TJDFT - 0720995-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 23:30
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 23:30
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:51
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:51
Determinado o arquivamento
-
28/11/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/11/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 21:36
Recebidos os autos
-
08/11/2023 21:36
Deferido o pedido de ADIVINO PEDRO DE ALCANTARA - CPF: *53.***.*62-20 (EXECUTADO).
-
24/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ADIVINO PEDRO DE ALCANTARA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/10/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 13:55
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de ADIVINO PEDRO DE ALCANTARA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:54
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720995-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTI SALES EXECUTADO: ADIVINO PEDRO DE ALCANTARA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 172052778 e id 171839036).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
29/09/2023 18:00
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/09/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
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28/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
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22/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720995-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTI SALES EXECUTADO: ADIVINO PEDRO DE ALCANTARA DECISÃO Conquanto a doença acometida pelo exequente o torne incapaz para as atividades laborais, esta não se encontra entre aquelas enumeradas no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 (art.1.048 do CPC), razão pela qual indefiro o pedido de prioridade de tramitação.
Defiro o sigilo do documento de Id 170575610, com fundamento no art. 189, III, do CPC.
Lado outro, diante da anuência do credor em relação à proposta de acordo de pagamento parcelado do débito, expeça-se alvará/ofício de transferência do valor depositado em Juízo em favor do exequente, conforme os dados bancários da petição de Id 172052778.
Após, tornem-se os autos conclusos para homologação judicial do acordo e extinção do feito. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTI SALES em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/09/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720995-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTI SALES REQUERIDO: ADIVINO PEDRO DE ALCANTARA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
06/09/2023 17:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 21:51
Recebidos os autos
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31/08/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/08/2023 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de ADIVINO PEDRO DE ALCANTARA em 24/08/2023 23:59.
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19/08/2023 11:13
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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09/08/2023 00:54
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0720995-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTI SALES REQUERIDO: ADIVINO PEDRO DE ALCANTARA SENTENÇA I.
Trata-se de ação de indenização proposta por GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTI SALES contra ADIVINO PEDRO DE ALCÂNTARA, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que o réu, após assumir a condição de síndico do condomínio GOLDEN PLACE, teria promovido a rescisão unilateral de contrato, com acusações em relação à pessoa do autor, anterior síndico, fato que teria lhe causado danos morais.
Afirma que o réu teria mencionado por ocasião da rescisão que o autor incorreu em fraude quando assinou o contrato.
Aduz que a prestadora de serviços promoveu ação para discutir a licitude do contrato, o qual foi reconhecido como válido e lícito.
Por ter sido acusado de crimes pelo ré, pede indenização por danos morais.
Dispensado o relatório formal, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas durante a instrução processual, conforme artigo 355, I, do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, tendo em vista que o réu foi o autor da notificação de rescisão contratual, onde constam os termos que o autor se fundamenta para o pedido de danos morais.
O fato de ter assinado a referida notificação, por si só, é suficiente para evidenciar a pertinência subjetiva na demanda.
Ainda que tenha agido como representante do condomínio, o síndico pode, eventualmente, responder de forma pessoal por excesso de poder ou mandato.
Por isso, rejeito a preliminar.
Não há qualquer outra matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em apurar se o réu, em notificação de rescisão contratual, violou direitos da personalidade da parte autora.
Ao que se depreende dos autos, trata-se de processo que envolve pessoas que ocuparam o cargo de síndico de determinado condomínio.
De fato, como alega o réu em defesa, houve deliberação do Conselho Consultivo e Fiscal do condomínio para a suspensão e cancelamento do contrato que o condomínio mantinha com a empresa B2B.
Todavia, embora os Conselhos tenha deliberado pela suspensão do referido contrato, não houve qualquer delegação de poderes para ofender a honra subjetiva da parte autora, com palavras ofensivas à dignidade da parte autora, anterior síndico.
Neste caso, o réu extrapolou de seus poderes de síndico e, por conta deste excesso, responde de forma pessoal, não como representante do condomínio.
O réu não tinha poderes na convenção ou na lei para violar a honra da parte autora, com acusações de fraude e falsidade, como o fez.
Aliás, no caso, não há qualquer controvérsia em relação aos fatos, pois o réu reconhece e confirma que foi o responsável pela notificação.
Ainda que tenha sido elaborada por terceiros, o réu não poderia ter assinado documento que seria de acesso público e conhecimento todos os condôminos, sem prova concreta da alegada falsificação ou fraude.
A acusação é grave e, por isso, se não provada, enseja dano moral, por conta da violação de direitos fundamentais da personalidade da parte autora.
Por outro lado, não há dúvida de que a parte autora foi impedido de exercer o cargo de síndico, em razão de prisão preventiva.
Ocorre que a prisão da parte autora não teve como causa os fato mencionados pelo réu na referida notificação.
Portanto, ainda que o autor tenha praticado outros crimes, que são objeto de investigação, as palavras ofensivas na notificação são incompatíveis com o cargo de síndico e com os limites e poderes inerentes a tal função.
O réu poderia ter mencionado que havia suspeita de irregularidades, que seriam apuradas, mas não afirmar que houve falcatrua e falsidade.
Não há dúvida de que a gestão temerária do autor deveria ser objeto de apuração e que o réu deveria tomar providência, inclusive a revisão e suspensão de contratos suspeitos.
Neste ponto, não há qualquer censura na conduta do réu.
Todavia, ao redigir a carta de notificação, inseriu termos que são capazes de violar direitos da personalidade, ainda que o réu tenha sobre si suspeição de irregularidades e gestão temerária.
São situações diversas.
Não cabe ao réu tal juízo de valor, na condição de síndico, pois desqualifica a legitimidade das apurações.
O réu tem o direito de rever e suspender os contratos, requerer prestação de contas e cobrar os prejuízos do autor.
Aliás, deve ser ressaltado que o resultado deste processo NÃO impede o condomínio de investigar todas as irregularidades eventualmente ocorridas na gestão do autor e pro mover todas as ações cabíveis.
A questão objeto deste processo é específica entre duas pessoas naturais, autor e ré, onde está transcendeu a liberdade de crítica para fazer afirmações que não podia sustentar naquele momento, em evidente excesso de mandato.
Por isso, o condomínio poderá e deverá promover toda a investigação necessária para apurar problemas na gestão da parte autora.
Em relação ao valor, deve ser bem reduzida a indenização, uma vez que o autor contribuiu para os fatos.
No caso, há investigações em andamento contra o autor.
As atas de assembleias juntadas pelo réu evidenciam que vários contratos firmados na gestão do autor foram suspensos em razão de suspeita de irregularidades.
Portanto, a indenização por dano moral será de R$ 1.000,00, apenas para que o réu, na condição de síndico, se mantenha nos limites dos seus poderes e, para o caso de excesso, capaz de violar a personalidade do autor, possa responder por tais atos.
Em juizados cíveis é possível decidir por equidade.
Sempre que se opta pelo Juizado as partes concordam em ser submetidos a decisão por equidade.
Ainda que o réu tenha incorrido em excesso, o que caracteriza ilícito, passível de reparação, artigo 186 do CC, há evidências, conforme relatos em atas, que a gestão da parte autora foi temerária, o que é e será objeto de investigação.
Por estes motivos, a indenização é mínima.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES, em PARTE, os pedidos formulados na inicial apenas para condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00, cujo valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a notificação, e correção monetária pelo INPC, desde a data desta sentença, nos termos da fundamentação.
Julgo tais pedidos, com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
BRASÍLIA/DF, 6 de agosto de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
07/08/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 17:03
Expedição de Carta.
-
07/08/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2023 19:29
Recebidos os autos
-
06/08/2023 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2023 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/08/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/07/2023 13:55
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 13:49
Expedição de Carta.
-
18/07/2023 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 19:36
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/06/2023 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2023 12:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 09:29
Recebidos os autos
-
07/06/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
07/06/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:18
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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