TJDFT - 0021262-33.2011.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0021262-33.2011.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA CARDOSO EXECUTADO: ALICE ADRIANA CUNHA DE SOUSA, GILSON PEREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado GILSON PEREIRA DA COSTA ao ID 211890724, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de salário, portanto, impenhorável.
Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 212056720.
O executado deixou transcorrer in albis o prazo para juntada de novos documentos, conforme certidão de ID 214969621.
Regularmente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 215766658.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que o executado anexasse aos autos comprovante de que a importância bloqueada se trata de salário, conforme decisão de ID 212056720, sendo que o devedor não anexou aos autos qualquer documento que comprovasse de forma contundente que tais valores referiam-se à verba salarial.
Saliento que cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
E ainda: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Da mesma forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao executado GILSON PEREIRA DA COSTA, uma vez que, embora regularmente intimado, não juntou documentos suficientes a evidenciar sua condição de hipossuficiência, ou seja, não se pode afirmar que o pagamento dos encargos processuais ocasionem prejuízo a sua subsistência.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 210526974 (R$ 2.359,55 e demais acréscimos legais), em favor do credor.
Observem-se os dados bancários informados pelo credor ao ID 215766658.
Quanto ao mais, considerando que os depósitos mensais foram implementados pelo órgão pagador, a tramitação dos autos ficará suspensa até a integralização do débito ou até a notícia do pagamento do débito por outros meios Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/10/2024 20:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:31
Indeferido o pedido de GILSON PEREIRA DA COSTA - CPF: *38.***.*16-20 (EXECUTADO)
-
28/10/2024 20:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/10/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 22:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA DA COSTA em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0021262-33.2011.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA CARDOSO EXECUTADO: ALICE ADRIANA CUNHA DE SOUSA, GILSON PEREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao credor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 21:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:03
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0021262-33.2011.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA CARDOSO EXECUTADO: ALICE ADRIANA CUNHA DE SOUSA, GILSON PEREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a expedição de ofício ao órgão pagador, a fim de que efetue os descontos mensais do salário da executada, consoante determinado em sede recursal.
Nada a prover quanto ao pedido, uma vez que, por meio do ofício de ID 207391950, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal informou que houve a implementação dos descontos mensais, no valor de R$ 171,07 (cento e setenta e um reais e sete centavos), dividido em 887 parcelas, a partir de 8/2024, de modo que os valores estão sendo depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, consoante comprovante de de ID 211307084.
Assim, expeça-se imediatamente de alvará dos valores depositados aos autos ao ID 211307084 (R$ 171,07 e demais acréscimos legais), em favor do exequente.
Para tanto, observem-se os dados bancários informados pelo credor ao ID 178799743.
Na oportunidade, determino que seja oficiado o órgão pagador, para que, a partir do recebimento deste ofício, passe a efetuar a transferência dos valores penhorados para conta indicada pelo exequente.
Nesse sentido, fica dispensado o órgão pagador de comunicar ao Juízo acerca dos depósitos mensais, devendo o exequente fazer o controle dos valores recebidos.
Atribuo à decisão força de ofício.
Quanto ao mais, aguarde-se o retorno do mandado de intimação de ID 210532189.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:57
Outras decisões
-
18/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0021262-33.2011.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA CARDOSO EXECUTADO: ALICE ADRIANA CUNHA DE SOUSA, GILSON PEREIRA DA COSTA Decisão Ao ID 208531652, o exequente requer manutenção das restrições inseridas sobre os veículos localizados em nome dos devedores, bem como a inclusão de restrição de circulação, por meio do sistema Renajud.
Outrossim, pugna pelo aumento da penhora salarial da executada, para que passe a incidir sobre o percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos.
Indefiro o pedido de inserção de restrição de circulação sobre os veículos encontrados ao ID 205030294, porquanto não se esgotaram todos os esforços para a localização dos automóveis, bem como não houve demonstração de risco ao resultado útil do processo pelo autor.
Ademais, a imposição de restrição de circulação a veículo é medida excepcional.
Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VEÍCULOS PENHORADOS.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
MEDIDA EXCEPCIONAL E EXCESSIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme inteligência do art. 805 do Código de Processo Civil, ?a execução deve ocorrer de forma menos gravosa para o devedor?. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o bloqueio de veículo com restrição total de circulação e posterior recolhimento a depósito é medida excepcional, que só pode ser deferida quando houver alta relevância social e comprovada efetividade, visto que a manutenção do automóvel em depósito público é onerosa e prejudicial às partes. 3.
Verificado, no caso, que não existe situação especial a motivar a manutenção dos veículos em depósito, mediante restrição de circulação, mostra-se desnecessária e onerosa ao devedor tal medida, sobretudo quando existe, também, restrição de transferência apta a assegurar inalienabilidade do bem. 4.
Recurso conhecido provido. (Processo: 07225848220228070000, Acórdão n. 1678260, Data: 16/03/2023, 3ª Turma Cível, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Publicado no DJE : 17/04/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, a restrição de transferência inserida ao ID 205030294 se mostra, ao menos por ora, meio útil para resguardar eventual alienação do veículo.
Em relação ao aumento do percentual da penhora salarial, compulsando os autos, nota-se que a decisão de ID 164602207, que indeferiu a penhora salarial da executada, foi reformada pelo Tribunal, por meio do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0731467-81.2023.8.07.0000 (ID 179563920), o qual autorizou a penhora mensal de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida mensal da devedora até o integral adimplemento da dívida.
Nesse sentido, eventuais irresignações quanto ao percentual definido em sede recursal devem ser dirigidas ao órgão julgador, observando a via e o prazo legal adequados.
No entanto, considerando que o acórdão que determinou a penhora do salário da executada já transitou em julgado, resta operada a preclusão temporal, motivo pelo qual não há nada a prover quanto pedido, devendo ser mantido o percentual definido pelo Tribunal.
Quanto ao mais, aguarde-se a conclusão da ordem de bloqueio determinada ao ID 205983937, em nome do cônjuge da executada. *decisão datada, assinada e registrada eletronicamente -
26/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:44
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA CARDOSO - CPF: *73.***.*25-87 (EXEQUENTE)
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRTIO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:26
Deferido em parte o pedido de JOAO BATISTA CARDOSO - CPF: *73.***.*25-87 (EXEQUENTE)
-
29/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:17
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:17
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 22:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:40
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:40
Outras decisões
-
18/06/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/06/2024 19:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2024 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRTIO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:51
Outras decisões
-
06/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0021262-33.2011.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA CARDOSO EXECUTADO: ALICE ADRIANA CUNHA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por JOAO BATISTA CARDOSO em desfavor de ALICE ADRIANA CUNHA DE SOUSA.
O exequente requer seja determinada a pesquisa e bens em nome do cônjuge da executada. É o breve relatório.
Decido.
Entendo que o pleito não merece acolhimento.
O título executivo extrajudicial apresentado aos autos foi firmado diretamente com parte executada (ID 38313674), não cabendo a execução atingir bens de terceiro, que não figurou no título objeto da demanda.
Tem-se, assim, que o cônjuge da executada, ao qual se pretende atingir os bens, não é parte contratante, pois não subscreveu o instrumento contratual objeto dos autos, de modo que não pode ser, assim, atingido por qualquer constrição.
A esse respeito, o inciso I do art. 779 do Código de Processo Civil é expresso quanto às partes que podem figurar no polo passivo da ação executiva, descrevendo que a execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo.
Constata-se, portanto, que o dispositivo claramente estabelece o sujeito passivo na execução como sendo o devedor constante no título executivo, que, no caso, é a executada.
A contrário senso, tendo em vista que o cônjuge da executada não subscreveu o contrato objeto da lide, não pode ser responsabilizado por esta execução.
Ressalta-se que, nos termos do entendimento jurisprudencial do Egrégio TJDFT abaixo transcrito, no regime de comunhão parcial, os bens do cônjuge somente estão sujeitos à execução quanto a dívida tiver sido contraída em benefício da entidade familiar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BENS.
CÔNJUGE QUE NÃO COMPÕE A RELAÇÃO PROCESSUAL.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
PROVEITO FAMILIAR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No regime de comunhão parcial, os bens do cônjuge somente estão sujeitos à execução quando a dívida tiver sido contraída em benefício da entidade familiar. 2.
A execução não pode alcançar terceiro estranho à lide, ainda que casada com o devedor, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
No caso dos autos, não demonstrado que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal, não pode o cônjuge, que não compõe relação jurídica de direito material que deu origem à propositura da demanda, ter seu patrimônio alcançado e expropriado, pois o devido processo legal, no caso, sobrepuja à natureza da obrigação.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(Acórdão 1710282, 07031385920238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, não resta comprovado que a dívida contraída pela executada foi revertida em benefício da entidade familiar, não sendo suficiente a alegação de que a obrigação foi firmada em momento posterior ao matrimônio.
Por fim, reitere-se que o art. 265 do Código Civil é expresso no sentido de que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”, de forma que, não havendo participação do cônjuge na relação de natureza contratual, visto que não subscreveu o contrato objeto dos autos, inviável se falar em extensão da obrigação de pagamento, sendo inadmissível, portanto, o reconhecimento de solidariedade passiva no caso concreto e, por conseguinte, o redirecionamento da execução ao cônjuge com o fim de atingir seus bens.
Em face do exposto, considerando que o cônjuge da executada não subscreveu o contrato objeto da lide, INDEFIRO o pedido.
Quanto ao mais, diante da ausência de resposta do órgão pagador, consoante certificado ao ID 189323446, intime-se a parte exequente para requerer o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, do CPC. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:30
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA CARDOSO - CPF: *73.***.*25-87 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 20:37
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/10/2023 20:46
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:46
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA CARDOSO - CPF: *73.***.*25-87 (EXEQUENTE)
-
25/10/2023 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0021262-33.2011.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA CARDOSO EXECUTADO: ALICE ADRIANA CUNHA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico dou fé que, em observância à determinação de ID 173259483, junto aos autos extrato de pesquisa via sistema Renajud, conforme anexo.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar, bem como para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 26 de setembro de 2023 23:40:14.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
26/09/2023 23:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 20:41
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:41
Deferido o pedido de JOAO BATISTA CARDOSO - CPF: *73.***.*25-87 (EXEQUENTE).
-
19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ALICE ADRIANA CUNHA DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0021262-33.2011.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA CARDOSO EXECUTADO: ALICE ADRIANA CUNHA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão proferida nos embargos de terceiro nº 0715493-80.2023.8.07.0007, suspendo o curso da execução no que toca ao imóvel nº 03, do LOTE TERRENO Nº 56, INTEGRANTE DA CHÁCARA Nº 56-A, COM ÁREA DE 198 METROS QUADRADOS, da COLÔNIA AGRÍCOLA VEREDA GRANDE, TAGUATINGA/DF (ID 167283703 - Pág. 219), hoje Setor Habitacional Arniqueiras.
Intime-se a parte exequente para indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/08/2023 21:56
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:56
Outras decisões
-
18/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0021262-33.2011.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA CARDOSO EXECUTADO: ALICE ADRIANA CUNHA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a oposição de embargos de terceiro, tombado sob nº 0021262-33.2011.8.07.0007, ad cautelam, recolha-se, imediatamente, o mandado de imissão na posse expedido ao ID 167552918.
Intime-se a parte exequente para dizer se persiste o interesse na penhora do bem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Esclareço que, em caso de não manifestação ou de persistência no interesse na penhora, com o consequente recebimento e continuidade dos embargos de terceiro, o exequente poderá assumir, em razão do princípio da causalidade, o ônus de eventual sucumbência.
Nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os ônus da sucumbência.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/08/2023 22:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2023 21:32
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:28
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 21:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/07/2023 21:44
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 21:53
Expedição de Carta.
-
12/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 13:11
Recebidos os autos
-
08/07/2023 13:11
Outras decisões
-
05/07/2023 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/07/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 20:09
Recebidos os autos
-
07/06/2023 20:09
Outras decisões
-
30/05/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 00:51
Expedição de Termo.
-
12/05/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 22:31
Recebidos os autos
-
17/04/2023 22:31
Deferido o pedido de JOAO BATISTA CARDOSO - CPF: *73.***.*25-87 (EXEQUENTE).
-
04/04/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/04/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:34
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 21:40
Recebidos os autos
-
09/03/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/02/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 13:40
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2023 13:40
Indeferido o pedido de ALICE ADRIANA CUNHA DE SOUSA - CPF: *03.***.*91-72 (EXECUTADO) e JOAO BATISTA CARDOSO - CPF: *73.***.*25-87 (EXEQUENTE)
-
06/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/07/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 08:57
Recebidos os autos
-
05/07/2022 08:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/03/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/03/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:21
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 17:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/03/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 14:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2022 18:28
Expedição de Carta.
-
03/03/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 14:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/11/2021 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/11/2021 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/11/2021 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 18:02
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/08/2021 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/08/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 17:37
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 18:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 10:58
Expedição de Carta.
-
10/02/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 11:02
Recebidos os autos
-
29/01/2021 11:02
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/01/2021 17:06
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 17:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/01/2021 17:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
22/01/2021 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
20/01/2021 20:08
Recebidos os autos
-
20/01/2021 20:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de ALICE ADRIANA CUNHA DE SOUSA em 30/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/11/2020 21:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:35
Publicado Certidão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 08:22
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 19:34
Recebidos os autos
-
25/09/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/09/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 11:41
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 02:35
Publicado Certidão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
22/04/2020 22:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 21:31
Recebidos os autos
-
14/04/2020 21:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/03/2020 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/03/2020 20:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 04:19
Publicado Decisão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 16:25
Recebidos os autos
-
05/02/2020 16:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2019 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/11/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 04:52
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 04:59
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 19:41
Recebidos os autos
-
18/10/2019 19:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/09/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/09/2019 20:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 04:27
Publicado Certidão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 19:05
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 19:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 18:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARDOSO em 05/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 07:04
Publicado Certidão em 28/08/2019.
-
28/08/2019 07:02
Publicado Certidão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 13:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043040-82.2008.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
R3 Propaganda e Publicidade LTDA
Advogado: Huelder da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2018 18:36
Processo nº 0706686-32.2023.8.07.0020
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Leandro Vasco de Oliveira Farias
Advogado: Amanda Soares de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 15:15
Processo nº 0707465-63.2022.8.07.0006
Claudemar Jose de Toledo
Associacao de Promitentes Compradores e ...
Advogado: Jarles Curcino Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 16:08
Processo nº 0713104-83.2023.8.07.0020
Condominio do Edificio Green Park Center
Lutiele Costa Ferreira
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 10:12
Processo nº 0728146-87.2023.8.07.0016
Fabrizio Fidelis da Silva
Fellipe Fragoso Souza
Advogado: Luiz Fernando Alves de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 10:26