TJDFT - 0730392-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:57
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de SYRLENE ROBERTA CONSOLI em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730392-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SYRLENE ROBERTA CONSOLI EXECUTADO: SIMONE DE OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: SYRLENE ROBERTA CONSOLI e como devedor EXECUTADO: SIMONE DE OLIVEIRA DOS SANTOS, conforme qualificações constantes dos autos.
Diante da inércia do autor, verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 217054550, em favor do exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/12/2024 06:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2024 06:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/11/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 19:00
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:59
Juntada de Alvará de levantamento
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03/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/04/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/04/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730392-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SYRLENE ROBERTA CONSOLI EXECUTADO: SIMONE DE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO As duas primeiras parcelas do acordo homologado se encontram depositadas judicialmente, conforme id 190713342 e 190713344.
Assim, expeça-se alvará eletrônico, em favor da exequente, para levantamento dos respectivos valores.
Advirto a Secretaria que, a fim de evitar conclusões desnecessárias, fica desde já deferido o levantamento dos respectivos valores depositados judicialmente, independentemente de conclusão.
Retornem os autos ao movimento de suspensão, até o cumprimento integral do acordo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/03/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730392-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SYRLENE ROBERTA CONSOLI EXECUTADO: SIMONE DE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/03/2024 21:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:36
Outras decisões
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07/03/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/02/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:01
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/02/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/02/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:23
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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16/02/2024 16:55
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/02/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730392-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SYRLENE ROBERTA CONSOLI EXECUTADO: SIMONE DE OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por EXEQUENTE: SYRLENE ROBERTA CONSOLI em desfavor de EXECUTADO: SIMONE DE OLIVEIRA DOS SANTOS, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 185752120 e 185823353, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
A quantia depositada id 182398845 já foi liberada em favor da exequente para os dados bancários de id 169860980, conforme comprovante de id 182583470.
Nos termos do acordo restou consignado que o executado realizará o pagamento de 7 parcelas no valor de R$ 894,00, via depósito judicial, todo dia 20, iniciando o pagamento já da primeira parcela no dia 20 de Fevereiro de 2024 e assim sucessivamente nos meses seguintes até a quitação total do valor a ser pago.
Assim, a fim de evitar conclusões desnecessárias, fica desde já deferido o levantamento dos respectivos valores depositados judicialmente, independentemente de conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/02/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/02/2024 16:46
Homologada a Transação
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09/02/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/02/2024 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:27
Outras decisões
-
16/01/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/01/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:49
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 01:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/12/2023 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2023 16:32
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/11/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de SYRLENE ROBERTA CONSOLI em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:35
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/10/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2023 01:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de SIMONE DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 16:10
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/09/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730392-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SYRLENE ROBERTA CONSOLI REQUERIDO: SIMONE DE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Remetam-se os autos à contadoria Judicial para fins de apuração do valor da condenação levando-se em conta os parâmetros dispostos na sentença de id 167752315.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ____________________________________ Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:13
Outras decisões
-
08/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/09/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 16:00
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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29/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de SIMONE DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:55
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Publique-se: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a requerida ao pagamento-ressarcimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo INPC desde cada desembolso, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem atualizados monetariamente e com juros de mora a partir da fixação, nesta sentença. -
07/08/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
06/08/2023 17:00
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
06/08/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2023 16:05
Desentranhado o documento
-
06/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
04/08/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 12:15
Recebidos os autos
-
03/08/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/07/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:20
Recebidos os autos
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05/06/2023 16:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/06/2023 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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