TJDFT - 0704360-38.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704360-38.2023.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) CERTIDÃO Com fundamento na Portaria nº 01/2022, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para providenciar(em) o recolhimento das custas finais, conforme certidão de ID retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deverão ser anexados ao Processo Judicial Eletrônico a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento.
OBS: AS GUIAS PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS do TJDFT passaram a ser emitidas somente eletronicamente, via internet, no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios www.tjdft.jus.br, aba SERVIÇOS, item "Custas Judiciais". -
29/08/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 11:58
Desentranhado o documento
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29/08/2023 11:25
Recebidos os autos
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29/08/2023 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá.
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25/08/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 18:15
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
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24/08/2023 18:17
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:17
Extinto o processo por desistência
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22/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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21/08/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704360-38.2023.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito versa sobre incidente de remoção de inventariante, no qual o herdeiro HERBERT SALES BARROS, postula a remoção do inventariante Luiz Barros, designado nos autos do processo de inventário nº 0704421-30.2022.8.07.0008, alegando, que o mesmo apresentou primeiras declarações com uma relação de bens e dívidas a serem inventariados, contudo, os herdeiros se insurgiram apresentando algumas objeções, as quais foram acolhidas parcialmente pelo juízo.
Inconformado, o inventariante interpôs agravo de instrumento em 19/04/2023, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, e desde então vem obstaculizando o regular andamento do feito, pois se nega a apresentar as últimas declarações.
Ao final, requer a remoção do do Sr.
Luiz do múnus para poder cumprir a determinação do juízo possibilitando a homologação da partilha.
Examinando os autos do inventário em apreço, infere-se que o prazo concedido ao inventariante para juntar as últimas declarações já se esgotou, inclusive certificados nos autos, Id. 164558028, ocasião em que este juízo intimou os demais sucessores para cumprirem as ordens antecedentes, notadamente para apresentarem as últimas declarações, conforme o que restou delineado no decisório de Id. 152179056.
Assim sendo, não vislumbro o interesse da parte autora na ação intentada, porquanto a manifestação dos herdeiros já foi autorizada no próprio procedimento orfanológico diante da inércia do inventariante em cumprir as ordens que lhe foram dirigidas, notadamente diante do avançado estágio no qual se encontra a demanda, o que afasta o interesse de agir do requerente no presente feito, pois desnecessário o manejo de uma ação autônoma para atingir o fim colimado, quando no procedimento orfanológico já foi autorizada sua intervenção.
Com efeito, não se pode olvidar que o atual Estatuto Processual Civil adotou a teoria eclética da ação, segundo a qual, embora o direito de ação não se confunda com o direito material, deve o autor atender a certos requisitos formais para que faça jus a um julgamento de mérito, denominados de “condições da ação”, quais sejam: interesse processual e legitimidade.
Assim, a ausência de uma destas condições, seja no momento da propositura da demanda, seja por motivo superveniente, gera uma sentença terminativa por carência da ação, sem formação de coisa julgada material, nos termos do art. 485, inciso VI, da Lei Adjetiva Civil.
Nessa esteira, perlustrando os autos, resta evidente a carência de ação, por ausência de interesse processual, tendo em vista a ausência da necessidade/adequação da tutela jurisdicional invocada, posto que ao se examinar o interesse de agir ou interesse processual do autor, ante a verificação dos pressupostos da utilidade e adequação do modelo de prestação jurisdicional invocado no caso concreto, estes não se mostram aptos à obtenção do bem da vida almejado, uma vez que a pretensão vertida pode ser diretamente realizada nos autos do inventário em curso, pois já autorizado pelo juízo.
Outrossim, advirto que a parte requerente deve colacionar aos autos os seus documentos pessoais, comprovante de residência e procuração outorgada ao patrono, uma vez que os documentos colacionados estão incompletos e não permitem a averiguação dos fatos narrados, inclusive por se tratarem os documentos assinalados de documentos essenciais para demonstrar a verdade dos fatos alegados e alcance do mérito na presente demanda, consubstanciando-se essencial ao regular prosseguimento do feito.
No mais, em conformidade com o disposto no art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil, colimando aferir se efetivamente se enquadra nas exigências legais que a habilite a ser contemplada com o beneplácito da gratuidade de justiça que vindicara, deverá a parte autora demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, porquanto a mera declaração e o simples reclamo lançado quanto a essa benesse não evidencia que não dispõe de condições mínimas de suportar as custas originárias do aviamento da lide, traduzindo tão somente relativa presunção que deverá ser confrontada com os demais indícios aptos a ensejar a sua concessão, devendo acostar, para tanto, os comprovantes de renda e de rendimentos referentes ao derradeiro exercício fiscal ou os três últimos contracheques, de molde a restar aferida a possibilidade de concessão do benefício, ou, se o caso, pagar as custas iniciais, sob pena de indeferimento.
Sendo assim, diante da provável falta de interesse de agir no presente feito, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da presente decisão, sob pena de indeferimento da inicial -
07/08/2023 17:58
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/08/2023 17:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Atos constitutivos • Arquivo
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