TJDFT - 0743085-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 14:57
Expedição de Carta.
-
08/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 11:42
Recebidos os autos
-
06/11/2023 11:42
Homologada a Transação
-
06/11/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/11/2023 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 11:49
Recebidos os autos
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01/09/2023 11:49
Outras decisões
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01/09/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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31/08/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743085-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: ISRAEL SOARES MOUTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há prevenção com os autos do processo 0724413-84.2021.8.07.0016 e nº 0743942-03.2022.8.07.0001, sendo que as taxas condominiais das referidas execuções são diversas da presente demanda.
Promova-se baixa no cadastro de autos associados.
O fato de "tratar-se de ente sem fins lucrativos e que apresenta elevados índice de inadimplência" não assegura ao exequente os benefícios da gratuidade de justiça, porque ausente a hipótese do art. 5º, LXXIV, da CF.
Indefiro, portanto, a gratuidade requerida.
Defiro ao exequente prazo de 5 dias para comprovar vínculo do executado com a unidade condominial relacionada ao débito objeto da inicial (certidão da matrícula do imóvel ou contrato respectivo). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/08/2023 21:24
Recebidos os autos
-
08/08/2023 21:24
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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