TJDFT - 0715465-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 06/11/2023 23:59.
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24/10/2023 20:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:12
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 18:43
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
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11/10/2023 19:51
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/10/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 06/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715465-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PALOMA BATISTA CARVALHO REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Reclassifique-se.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% , na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/09/2023 18:16
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:16
Outras decisões
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11/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/08/2023 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 22:16
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de PALOMA BATISTA CARVALHO em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 24/08/2023 23:59.
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19/08/2023 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:46
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0715465-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PALOMA BATISTA CARVALHO REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
A parte ré alega as preliminares de INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO.
Contudo, a petição inicial apresenta todos os requisitos necessários, é suficientemente clara e possui pedidos determinados; está presente o interesse de agir, considerando que há pretensão resistida; e a questão da prova do alegado diz respeito ao mérito.
Assim, rejeito as preliminares alegadas pela parte ré.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
No presente caso, a parte autora alega que: “As partes estão vinculadas por um contrato de prestação de serviço de telefonia, internet e tv à cabo e desde junho de 2022 a parte autora vem enfrentando inúmeros problemas com a requerida, tendo em vista que esta não cumpre o acordado de manter a cobrança da fatura no valor de R$ 320,23 (trezentos e vinte reais e vinte e três centavos).
Explica-se.
A autora entrou em contato com a ré em maio de 2022, quando para adquirir um novo aparelho de telefone, se submeteu a atualização do contrato, com a promessa de que não haveria qualquer reajuste de valor, mas tão somente a fidelização, que se encerrará em maio do presente ano.
Acontece que em junho de 2022, logo após a suposta atualização cadastral, as faturas passaram a apresentar valores superiores ao período anterior.
Exemplo: em maio de 2022, pagou-se R$ 317,55.
Já em julho, depois da atualização, passou para R$ 384,28, agosto R$ 436,37, setembro R$ 415,28, outubro R$ 371,12e assim até o presente mês, com valores alterados para além do que foi contratado.
Assim, quando se deu conta dos valores cobrados a maior, isto é, em agosto de 2022, a requerente entrou em contato com a ré para que esta adequasse a conta e lhe cobrasse o valor do combo antes da alteração contratual.
Em contato com a ouvidoria, foi feito um acordo (que a ré alegou para a Anatel que não existiu, mas o protocolo é 38477966, atendente Tatiane) que sua fatura seria de R$ 317,00, todavia, as faturas continuaram vindo com valores a maior, sendo que era necessário que mês a mês a demandante entrasse em contato com a ré para a adequação do valor, causando-lhe inúmero desgaste.” Refere que foi firmado acordo, intermediado pela ANATEL, com o valor fixo de R$ 320,23: “Como se vê, a requerida formulou nova proposta, via Anatel, para cobrança da fatura no valor de R$ 320,23 em novembro de 2022, o que foi de pronto aceito pela requerente, todavia, mais uma vez, em total descaso com a consumidora, as faturas permanecem vindo em valores acima do pactuado, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, sendo sempre necessário o contato telefônico com a requerida para a adequação dos valores.
Como exemplo, cita-se a fatura com vencimento em 15.03.2023, cujo valor foi de R$ 343,29, quando deveria ser de R$ 320,23.
Portanto, o que espera a autora é que a ré envie mensalmente a fatura no valor pactuado FIXO de R$ 320,23, cumprindo com a sua obrigação contratual e com os termos acordados inclusive junto à Anatel.” Consignou os diversos protocolos realizados e afirma ter direito à cobrança do valor acordado.
Relata que os aborrecimentos sofridos lhe causaram dano moral.
Ao final, requer a procedência dos pedidos para o fim de: a) “Determinar à parte requerida que se abstenha de enviar à parte requerente quaisquer cobranças indevidas, decorrentes dos fatos narrados na exordial, adequando sua fatura mensal para o valor FIXO de R$ 320,23 (trezentos e vinte reais e vinte e três centavos), sob pena de, a cada cobrança indevida, incorrer em uma multa a ser arbitrada pelo MM Juiz, além da obrigatoriedade de cancelá-las.
Caso a parte requerente pague quaisquer valores indevidos no transcorrer da demanda seja ressarcida em dobro”; b) “Condenar a requerida no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária desde o arbitramento e de juros moratórios a contar da citação.” A parte autora junta as faturas mensais comprovando as cobranças em valores superiores a R$ 320,23 (trezentos e vinte reais e vinte e três centavos).
A parte requerida, por sua vez, mesmo tendo todos os protocolos informados pela parte autora, faz alegações genéricas sobre a licitude de sua conduta e o exercício regular do direito, mas não demonstra por que está cobrando valores superiores ao valor acordado de R$ 320,23 (trezentos e vinte reais e vinte e três centavos).
Em réplica, a parte autora demonstra, inclusive, que, após reclamar mensalmente sobre o valor a cobrado a maior, a parte ré faz o ajuste do valor, mas precisa ligar e reclamar todos os meses para ter o seu direito atendido.
Portanto, tenho que o pleito de determinar que a parte ré faça a cobrança mensal do valor de R$ 320,23 (trezentos e vinte reais e vinte e três centavos) merece prosperar, porque restou demonstrado pela parte autora e também é incontroverso.
De outro lado, o pedido de restituição em dobro para o caso de descumprimento de ordem judicial não prospera, porque a multa por descumprimento imposta judicial já possui caráter punitivo- ressarcitório.
Passo a analisar o pedido de indenização por dano moral.
Tenho que o longo período pelo qual se arrasta a questão, superior a 1 ano, sem que a parte ré tenha resolvido o problema, é capaz de gerar dano moral indenizável.
Esses fatores implicaram em diversos transtornos descritos pela autora que ultrapassam muito os meros aborrecimentos cotidianos.
A recalcitrância da parte ré por todo esse tempo, no presente caso, ocasiona angústia e sentimento de impotência, com desconforto e constrangimento que superam a órbita do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
Para valorar o "quantum" a ser fixado a título de indenização, levo em consideração o grau de culpa da requerida, sua capacidade financeira, a busca por um valor que sirva, ao mesmo tempo, de caráter punitivo pela conduta ilícita, preventivo e pedagógico para desestimular a reiteração da falha que ensejou o dano e compensatório para as vítimas, tudo sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa dos autores.
Assim, reputo razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim sendo, a parcial procedência dos pedidos veiculados na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para o fim de: 1) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de enviar à parte requerente quaisquer cobranças indevidas, decorrentes do contrato objeto desta demanda, adequando sua fatura mensal para o valor fixo de R$ 320,23 (trezentos e vinte reais e vinte e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de majoração posterior. 2) CONDENAR a parte ré a pagar indenização por danos morais à parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA/DF, 5 de agosto de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
07/08/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 17:20
Expedição de Carta.
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05/08/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2023 08:19
Recebidos os autos
-
05/08/2023 08:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2023 07:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/08/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 12:13
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/07/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/06/2023 10:28
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 21:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2023 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2023 21:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/03/2023 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2023 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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