TJDFT - 0705163-85.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 17:14
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MINELZA GONCALVES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de MINELZA GONCALVES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de MINELZA GONCALVES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 16:40
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:58
Indeferido o pedido de MINELZA GONCALVES DA SILVA - CPF: *56.***.*04-91 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:14
Deferido o pedido de MINELZA GONCALVES DA SILVA - CPF: *56.***.*04-91 (EXEQUENTE).
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13/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 20:38
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:38
Outras decisões
-
05/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:45
Decorrido prazo de R.L PISCINAS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-02 (EXECUTADO) em 17/07/2024.
-
01/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 22:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/03/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:44
Outras decisões
-
26/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
19/02/2024 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 13:24
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:24
Outras decisões
-
09/02/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
06/02/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:22
Outras decisões
-
23/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/01/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 17:27
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
22/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MINELZA GONCALVES DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:14
Desentranhado o documento
-
07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MINELZA GONCALVES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de R.L PISCINAS LTDA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0705163-85.2023.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MINELZA GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: R.L PISCINAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MINELZA GONÇALVES DA SILVA em desfavor de R.L PISCINAS LTDA., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora afirma que celebrou com a ré um contrato de prestação de serviços consistente na instalação de uma piscina em sua residência, mediante o pagamento de R$ 7.350,00 à vista e R$ 7.000,00 divididos em cinco parcelas no cartão de crédito.
No entanto, a ré não prestou o serviço contratado e devolveu apenas o valor pago à vista.
Por essa razão, requer a rescisão do contrato e a restituição do valor remanescente pago via cartão de crédito.
A ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de impugnação da requerida revel torna incontroverso nos autos o não cumprimento das suas obrigações assumida em contrato e a não devolução da totalidade da quantia paga pela autora, o que torna imperioso o acolhimento dos pedidos da autora.
Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos da autora para rescindir o contrato celebrado entre as partes e condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se a sentença para fins do artigo 346 do CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 8 de agosto de 2023, 16:26:17.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
11/08/2023 20:38
Recebidos os autos
-
11/08/2023 20:38
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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04/08/2023 17:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 00:28
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/06/2023 18:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/06/2023 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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