TJDFT - 0705146-55.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705146-55.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ELIZABETH CABRAL DA ROCHA NETA SENTENÇA SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ELIZABETH CABRAL DA ROCHA NETA, firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 183308146, fls. 94/97.
O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC).
Promova a Secretaria a retirada da restrição RENAJUD de ID 168105925, fl. 82, bem como do sigilo.
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
12/01/2024 12:12
Transitado em Julgado em 11/01/2024
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11/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:29
Recebidos os autos
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11/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:29
Homologada a Transação
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10/01/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:12
Juntada de Certidão
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10/12/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:17
Juntada de Certidão
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10/08/2023 07:53
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br Vara Cível do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211, E-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 31034732 Horários de atendimento: de 12h às 19h DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO Recebo emenda de ID 166530430, fls. 75/77, que carreou o gravame do veículo com o respectivo número do chassi.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Fundado em contrato de cédula de crédito bancário - título executivo extrajudicial.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor, preenchidos, pois, os requisitos do art. 3° do Decreto-Lei 911/69.
O Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo determina a busca e apreensão do bem abaixo descrito e, após, a citação de Nome: E.
C.
D.
R.
N.
Endereço: QN 24 Conjunto 7, 303, LOTE 14, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71881-812 para responder ao processo abaixo.
Número do Processo: 0705146-55.2023.8.07.0017 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: S.
C.
F.
E.
I.
S.
Réu: E.
C.
D.
R.
N.
Descrição do bem: MARCA: CHEVROLET TIPO: AUTOMÓVEL MODELO: TRACKER LT (R8D) 1.0 TURBO 12V AT6 4P COM AG CHASSI: 9BGEB76H0PB212419 COR: AZUL ANO: 2022/2023 PLACA: SGQ4D50 UF:DF RENAVAM: *13.***.*91-24 Advertências à parte autora: 1. É vedada a remoção do bem para outra unidade da federação antes de findo o prazo de purga da mora; 2.
Deverá a parte autora consultar a distribuição do mandado e acompanhar a diligência, devendo entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Riacho Fundo fone/WhatsApp 61 3103-4746. 3.
Havendo a apreensão do veículo a baixa do RENAJUD somente ocorrerá após a citação.
Custas fl. 70/71 Planilha fl. 69 Título Extrajudicial? Sim Contrato fl. 45/61 Gravame fl. 75/77 Notificação/Protesto fl. 66/68 Procuração fl. 39/44 4 * À Secretaria: 1.
Promova a restrição judicial do bem no RENAJUD (art. 3º, §9º do Decreto-Lei 911/69).
Havendo pedido do autor, a restrição deverá ser baixada imediatamente pela Secretaria após o cumprimento da liminar, da citação e do transcurso do prazo de cinco dias para purga da mora; 2.
Proceda-se ao desbloqueio imediato no RENAJUD, caso haja notícia de acordo ou pedido de extinção sem mérito; 3.
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, expeça-se mandado.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/WhatsApp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Caso a própria parte tenha indicado nos autos o seu WhatsApp será admitida a intimação realizada no número por ela indicado. 4.
Caso haja pedido autoral, defiro a expedição dos mandados em sigilo e de carta precatória. 5.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor.
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para indicar nome do fiel depositário com telefone e e-mail. 6 - Diligenciados todos os endereços indicados e encontrados nas pesquisas, deverá ser intimada a parte autora para indicar novo endereço ou pleitear conversão do processo em execução ou monitória (conforme título constante dos autos), juntando nova inicial, planilha do débito e endereço para citação; sob pena de extinção. 7 – Comparecendo a parte ré aos autos, juntando procuração válida e documento de identificação, deverá ser intimada a indicar o paradeiro do veículo.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
Se a procuração juntada possuir assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov.br, intimar a parte ré a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Eventual defesa apresentada antes da apreensão do veículo somente será apreciada após o cumprimento da liminar. 8 – Se houver purga da mora, intime-se a parte autora a dizer se concorda com o valor depositado e comprovar a devolução do veículo, se o caso; ou indicar o saldo remanescente.
Prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se anuência ao valor depositado.
Indicando a parte autora saldo remanescente, dê-se vista à parte para complementar o depósito em cinco dias. 9 - Anote-se o Segredo de Justiça, ora deferido, até a apreensão do veículo ou decisão ulterior, a fim de garantir utilidade a medida postulada.
Comparecendo a parte, com juntada de procuração válida e documento de identificação, e havendo pedido, proceda-se à baixa do segredo de justiça.
Se desejar que o veículo seja devolvido, livre de alienação fiduciária, pague o valor integral da dívida no prazo de 5 (cinco) dias contados da apreensão do bem.
Se o pagamento não for realizado, o autor passará a ser o proprietário definitivo do veículo e poderá vender o bem a terceiros.
Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa no processo.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da apreensão do bem.
O pagamento integral da dívida não impede que você apresente sua defesa, discorde do valor cobrado e solicite a restituição da quantia paga a maior.
Se a defesa não for apresentada, será presumido o débito e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia).
Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesse o no QR Code.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code.
PAULO MARQUES DA SILVA, Juiz de Direito Substituto - Riacho Fundo/DF.
Ao Oficial e à Oficiala de Justiça: 1.
Ficam autorizados o horário especial, a requisição de apoio policial e arrombamento para o cumprimento do mandado. (Frustradas as tentativas em horário comercial, deverá ser realizada ao menos uma diligência em horário especial); 2.
O bem deverá ser entregue ao autor ou a um de seus representantes legais, conforme documento anexo a este mandado.
Certifique o nome, telefone e o endereço para onde o bem será encaminhado, e se a parte requerida foi localizada e citada; 3.
Feita a Apreensão do bem, promova sua AVALIAÇÃO e VISTORIA; 4.
Preenchidos os requisitos legais, proceda à citação por hora certa e advirta o réu de que será nomeado curador especial, se houver revelia; 5.
Não localizado o bem, certifique se a parte requerida foi encontrada no endereço e se está na posse do bem. -
08/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:21
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2023 15:21
Outras decisões
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08/08/2023 15:21
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/07/2023 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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