A possibilidade de escolher entre o cumprimento da oferta original e a devolução do sinal é do consumidor, não do fornecedor do serviço.
No caso, o defeito no serviço é incontroverso, pois se houve aumento de preço do veículo, este jamais poderia ser repassado à autora após a conclusão da negociação.
Não se tratou de venda direta com a fábrica, mas de aquisição de veículo que estava á disposição, ou seja, houve a negociação do preço, com a conclusão das bases do contrato de compra e venda.
Ao contrário do que alega a ré, não há que se cogitar em alteração de valor por aumento de preço, mas erro na proposta, que deveria considerar aumento de preço, antes da negociação.
No caso, o preposto errou a proposta e não considerou anterior aumento de preço.
A responsabilidade é exclusiva da pessoa jurídica, fornecedora dos serviços.
Não há dúvida de que a cobrança deste valor adicional é indevido e, nos termos do artigo 42, § único do CDC, justifica a devolução ou restituição em dobro.
No caso de pagamento de valores cobrados indevidamente, como neste caso, a restituição é em dobro, independente de má-fé.
O erro não era justificável, uma vez que a ré tinha ciência de que houve erro na proposta.
Por fim, não há dano moral, pois os transtornos suportados pela autora são inerentes a este tipo de negociação.
Ademais, a autora será ressarcida e indenizada pelo valor dobrado em relação à quantia paga.
O descumprimento de oferta, por si só, não gera dano moral.
A autora não conseguiu demonstrar como a cobrança indevida teria violado direitos fundamentais da sua personalidade.
O dano moral, neste caso, não é in re ipsa.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial e o faço para condenar o réu a pagar à autora, a quantia de R$ 3.850,00, em dobro (R$ 7.700,00), a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o desembolso, ficando rejeitados os demais pedidos, nos termos da fundamentação.
Julgo tais pedidos, com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
BRASÍLIA/DF, 6 de agosto de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
07/08/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2023 22:33
Recebidos os autos
-
06/08/2023 22:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2023 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/08/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/07/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 22:12
Recebidos os autos
-
15/06/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/06/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 10:26
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:26
Deferido o pedido de GISELLE ARIADNE NEVES DA ROCHA - CPF: *01.***.*60-15 (AUTOR).
-
03/05/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:36
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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26/04/2023 17:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2023 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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