TJDFT - 0743307-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 07:26
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 07:25
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
21/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743307-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANDERSON APARECIDO DA SILVA SOUZA REQUERIDO: KAROLLINE PAULINO DA COSTA, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Petição de emenda sob o id.
Num. 168843596,Pág. 1.
Trata-se de demanda ajuizada por VANDERSON APARECIDO DA SILVA SOUZA em desfavor de KAROLINE PAULINO DA COSTA e DISTRITO FEDERAL.
A pretensão envolve bem móvel, descrito na petição inicial - MOTOCICLETA modelo YAMAHA/YS 150 FAZER ED, placa OVR 7342/DF -, apreendida pela POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, em razão da apuração de infração penal.
Em relação ao precitado bem, grafou pedido de tutela de urgência para o fim de determinar a reintegração da posse, a considerar a apreensão, como destacada, pela 27ª Delegacia de Polícia do Recantos das Emas/DF.
O pedido tem a seguinte redação: “b) A concessão o da Medida Liminar DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM OFÍCIO A 27ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE RECANTO DAS EMAS ONDE SE ENCONTRA A MOTO;” Agregou pedido de reparação de danos, sob a ótica moral, com redação nos seguintes termos: “e) A condenação o da Re aos pagamentos de danos morais, em valor indenizatório de R$2.000 (dois mil reais);” É relato do necessário.
Dispensados outros registros.
DECIDO.
Ressalto, desde logo, que a pretensão do autor não encontra viabilidade mínima para processamento perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que é de fácil explanação.
Explico as razões.
A uma, quanto ao pedido possessório, por envolver bem objeto de apreensão, por autoridade policial, em decorrência de apuração de suposta infração penal, deve ser dirigido ao Juízo competente, de Vara Criminal, por tratar-se de coisa apreendida objeto de suposto crime, a teor do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, que disciplina a restituição das coisas apreendidas.
A dois, em relação ao pedido residual, de reparação pecuniária, por violação a direito da personalidade, igualmente, este Juizado não é detentor de competência para processar demandas com pretensão dirigida contra pessoa física, frente à disciplina da lei 12.153/2009, no artigo 5º inciso II.
Eis o teor da regra: “Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.” Destaques acrescidos.
Tampouco a relação fática descrita pelo autor envolve hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
A três, da narrativa dos fatos, conclui-se que não há qualquer ação, ou omissão, por parte do Distrito Federal, capaz de justificar o seu acionamento, especificamente quanto ao dano referido.
Diante de tal cenário, a medida que se impõe é de indeferimento da petição inicial, o que ora faço, com fundamento nos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Custas e honorários descabidos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
17/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:16
Indeferida a petição inicial
-
16/08/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/08/2023 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743307-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANDERSON APARECIDO DA SILVA SOUZA REQUERIDO: KAROLLINE PAULINO DA COSTA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para que conste especificamente o pedido de cunho antecipatório, bem como documento que comprove o negócio jurídico (compra e venda da motocicleta).
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
08/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
07/08/2023 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/08/2023 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2023 23:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 23:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 23:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/08/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709588-40.2022.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Luciano Alves de Oliveira
Advogado: Edinardo Costa Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2022 08:59
Processo nº 0707445-26.2023.8.07.0010
Maria do Socorro Pereira de Jesus Matos
Tim S A
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 15:08
Processo nº 0721455-57.2023.8.07.0016
Vera de Oliveira Batista Gontijo
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Pablo de Abreu Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 17:11
Processo nº 0743387-04.2023.8.07.0016
Fiuza - Sociedade Individual de Advocaci...
Patricia Liberal Silva
Advogado: Alexandre Cesar Fiuza da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 19:22
Processo nº 0708511-68.2023.8.07.0001
Navarra S.A.
Maria Eli Dutra Iglesias
Advogado: Alberto Aurelio Goncalves Perez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 12:31