TJDFT - 0724438-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 14:25
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de MYHELIKSON HENRIQUE DE OLIVEIRA PEDROSA em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724438-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MYHELIKSON HENRIQUE DE OLIVEIRA PEDROSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MYHELIKSON HENRIQUE DE OLIVEIRA PEDROSA em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial, em prazo de 15 (quinze) dias.
Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu à determinação de comprovar que a infração impugnada foi lavrada em nome da parte requerente que lhe foi imposta, ou seja, não comprovou sua legitimidade para propor a ação.
Dessa forma, não realizada a emenda à inicial determinada, torna-se imperiosa a extinção do feito nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispositivo que determina o encerramento processual diante do não atendimento da ordem legal posta pelo art. 321 do mesmo Diploma Legal.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem demais requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado após o transcurso do prazo recursal, e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 19:45:20.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
10/08/2023 12:31
Recebidos os autos
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10/08/2023 12:31
Indeferida a petição inicial
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08/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/08/2023 20:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 17:39
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/07/2023 17:33
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/07/2023 18:48
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/07/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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07/06/2023 18:47
Recebidos os autos
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07/06/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/06/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 18:37
Recebidos os autos
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09/05/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/05/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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