TJDFT - 0022308-70.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:18
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:18
Indeferido o pedido de GUTEMBERGUE SANTIAGO DO NASCIMENTO - CPF: *12.***.*21-74 (EXECUTADO)
-
08/11/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/11/2023 15:39
Processo Desarquivado
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09/10/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 07:53
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de LORENO ANTONIO SOSTER em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE SANTIAGO DO NASCIMENTO em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:35
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022308-70.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LORENO ANTONIO SOSTER EXECUTADO: CRISTIANO MARTINEZ ELEUTERIO DA SILVA, GUTEMBERGUE SANTIAGO DO NASCIMENTO, IJUI CONSTRUTORA LTDA, MARCOS NEVES BRESAOLA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação (id 30253018), em que pleiteia o crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação vencidos e inadimplidos no período de setembro de 2013 a até março de 2014.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 10/01/2019 (id 30253067) Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (ID 164455181).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em contrato de locação, relativo aos alugueres e acessórios da locação vencidos e inadimplidos no período de setembro de 2013 a até março de 2014.
Desse modo, incide a regra do art. 206, § 3º, do Código Civil, que abrange a "a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos ", cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 11/01/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (TRÊS) ANOS.
ART. 206, § 3O, DO CC.
BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
NÃO LOCALIZADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT.
PROVIMENTO N. 9/2010.
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO TJDFT.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRENCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional para execução de crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação, vencidos e inadimplidos, decorrentes de relação contratual, é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3o, do CC. 2.
Consoante entendimento firmado pelo c.
STJ no RESP 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. 3.
Quando o prazo da prescrição intercorrente se consumar durante a vigência do CPC de 1973, não se aplicam as disposições contidas no CPC de 2015 sobre a matéria. 4. É dispensável a prévia intimação da parte para impulsionar o feito na hipótese de prescrição intercorrente. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1245553, 00228859220078070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
10/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:26
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:25
Declarada decadência ou prescrição
-
04/08/2023 01:13
Decorrido prazo de IJUI CONSTRUTORA LTDA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de LORENO ANTONIO SOSTER em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE SANTIAGO DO NASCIMENTO em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/07/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2023 00:53
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 11:37
Processo Desarquivado
-
09/09/2020 16:33
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2020 16:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 14:51
Expedição de Termo.
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23/11/2019 14:51
Juntada de termo
-
22/11/2019 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2019 13:41
Decorrido prazo de MARCOS NEVES BRESAOLA em 27/08/2019 23:59:59.
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28/08/2019 13:41
Decorrido prazo de IJUI CONSTRUTORA LTDA em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 13:40
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE SANTIAGO DO NASCIMENTO em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 13:40
Decorrido prazo de CRISTIANO MARTINEZ ELEUTERIO DA SILVA em 27/08/2019 23:59:59.
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22/06/2019 12:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/06/2019 04:30
Publicado Certidão em 21/06/2019.
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19/06/2019 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2019 11:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2019 12:53
Decorrido prazo de CRISTIANO MARTINEZ ELEUTERIO DA SILVA em 24/04/2019 23:59:59.
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25/04/2019 12:53
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE SANTIAGO DO NASCIMENTO em 24/04/2019 23:59:59.
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25/04/2019 12:53
Decorrido prazo de IJUI CONSTRUTORA LTDA em 24/04/2019 23:59:59.
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25/04/2019 12:51
Decorrido prazo de MARCOS NEVES BRESAOLA em 24/04/2019 23:59:59.
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16/04/2019 13:47
Decorrido prazo de LORENO ANTONIO SOSTER em 15/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 02:25
Publicado Despacho em 29/03/2019.
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28/03/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 17:06
Recebidos os autos
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25/03/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2019 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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