TJDFT - 0711139-49.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA ALVES SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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25/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 10:41
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA ALVES SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711139-49.2022.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: CLAUDIA MARIA ALVES SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida por BANCO SAFRA S/A em desfavor de CLAUDIA MARIA ALVES SANTOS, partes qualificadas nos autos, requerendo a consolidação da posse do bem dado em garantia em razão do inadimplemento contratual.
O pedido liminar foi deferido e cumprido.
A parte ré compareceu espontaneamente e realizou o depósito pretendido à título de purga da mora.
O veículo já foi restituído e o alvará já foi expedido.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito.
Pois bem, deferida a medida liminar, a ré realizou e comprovou o pagamento integral da dívida.
O Decreto Lei 911/69, art. 3º, § 2o, dispõe que “no prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Portanto, houve pagamento da integralidade da dívida, uma vez que a ré realizou o depósito do valor indicado pelo próprio autor na inicial como devido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Reconheço, pois, o pagamento integral da dívida.
Desnecessária a expedição de mandado de devolução/entrega dos bens, porquanto já demonstrada nos autos a restituição do bem.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Indefiro a gratuidade, diante da ausência de manifestação aos termos da decisão de ID 164548648.
Após o trânsito em julgado ou renúncia ao prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se e publique-se. 5 -
25/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:27
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
22/09/2023 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/09/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:11
Outras decisões
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA ALVES SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711139-49.2022.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: CLAUDIA MARIA ALVES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a instituição financeira autora o possível comportamento contraditório durante o andamento do feito, na medida em que, ao ID 161093900, impugna a purgação da mora e, ao ID 161176362, informa a restituição voluntária do veículo e pede a liberação de valores, providência já efetivada.
Considerando a restituição voluntária do bem e a possível existência de acordo, determino que as partes apresentem todos os termos da avença para homologação deste juízo.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital.
Cumpra-se. 5 -
09/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 20:53
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:53
Outras decisões
-
07/08/2023 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA ALVES SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:42
Outras decisões
-
12/07/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:15
Outras decisões
-
06/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 18:32
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:32
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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