TJDFT - 0703401-67.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 23:40
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 16:16
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
25/07/2024 06:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 24/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703401-67.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANTONIO ESTEFANO PEREIRA FEITOSA SENTENÇA A parte exequente, através do seu patrono, anunciou a realização de acordo extrajudicial e pede sua homologação, após a extinção da presente ação, incluindo, assim, débitos que venceram ao longo da presente ação.
O executado não está assistido por advogado.
A transação extrajudicial é espécie do gênero negócio jurídico, tendo como pressuposto de validade os requisitos previstos no artigo 104, do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, em plenas condições de transigirem, e tratando-se de direitos disponíveis, é possível a celebração de avença sem a necessidade de assistência de quem quer que seja, inclusive de advogado. É suficiente para atender à exigência contida no artigo 103, do CPC, que, quando do pedido de homologação judicial do acordo, esteja a parte autora representada por advogado, sendo dispensável que ambas as partes estejam assistidas por seus patronos (Acórdão 1178748, 07017436820198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 19/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sendo assim, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo por força do que dispõe o art. 924, III e na forma do art. 925, ambos do CPC.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
No caso não se aplica o art. 922 do CPC.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 5 de julho de 2024 19:27:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/07/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 07:45
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703401-67.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANTONIO ESTEFANO PEREIRA FEITOSA SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação, visto ter atendido de forma integral a decisão de id.196894075, não procedendo, assim, ao pedido formulado na petição anterior pelo exequente.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, dos valores depositados no id. 201909609.
Sem custas finais, visto o valor inicialmente recolhido pela exequente foi suficiente para as diligências efetuadas no processo.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 28 de junho de 2024 17:49:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/06/2024 20:57
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2024 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO ESTEFANO PEREIRA FEITOSA em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703401-67.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em razão de alegado descumprimento de acordo homologado pelo juízo.
Assim, intime-se a parte devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ 1.754,54, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada pessoalmente no endereço localizado na Quadra 4 Conjunto 3, Lote 1 Bloco K, Apto 401, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-152, ou através do telefone de nº 61 - 99165-6058.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 15 de maio de 2024 17:48:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/05/2024 21:19
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:19
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
15/05/2024 17:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 18:21
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703401-67.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANTONIO ESTEFANO PEREIRA FEITOSA SENTENÇA A parte exequente, através do seu patrono, anunciou no ID: 171632009, a realização de acordo extrajudicial e pede sua homologação.
O executado não está assistido por advogado.
A transação extrajudicial é espécie do gênero negócio jurídico, tendo como pressuposto de validade os requisitos previstos no artigo 104, do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, em plenas condições de transigirem, e tratando-se de direitos disponíveis, é possível a celebração de avença sem a necessidade de assistência de quem quer que seja, inclusive de advogado. É suficiente para atender à exigência contida no artigo 103, do CPC, que, quando do pedido de homologação judicial do acordo, esteja a parte autora representada por advogado, sendo dispensável que ambas as partes estejam assistidas por seus patronos (Acórdão 1178748, 07017436820198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 19/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sendo assim, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo por força do que dispõe o art. 924, III e na forma do art. 925, ambos do CPC.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
No caso não se aplica o art. 922 do CPC.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2023 19:34:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2023 22:06
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703401-67.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANTONIO ESTEFANO PEREIRA FEITOSA DECISÃO Efetuada penhora, verificou-se que os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, procedo ao seu desbloqueio.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, foram realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sem êxito na localização de bens passíveis de constrição.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 5 de setembro de 2023 18:05:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:33
Outras decisões
-
30/08/2023 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2023 21:18
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:18
Outras decisões
-
23/08/2023 23:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703401-67.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANTONIO ESTEFANO PEREIRA FEITOSA CERTIDÃO Certifico que em 31/07/2023 decorreu o prazo para a parte ré apresentar resposta.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO ESTEFANO PEREIRA FEITOSA em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 14:43
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:43
Outras decisões
-
16/06/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/06/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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