TJDFT - 0702386-63.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 21:21
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 21:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 21:20
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 19:40
Recebidos os autos
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06/11/2023 19:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/11/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/11/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 21:27
Recebidos os autos
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03/10/2023 21:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/10/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:54
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702386-63.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JOCIMAR SOUZA DE OLIVEIRA DECISÃO Não foram localizados veículos cadastrados em nome do devedor.
No sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos da parte devedora.
Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do NCPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Paranoá-DF, 18 de setembro de 2023 21:28:34.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/09/2023 11:28
Recebidos os autos
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19/09/2023 11:28
Outras decisões
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18/09/2023 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702386-63.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JOCIMAR SOUZA DE OLIVEIRA DECISÃO Efetuada penhora, verificou-se que os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, procedo ao seu desbloqueio.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 5 de setembro de 2023 15:53:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:30
Outras decisões
-
30/08/2023 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/08/2023 21:18
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:18
Outras decisões
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23/08/2023 23:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702386-63.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JOCIMAR SOUZA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que em 31/07/2023 decorreu o prazo para a parte ré apresentar resposta.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de JOCIMAR SOUZA DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 07:55
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 18:13
Recebidos os autos
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09/05/2023 18:13
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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09/05/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/05/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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