TJDFT - 0008628-77.1998.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0008628-77.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: JOCKEY CLUB DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada obstante a Terracap ter se manifestado no ID 249976420, juntando parte do plano de desocupação, aguarde-se o término do prazo já aberto (o qual termina aos 07/10/2025) para que ela proceda à juntada da íntegra do Plano de Desocupação, incluído o pertinente à fase 03.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 16:46:08.
Assinado digitalmente, nesta data.
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16/09/2025 18:20
Recebidos os autos
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16/09/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:20
Outras decisões
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16/09/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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15/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0008628-77.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: JOCKEY CLUB DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o decurso do prazo para a TERRACAP apresentar o plano de ação quanto aos terceiros interessados.
Ultrapassado, voltem os autos conclusos para que este Juízo aprecie a abrangência dos atos de intimação referentes à audiência de mediação de Id 248438046.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 17:20:46.
Assinado digitalmente, nesta data.
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08/09/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2025 17:28
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:28
Outras decisões
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04/09/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 08:36
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0008628-77.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: JOCKEY CLUB DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GERACINA PEREIRA DOS SANTOS, WALTER RODRIGUES PAIXÃO, ANTONIO PEREIRA BARBOSA, BENEDITO DE ARAÚJO PEREIRA, ALINE RENATA DA SILVA, DARLAN RODRIGUES DOS SANTOS, PEDRO MOREIRA DANTAS, JOSIMAR ALEXANDRINO BARBOSA, JAIME AGUIAR DA SILVA, JOSELITO DOS SANTOS SOUZA, WANELY SILVA REZENDE, WANDERLUCIO DE REZENDE e TAVIANA AREAL PEREIRA via da presente impugnação, deduzem pedido de tutela de urgência visando seja determinada a suspensão do cumprimento de sentença dos Autos n. 0008628-77.1998.8.07.0001 e de qualquer ato de reintegração de posse ou desocupação forçada da área que ocupam.
Postulam, ao final, seja declarada a inexigibilidade do título executivo com a extinção da fase de cumprimento, ante o reconhecimento da ilegitimidade da TERRACAP para a reintegração de posse da área que ocupam, e ainda, aplicação da Resolução CNJ n. 510/2023 em seu favor.
Pedem a gratuidade de justiça.
Destacam que a TERRACAP busca a reintegração de posse de uma área baseada em uma sentença de 2002, desconsiderando o objeto original da ação de Resolução de Doação c/c cancelamento de Registro/Matrícula, que é a totalidade da área doada a entidade Jockey Club de Brasília, matriculada sob o n.º 64.156, com seus plenos 400 hectares, a qual já não detém.
Alegam que a TERRACAP deliberadamente omitiu que, já antes da propositura da ação, parte da área estava consolidada por ocupações, incluindo os moradores históricos (conforme evidenciado no Geoportal), sendo que ao longo do tempo, a TERRACAP não só alienou vastas porções do imóvel a terceiros, mas também procedeu à regularização fundiária para ocupantes existentes e novos, demonstrando a ineficácia da reintegração em outras áreas. É o caso das Glebas 11, 12 e 13, 14, mat. 26.822 ( 5 hectares cedido ao CNPJ n° , área ocupada pelo Arena Hall, 5 hectares, que foram cedidos a custo ZERO, onde a Igreja Sara Nossa Terra realiza eventos, aluga o espaço, se locupleta), enquanto as famílias históricas do Jockey Club, como a dos Impugnantes, estão prestes a serem expulsas, por terem preservado uma parte de 200 hectares, onde a TERRACAP pretende implementar o bairro (Setor Habitacional Jockey).
Essa omissão e a seletividade da Terracap revelam que seu interesse nunca foi, de fato, reintegrar-se na totalidade da área.
Ainda, que o foco da TERRACAP está exclusivamente na porção que visa comportar o projeto da ADEMI, justamente a área diligentemente preservada pelas famílias históricas, que nunca foram citadas ou incluídas na ação original.
Sustentam que o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) de 2009 corrobora essa estratégia ao destinar especificamente essa área a um setor habitacional sem qualquer consideração pelos moradores já estabelecidos, confirmando o objetivo primordial da Terracap de apropriação para fins imobiliários, desconsiderando a realidade da posse e os direitos sociais, sendo usado erroneamente como mecanismo de exclusão, em rota de colisão com a Lei 13.465/2017 e com a própria função social da propriedade.
Dizem que das Glebas 1 a 10, alvo da pressão seletiva, as Glebas 1 e 2 já foram repassadas, respectivamente, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e que a presença do TJDFT como titular de uma gleba dentro da área em litígio, sob um título de reintegração manifestamente inexequível, transforma-o em um INTERESSADO DIRETO na balbúrdia registral e na execução.
Afirmam que essa circunstância não só agrava a insegurança jurídica e a complexidade do cenário, mas expõe uma flagrante e inaceitável incoerência institucional, pois com seus próprios instrumentos, o TJDFT em conjunto com a TERRACAP avança em uma reintegração inexequível que viola a verdade dos fatos, atingindo famílias que não foram sequer citadas na ação e desconsiderando a humanização e o devido processo legal, em cenário que contraria frontalmente a Resolução CNJ nº 510/2023, que busca humanizar os processos de desocupação e para a qual a própria Comissão Regional de Soluções Fundiárias (CRSF) do TJDFT deveria atuar como fiscal, protegendo as famílias que não participaram do processo principal e não tiveram direito ao devido processo legal e estão sendo perseguidas por uma sentença inexequível.
Dizem ser (alguns dos Impugnantes) possuidores legítimos e de longa data da área, com mais de 35 anos de posse contínua e pacífica, que remonta há 55 anos e é amplamente documentada e de conhecimento deste Juízo, qual seja, o Laudo Pericial de 1999, que atesta edificações na área com mais de 30 anos de existência, comprovando a profundidade da posse.
Ainda, que o próprio Plano de Desocupação da Terracap de 2014 – o processo encaminhado à CRSF (processo n. 0001569-25.2014.8.07.0018) reconhece formalmente alguns dos Impugnantes na condição de possuidores.
Seguem aduzindo que durante visita ao local, a CRSF constatou a realidade de que o Jockey Club não ocupa mais a área há décadas, pois que esse passou a ser a residência de alguns dos requerentes/impugnantes, fato que atesta a precariedade e a fragilidade jurídica do título que a TERRACAP insiste em cumprir.
Acrescem que esta Magistrada tem a real situação do local, pois lá esteve em companhia do Dr.
Carlos Frederico Maroja de Medeiros, além de que a execução judicial de um título exige fidelidade aos seus exatos termos, conforme o artigo 525, § 1º inciso I do CPC, não podendo a TERRACAP agir com deslealdade (em afronta direta aos artigo 80, incisos II e V do CPC), omitindo ao juízo as graves alterações fundiárias do imóvel, dividido em 15 Glebas, das quais as de n. 1, 2, 11, 12, 13, já foram alienadas e as de n. 14 e 15 simplesmente extintas registralmente com uma premissa falsa de sobreposição, apagando a Matrícula n. 64.156.
Discorrem a seguir sobre o perigo de dano irreparável e a contradição desta Magistrada, argumentando que a TERRACAP afirmou não ter ainda um plano para desocupação da área, nem critérios claros para definir os ocupantes que serão realocados.
Acrescem que a situação beira à arbitrariedade em decorrência da própria contradição de conduta desta Magistrada, que também integra a CRSF e realizou uma visita técnica em 05.07.2024, e viu que o Jockey Club não ocupa a área há mais de 20 anos, e ainda assim acelerou os trabalhos, emitindo uma certidão de reintegração de posse, na mesma data em que um pedido de habilitação dos impugnantes foi apresentado.
Argumentam que “...Se Vossa Excelência ignorar este pedido (anexo a esta impugnação) e os princípios de humanização, bem como a exigência de que atue para evitar despejos sumários, e não suspender esta certidão, tal comportamento agravará o risco de uma expulsão arbitrária e ilegal.
Isso, além de comprometer a credibilidade da própria Comissão de Soluções Fundiárias, expõe a falta de critério e o perigo de uma desocupação desumana” – Id 246539129, item 23.
Por fim, asseveram que o perigo de dano irreparável se acentua em razão do Decreto nº 47.472/2025, que valida um projeto urbanístico bilionário para a área, o qual visa construir moradias novas, sendo inaceitável que famílias históricas, com posse consolidada de décadas, sejam arrancadas de suas casas para que outras pessoas sejam beneficiadas, pois é o mesmo que construir a felicidade de uns sobre a dor e o sofrimento de populações vulneráveis e incapazes, representando o despejo, nesse contexto, uma profunda injustiça social e uma violação dos princípios de humanidade e dignidade da pessoa humana.
Fazem alusão à discussão da validade do título em que outra ação de querela nullitatis e que se mostra imprescindível o reconhecimento da validade da prova emprestada nos autos SEI/0007665/2023 (Decisão nº 4352266), bem como no processo de Interdito Proibitório que tramita na Vara do Meio Ambiente do DF.
Registram também a existência de vício quanto à não análise dos limites dos poderes conferidos à TERRACAP na procuração, pois que o documento apresentado se limitava a poderes para regularizar imóveis que já haviam sido transferidos pela NOVACAP e não à venda de imóvel.
A impugnação veio instruída com documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ao CJU2: Cadastrem-se os impugnantes como interessados, patrocinados pelo Advogado subscrevente da petição em análise.
A Impugnação remete a situações fáticas e jurídicas que já foram em muito debatidas no bojo destes autos, razão por que não há qualquer razoabilidade no acolhimento das alegações lançadas.
De início, vê-se que as disposições do artigo 525, § 1º do CPC estão sendo utilizadas pelos impugnantes como modo de se questionar a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, isso em virtude do fato de que a TERRACAP já alienou parte da área objeto de sentença; tampouco está a pretender a reintegração da área especificamente contra o Jockey Club de Brasília (porque já não a ocupa há tempos); como também ante a realidade alegada de que a posse sobre a área vindicada está a ser exercida há mais de 35 anos por alguns deles, restando haver uma incompletude fática e jurídica entre o conteúdo da sentença e a pretensão reivindicatória da proprietária.
Reprise-se que o negócio jurídico que antecedeu à situação hoje instaurada se realizou entre a TERRACAP e JOCKEY CLUB DE BRASÍLIA (sociedade civil de caráter social e desportivo com atos regularmente constituídos, registrada na forma dos Estatutos Sociais no Cartório do 5º Ofício de Registros de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro).
Para que se alcance o entendimento sobre o direito que circunda a relação jurídica havida, há que se destacar que a propriedade da terra tem um valor absoluto reconhecido pelo direito como sendo aquele dotado dos atributos de usar, gozar/fruir, dispor e reaver a coisa/bem de quem o possui injustamente – base legal artigo 1.228 e segs do CC.
Portanto, somente o dono da coisa possui o atributo reconhecido pelo direito como o poder/dever de dispor da coisa como bem o entenda e, também, o de reaver a posse direta daquele que o detém indevidamente.
Nesse contexto intocável de relação jurídica/fática é que se situa o direito da TERRACAP de agir como está agindo, restando que o cumprimento de sentença lhe advém como um direito de perseguir materialmente aquilo que ficou consolidado em sentença a seu favor.
Logo, se já alienou fração da terra/área (400 ha – Id 246539135) como afirmam os impugnantes – na perspectiva de que a área na qual se pretende ver reintegrada já não é a mesma de quando da prolação da sentença proferida nos Autos n. 0008628-77.1998.8.07.0001 – isso em nada impacta no cumprimento de sentença acerca da parte da área ainda ocupada indevidamente, exatamente porque o seu direito de dispor (vender, dar em usufruto e outros) é inerente à propriedade que detém sobre o todo.
Dito de outro modo, se a TERRACAP alienou vastas porções do imóvel a terceiros, e se procedeu à regularização fundiária para outros ocupantes existentes (Glebas 11, 12 e 13, 14 como alegam os impugnantes) o fez dentro de seu poder de proprietária, não significando dizer que se pretende a outra parte da área para si, esteja omitindo ou induzindo este Juízo a erro quanto a sua real intenção de fazer valer o conteúdo da sentença em seu favor.
Com efeito, a TERRACAP tem a personalidade jurídica de empresa pública e pelos termos da Lei nº 5.861/1972 é incumbida de gerir os direitos e obrigações relativas às atividades imobiliárias do DF.
Não precisa de procuração que lhe outorgue direito de dispor de bens que estejam sob o seu âmbito de propriedade.
Oportuna a transcrição do quanto posto na lei referida: Art. 2º O Governo do Distrito Federal é autorizado a constituir a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, para suceder à NOVACAP, assumindo-lhe os direitos e as obrigações na execução das atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal, objeto de utilização, aquisição, administração, disposição, incorporação, oneração ou alienação de bens, assim como realizar obras e serviços de infra-estrutura e obras viárias no Distrito Federal, vinculadas às suas finalidades essenciais. (Redação dada pela Lei nº 6.816, de 25.8.1980) Nada mais absurdo do que se entender, nesse diapasão, que ante a realidade de a TERRACAP somente exigir o cumprimento de sentença quanto à parte da área para ali estabelecer um bairro residencial (o Setor Jóquei Clube - SJC) esteja agindo ao alvedrio da legalidade.
Com efeito, como bem dizem os impugnantes, a dona da área por liberalidade administrativa entendeu condizente aos anseios da Capital Federal fazer emergir um novo bairro, e o Decreto n. 47472, de 22 de julho de 2025 traz a aprovação do projeto urbanístico do parcelamento do referido setor, ao que, diante da cadência dos fatos mediante a observância dos requisitos administrativos para que assim faça, não há se falar em má fé ou ilegitimidade ativa da empresa pública, e menos ainda, “perda superveniente do objeto da execução”, porque a empresa dispõe e pode dispor do que lhe pertence.
Ainda que anteveja este Juízo a tentativa dos impugnantes de defesa da posse, a bradada posse não prevalece sobre o direito de propriedade já aqui definido.
Quanto ao mais, a alegação de que a parte ré da ação principal - Jockey Club de Brasília – já não ocupa a área há tempos e, por consequência, a TERRACAP não poderia mais insistir na reintegração de posse da área contra quem já não detém a posse, retrata apenas um esforço argumentativo que se esvai quando se nos defrontamos com a certeza de que a questão de fundo da referida sentença é a propriedade da TERRACAP sobre a área.
Ora, o artigo 1228 do CC é explícito acerca do direito da TERRACAP de reaver a terra “...de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”, o que torna ainda vigente e pulsante o direito perseguido da empresa pública de ver a área desocupada para dar-lhe o destino que lhe convier.
Decorre dessa congruência jurídica que a existência de ocupações legítimas ou ilegítimas à época da resolução contratual não impacta a ação da TERRACAP no sentido da desocupação da terra, nem tampouco que a TERRACAP detivesse o dever de chamar ao polo passivo da lide todos quantos se encontravam de fato ali, menos ainda na qualidade de litisconsortes passivos necessários, já que a eventual posse dos impugnantes, não decorrendo de contrato por si constituído, implica em mera detenção resolúvel a qualquer tempo.
Convém o destaque de que os impugnantes confundem a posse com direito real de propriedade, afastando-a de seu real papel de mero atributo da propriedade legitimamente adquirida.
Certamente, por esse viés, quem tem a posse não tem presumivelmente a propriedade, já que se trata de institutos distintos.
Quem tem somente a posse não detém os atributos reais de dispor, usar, usufruir da coisa como assim o queira (base legal, artigo 1.228 a 1.232 do CC) pelo que, em se reportando ao caso concreto, como legítima proprietária do bem doado, à TERRACAP incumbia agir contra quem descumpriu o contrato com ela firmado, nada mais que isso.
No referente ao perigo de dano irreparável sustentado pelos impugnantes, alguns esclarecimentos se fazem necessários, dado que, pela forma grave da alegação (petição Id 246539129, item IX), pairam dúvidas sobre o modo como a desocupação há de se fazer.
Em primeira colocação, premente que se deixe claro que os trabalhos instituídos ao cargo da Comissão Regional de Soluções Fundiárias são objeto de outro crivo analítico, implica dizer, a referida Comissão foi instituída por determinação e ordem do Conselho Nacional de Justiça (por meio da Resolução n. 510 do CNJ) em todos os Tribunais de Justiça do País, de forma a que as desocupações se fizessem dentro dos parâmetros determinados pela ADPF 828 do STF que, em sua essência, estabelece um regime de transição quanto às ocupações coletivas de pessoas vulneráveis.
A vulnerabilidade tem por diretriz geral a estabelecida pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos em 2018, ao que o trabalho da Comissão está essencialmente voltado a fazer valer o que estabelece a sobredita resolução quando “...estabelece protocolos para o tratamento das ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis.” As conclusões da CRSF do e.
TJDFT não têm caráter jurisdicional e estão sob o critério da análise de seus integrantes de acordo com as normas regimentais que organizam os trabalhos e as intermediações que faça com os gestores públicos na busca de alternativas pacíficas para as desocupações coletivas, em tudo guiados pelas determinações da ADPF 828 do STF.
Esse o contexto que permite, em uma segunda colocação, a assertiva de que é justamente porque esta Magistrada integra a CRSF que tem o dever de se pautar de acordo com os regramentos que lhe compete, não sendo o tom acirrado das colocações que irão lhe fazer deixar de agir de acordo com as normativas que tão bem conhece.
E, na forma estabelecida no artigo 15, § 1º da referida Resolução n. 510 do CNJ, os planos de ação para cumprimento pacífico das ordens de desocupação far-se-ão, sem dúvida, e exatamente porque a TERRACAP ainda não o apresentou no bojo dos autos principais quanto aos impugnantes (porque quanto aos que foram identificados como vulneráveis coletivos na área objeto do cumprimento de sentença a CRSF está a tratar), que não se deu andamento ao curso regular do cumprimento de sentença com a expedição do mandado de reintegração de posse da área como um todo em prol da TERRACAP (salvo quanto a pequena e precária edificação abandonada para que outrem não se aloque no local).
Para que um novo mandado de reintegração de posse se expeça contra os impugnantes há que haver análise judicial do plano ofertado pela TERRACAP, a fim de que a desocupação se faça de modo pacífico e em proteção ao condigno princípio da dignidade da pessoa humana, com a estrita observância do que dita o CNDF de 2018.
Nada obstante o quanto posto, vislumbram-se graves as alegações contra esta Magistrada e o e.
TJDFT (petição Id 246539129, item V, 11 e item IX, 22 e 23), pelo que determino se expeça-se ofício à OAB seção do Advogado subscrevente da petição para a adoção das medidas disciplinares tidas por cabíveis e, ainda, translade-se cópia da inicial com documentos para que seja encaminhada ao Ministério Público Federal para a adoção das medidas criminais tidas por condizentes.
Com esses fundamentos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO OFERTADA e mantenho a decisão proferida no sentido de que se aguarde a elaboração do plano de desocupação pela TERRACAP para análise deste Juízo.
Custas pelos Impugnantes.
Fica sobrestada a cobrança em virtude do disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
Sem honorários, face à ausência de contraditório – Súmula 519 do STJ.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 17:47:26.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/08/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:00
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:00
Outras decisões
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18/08/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/08/2025 20:42
Juntada de Petição de impugnação
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15/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0008628-77.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: JOCKEY CLUB DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cediço que, para postular em juízo, é imprescindível a legitimidade, conforme art. 17, do CPC.
No caso concreto, a embargante não reúne os requisitos subjetivos para oposição de embargos de declaração, porquanto desprovida de legitimidade.
Em que pese ter argumentado que ajuizou ação, autuada sob o n. 0709427-80.2025.8.07.0018, tal fundamento é irrelevante ao caso concreto, uma vez que a aludida ação sequer foi recebida.
Confira-se: "No ponto, é premente se entender que a resolução de negócio jurídico havido entre TERRACAP e JOCKEY CLUB DE BRASÍLIA, que tinha sede contratual, laborou na aferição de um direito distinto do da posse alegada pela requerente, implica dizer, a empresa pública doou (porque tinha a propriedade da área na época) ao JOCKEY CLUB DE BRASÍLIA, a área objeto de escritura pública de doação para os fins estatutários a que se propôs a parte donatária.
Havia um encargo por parte do JOCKEY CLUB DE BRASÍLIA a ser cumprido e enquanto o foi, nenhuma atitude de resolução foi tomada.
Somente quando comprovado no bojo dos autos principais ter havido o arrendamento a terceiros de áreas que integravam a área objeto de doação é que a empresa pública agiu no sentido de coibir o descumprimento do contrato, postulando por efeito o da resolução contratual.
Ora, é necessário se contextualizar que a pretensão da TERRACAP para o cumprimento da sentença se fez a partir do não cumprimento pelo JOCKEY CLUB DE BRASÍLIA das condições e encargos afetos à doação, conquanto tenha ficado ali comprovado que houve o desvirtuamento da finalidade de uso do imóvel à época doado ao JOCKEY CLUB DE BRASÍLIA.
Na condição de proprietária do imóvel doado, o pedido da TERRACAP para que se declarasse a resolução da doação foi julgado procedente, determinando-se, em consequência, o cancelamento do registro n. 1 constante da Matrícula do Imóvel n. 64.156 e, ainda, a reintegração da empresa pública na posse do imóvel – Id 53894361, p. 367 dos autos principais – Processo n. 45.055-6 (1998) digitalizado para PJe 0008628-77.1998.8.07.0001 (Id 53879615) Decorre dessa realidade que a requerente, ao ostentar ser devida a sua citação no bojo dos autos sobreditos, argumenta sem razoabilidade e direito, pois o fato de haver no local ocupações legítimas ou ilegítimas à época do desvirtuamento contratual, não abala o direito da proprietária TERRACAP de resolver o contrato de doação, ao que deveria compor o polo passivo unicamente a pessoa com quem contratou.
Ora, a posse de parte da área por muitos não invoca que a TERRACAP detivesse o dever de chamar ao polo passivo da lide todos quantos se encontravam de fato ali, menos ainda na qualidade de litisconsortes passivos necessários, já que a eventual posse não decorrendo de contrato por si constituído, implica em mera detenção resolúvel a qualquer tempo.
Com efeito, não houve qualquer contrato da TERRACAP para com os ocupantes/membros/secretários/diretores/cocheiros/arrendatários da época e que poderiam estar ou não a protagonizar o desempenho da atividade do estatuto que restou descumprida.
A escritura pública de doação que selou o negócio jurídico havido não contemplou quaisquer destas pessoas no benefício, mas unicamente a sociedade civil de caráter social e desportivo com atos regularmente constituídos, registrada na forma dos Estatutos Sociais no Cartório do 5º Ofício de Registros de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro, como constou na Escritura Pública de doação – Id 53896528 dos autos principais.
Logo, a omissão da TERRACAP em de pronto promover a desocupação da área não se convalida em direito.
Convém o destaque de que a requerente confunde a posse como direito real de propriedade, afastando-a de seu real papel de mero atributo da propriedade legitimamente adquirida.
Certamente, por esse viés, quem tem a posse não tem presumivelmente a propriedade, já que se trata de institutos distintos.
Quem tem a posse não detém os atributos reais de dispor, usar, usufruir da coisa como assim o queira (base legal, artigo 1.228 a 1.232 do CC) pelo que, em se reportando ao caso concreto, como legítima proprietária do bem doado, à TERRACAP incumbia agir contra quem descumpriu o contrato com ela firmado.
Como a posse bradada pela requerente tem embasamento no direito das coisas e não no direito de propriedade, o mero possuidor não forma necessariamente litisconsórcio passivo necessário com o contratante por direito real em caso de descumprimento deste.
O parâmetro jurídico para a formação do litisconsórcio necessário diante da realidade de que os reflexos da sentença tenham que ser únicos para todos, não pode ser entendido como ocorrente no caso em que a relação jurídica se estabeleceu unicamente para com o JOCKEY CLUB DE BRASÍLIA (artigo 114 do CPC).
Portanto, a tese da autora quanto a não ser cabível juridicamente a reintegração de posse vindicada pela TERRACAP de quem detenha a posse indevidamente, não se sustenta, pois que é resultado jurídico da resolução de uma doação e não propriamente de posse anterior.
Isso é dizer que a reintegração de posse aqui se manifesta como instrumento de dar efetividade ao direito material reconhecido em sentença já formatada pela coisa julgada material e formal, sobretudo porque sem o mandado de reintegração de posse/imissão na posse (a questão envolve a propriedade da TERRACAP e tem cunho petitório/reivindicatório) não haverá concretude ao direito de propriedade como questão de fundo da resolução da doação.
Nada mais que isso.
Logo, a nulidade do processo principal para que tivesse ocorrido ante a não integração no polo passivo da ação da requerente, a priori teria que vir com a comprovação de ter sido banida de processo de que deveria ser necessariamente parte e não o era.
Nessa senda, de motivos que ensejem o reconhecimento para a querela nullitatis não há que se falar, pois que ausente qualquer indício de prova de que deveria a autora necessariamente ser incluída no polo passivo da ação movida pela TERRACAP contra o JOCKEY CLUB DE BRASÍLIA.
Com efeito, a parte autora de há muito teve a si apreciado e negado o direito de intervenção/habilitação nos autos a esse título, e já era de seu conhecimento de há muito, que os efeitos da coisa julgada formal e material estavam em fase de cumprimento de sentença, pelo que, o novo argumento da nulidade da citação para o processo principal, o qual não vem alicerçado em direito de propriedade sobre a terra pública, não pode ser acolhido.
De ver-se em compasso, que a requerente fundamenta o seu pedido fazendo incursões sobre supostos direitos de terceiros vulneráveis, frágeis e que necessitam do socorro judicial.
Todavia, não lhe cabe agir em nome de terceiros quando não autorizada a tanto, por vedação legal do artigo 18 do CPC, menos ainda quando a incursão nessa seara se dá com o único objetivo de se ver contemplada com algum direito sobre a terra pública.
Lado outro, as decisões levadas a efeito pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias têm sede em diverso e distinto protagonismo determinado pela ADPF 828 do STF e, por não terem caráter jurídico-coativo, mas unicamente administrativo, não podem ser aqui modificados pelo Juiz Natural da causa.
Dessa forma, indubitável se mostra a impossibilidade de prosseguimento do feito, tendo em vista a ausência de pressupostos processuais e da incoerência da narrativa fática com a conclusão a pretendeu dar a autora.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em sequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 485, incisos I e IV do CPC".
Outrossim, reitere-se que a embargante já ajuizou dois Embargos de Terceiro, com decisões desfavoráveis a si e com trânsito em julgado, tal como mencionado na decisão guerreada - ID 244469151.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 245144140.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 18:44:06.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/08/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2025 17:53
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:52
Não conhecidos os embargos de declaração
-
05/08/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:57
Outras decisões
-
29/07/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 20:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:20
Decorrido prazo de IRACEMA MARIA DURAO MOREIRA em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0008628-77.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: JOCKEY CLUB DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover quanto ao comunicado de Id 237994499, tampouco quanto aos comunicados equivocadamente juntados a estes autos (Id 238599205 e Id 238622645), na medida em que endereçados a Desembargadores.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 06:02:31.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:33
Outras decisões
-
09/06/2025 13:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
04/06/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:22
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:59
Juntada de Petição de comunicação
-
29/05/2025 21:13
Recebidos os autos
-
29/05/2025 21:13
Outras decisões
-
29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de JOCKEY CLUB DE BRASILIA em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 21:57
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:57
Indeferido o pedido de PAULO CESAR RODRIGUES BACHUR registrado(a) civilmente como PAULO CESAR RODRIGUES BACHUR - CPF: *60.***.*37-87 (INTERESSADO)
-
30/04/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/04/2025 12:57
Juntada de Petição de comunicação
-
28/04/2025 19:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:34
Indeferido o pedido de IRACEMA MARIA DURAO MOREIRA - CPF: *63.***.*41-53 (INTERESSADO)
-
25/04/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/04/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2025 17:02
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
24/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 23:41
Recebidos os autos
-
10/04/2025 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
10/04/2025 21:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/04/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/04/2025 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2025 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2025 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2025 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2025 21:13
Recebidos os autos
-
29/03/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
29/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/03/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/03/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/03/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/02/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/02/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/02/2025 17:08
Outras decisões
-
21/02/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0008628-77.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: JOCKEY CLUB DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os encaminhamentos elencados na Ata de Id 211041012, aguarde-se 90 (noventa) dias até que a TERRACAP apresente proposta para regularização de uma porção de terras que possa atender à comunidade do Jóquei, ao mesmo tempo em que se considera a criação de um espaço público para proteção do patrimônio histórico e cultural da região.
Transcorrido o prazo definido no citado documento, intime-se a autora a dar cumprimento às disposições da Ata.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 18:06:51.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
19/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:59
Outras decisões
-
16/09/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
13/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JOCKEY CLUB DE BRASILIA em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0008628-77.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: JOCKEY CLUB DE BRASILIA DESPACHO Conforme se denota dos atos juntados precedentemente, a demanda fora submetida ao saber da Comissão Regional de Soluções Fundiárias que ainda não exarou sua deliberação final sobre o caso.
Desta feita, fica suspenso o curso processual até juntada de comunicado oficial sobre o término dos trabalhos da CRSF.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 16:37:14.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
23/07/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:39
Outras decisões
-
22/07/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:42
em cooperação judiciária
-
12/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:26
Outras decisões
-
03/06/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/06/2024 19:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JOCKEY CLUB DE BRASILIA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0008628-77.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: JOCKEY CLUB DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anoto que foi elaborado o regimento interno da Comissão Regional de Soluções Fundiárias.
Registro, ainda, que a Comissão Regional de Soluções Fundiárias continua adotando as medidas necessárias para o cumprimento da reintegração de posse, nos termos da ADPF n. 828.
Por essa razão determino a suspensão dos autos por 30 (trinta) dias ou até que sobrevenham novas determinações oriundas da Comissão acima mencionada [Processo SEI n° 0007665/2023 (ID 167551618)], o que ocorrer primeiro.
Terminado o prazo supra, conclusos os autos.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 16:11:57.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/04/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JOCKEY CLUB DE BRASILIA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0008628-77.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: JOCKEY CLUB DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da situação mencionada no ID 188599342.
Anoto que foi constituída a Comissão Regional de Soluções Fundiárias, nos termos da Portaria GPR 2572, de 02/10/2023, para instrumentalizar o cumprimento das reintegrações de posse em ocupações coletivas, inclusive a reintegração determinada nestes autos, nos termos da parte dispositiva da decisão proferida na ADPF n. 828.
Outrossim, registro que a referida Comissão realizou as primeiras reuniões internas, mas ainda se encontra em processo de estruturação.
Por essa razão determino a suspensão dos autos por 30 (trinta) dias ou até que sobrevenham novas determinações oriundas da Comissão acima mencionada [Processo SEI n° 0007665/2023 (ID 167551618)], o que ocorrer primeiro.
Terminado o prazo supra, conclusos os autos.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:04:36.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/03/2024 17:28
Outras decisões
-
04/03/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:51
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:42
Outras decisões
-
09/01/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/01/2024 23:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:56
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 23:26
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 14:52
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0008628-77.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: JOCKEY CLUB DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de ID 170506065.
Oficie-se ao GAORP - Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse ou de Remoção de Pessoas no Distrito Federal, nos termos requerido, qual seja, para que informe o estado atual da situação envolvendo os presentes autos, a qual é objeto do Processo SEI n° 0007665/2023 (ID: 167551618).
Sem prejuízo remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 07:49:45.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/09/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:15
Outras decisões
-
18/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de JOCKEY CLUB DE BRASILIA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de WANDERLUCIO DE REZENDE em 11/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:01
Decorrido prazo de WANDERLUCIO DE REZENDE em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:01
Decorrido prazo de JOCKEY CLUB DE BRASILIA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JOCKEY CLUB DE BRASILIA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:45
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:52
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0008628-77.1998.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: JOCKEY CLUB DE BRASILIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos documentação encaminhada pela TERRACAP ao correio eletrônico deste Juízo.
Certifico que não constam andamentos recentes no PA SEI 0007665/2023, além dos já constantes nestes autos.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 16:18:25.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
23/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0008628-77.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: JOCKEY CLUB DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por mais trinta dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 15:10:55.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:25
Outras decisões
-
03/08/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 21:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:22
Outras decisões
-
28/04/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/04/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 19:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:55
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:55
Outras decisões
-
07/03/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/03/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 01:03
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 03/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 19:45
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 17:43
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:43
Outras decisões
-
31/01/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/01/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de JOCKEY CLUB DE BRASILIA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
16/01/2023 17:50
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:50
Outras decisões
-
15/01/2023 04:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/12/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:29
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/07/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:16
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de JOCKEY CLUB DE BRASILIA em 23/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:51
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/04/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de JOCKEY CLUB DE BRASILIA em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 16:10
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/01/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/01/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 17:24
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/06/2021 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de JOCKEY CLUB DE BRASILIA em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de WANDERLUCIO DE REZENDE em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de IRACEMA MARIA DURAO MOREIRA em 23/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
17/06/2021 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 17:35
Recebidos os autos
-
14/06/2021 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2021 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/06/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2021 08:52
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 02:41
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
01/06/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2021 17:31
Recebidos os autos
-
01/06/2021 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 18:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 14:26
Recebidos os autos
-
28/05/2021 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2021 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 07:52
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:21
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/05/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 10:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de JOCKEY CLUB DE BRASILIA em 14/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 20:35
Recebidos os autos
-
13/05/2021 20:35
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/04/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de JOCKEY CLUB DE BRASILIA em 20/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 18:33
Recebidos os autos
-
19/04/2021 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2021 15:55
Mandado devolvido dependência
-
12/04/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/04/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/04/2021 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 21:01
Recebidos os autos
-
30/03/2021 21:01
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/03/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 10:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
24/03/2021 14:35
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2021 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/03/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 23:00
Recebidos os autos
-
22/03/2021 23:00
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 20:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/03/2021 15:58
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de JOCKEY CLUB DE BRASILIA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2021 05:42
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 17:29
Recebidos os autos
-
12/03/2021 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de JOCKEY CLUB DE BRASILIA em 11/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/03/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 17:21
Recebidos os autos
-
01/03/2021 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/02/2021 21:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 20:15
Recebidos os autos
-
18/02/2021 20:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de JOCKEY CLUB DE BRASILIA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de IRACEMA MARIA DURAO MOREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de WANDERLUCIO DE REZENDE em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
07/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2021
-
07/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2021
-
03/01/2021 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/12/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2020 15:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2020 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de WANDERLUCIO DE REZENDE em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de JOCKEY CLUB DE BRASILIA em 13/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:21
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2020 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
05/11/2020 22:47
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 22:47
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 20:16
Recebidos os autos
-
05/11/2020 20:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2020 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/11/2020 15:40
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
05/11/2020 02:37
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
03/11/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 15:46
Recebidos os autos
-
30/10/2020 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2020 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/10/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 22:52
Recebidos os autos
-
27/10/2020 22:52
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2020 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/10/2020 20:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/10/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 19:45
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 16:10
Recebidos os autos
-
24/09/2020 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2020 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/09/2020 21:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 15:12
Recebidos os autos
-
17/09/2020 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2020 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/09/2020 02:38
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 16/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 14:31
Recebidos os autos
-
10/06/2020 11:24
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2020 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/06/2020 09:59
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 20:46
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de IRACEMA MARIA DURAO MOREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de JOCKEY CLUB DE BRASILIA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 16:53
Recebidos os autos
-
17/03/2020 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2020 03:13
Publicado Certidão em 16/03/2020.
-
16/03/2020 03:13
Publicado Certidão em 16/03/2020.
-
13/03/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/03/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 19:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 16:07
Recebidos os autos
-
10/03/2020 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
06/03/2020 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/03/2020 03:18
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 04/03/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de JOCKEY CLUB DE BRASILIA em 21/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 15:50
Publicado Certidão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 16:11
Distribuído por dependência
-
20/01/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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