TJDFT - 0701853-56.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:05
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:54
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 20:57
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:37
Juntada de Certidão
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01/07/2025 19:43
Juntada de Certidão
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29/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701853-56.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME EXECUTADO: RONALDO BERNARDINO DE SOUSA DECISÃO Tendo em vista a ausência de impugnação, converto o depósito judicial de id. 225220549 em pagamento.
Expeça-se o alvará eletrônico, com determinação de transferência para a conta bancária da credora, indicada na petição de id. 225842149.
Sendo localizados outros valores depositados judicialmente, fica autorizada a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exerquente.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para informar se deseja que os depósitos referentes à penhora salarial implementada nos proventos do executado sejam transferidos diretamente para sua conta bancária, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, expeça-se ofício ao órgão empregador da parte executada a fim de dar ciência dos dados bancários.
Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário e arquivem-se.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
02/04/2025 19:31
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:31
Deferido o pedido de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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01/04/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de RONALDO BERNARDINO DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:10
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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30/01/2025 02:31
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:52
em cooperação judiciária
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17/12/2024 17:52
Deferido o pedido de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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12/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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27/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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11/11/2024 19:12
Decorrido prazo de RONALDO BERNARDINO DE SOUSA - CPF: *26.***.*62-72 (EXECUTADO) em 07/11/2024.
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11/11/2024 19:10
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 19:10
Desentranhado o documento
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24/10/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
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18/09/2024 04:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 04:38
Outras decisões
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05/09/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/09/2024 19:15
Decorrido prazo de RONALDO BERNARDINO DE SOUSA - CPF: *26.***.*62-72 (EXECUTADO) em 16/08/2024.
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02/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RONALDO BERNARDINO DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:42
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:56
Recebidos os autos
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27/05/2024 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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17/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:17
Juntada de Alvará de levantamento
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17/05/2024 10:17
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:56
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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07/05/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 19:40
Recebidos os autos
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02/05/2024 19:40
Deferido o pedido de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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29/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/04/2024 08:09
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
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11/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de RONALDO BERNARDINO DE SOUSA em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 12:16
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:49
Recebidos os autos
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22/02/2024 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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21/02/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 15:35
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de RONALDO BERNARDINO DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 04:18
Processo Desarquivado
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18/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:12
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 00:12
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de RONALDO BERNARDINO DE SOUSA em 08/09/2023 23:59.
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25/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:23
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701853-56.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME REU: RONALDO BERNARDINO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME – ME em desfavor de RONALDO BERNARDINO DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que celebrou com o réu contrato de prestação de serviços educacionais, no qual figurou como responsável financeiro da aluna R.
B.
N, para o ano letivo de 2016.
Informa que, diante do inadimplemento, firmou com o réu termo de confissão de dívida, no qual restou declarada a dívida no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), se comprometendo a pagá-la em 13 (treze) parcelas fixas, iguais e sucessivas de R$ 600,00 (seiscentos reais), com vencimento para todo dia 10, iniciando-se em 10/09/2020.
Alega que o réu não realizou o pagamento de nenhuma parcela.
Em razão disso, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 10.640,12 (dez mil, seiscentos e quarenta reais e doze centavos), acrescido de juros e correção monetária, bem como multa de 10% (dez por cento).
Foi decretada a revelia do réu na decisão de id. 160979594. É o relatório.
DECIDO.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a autora é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou o réu como destinatário final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pelo autor ao longo da instrução processual, assim como os efeitos próprios da revelia, tem-se como comprovados os débitos deixados em aberto pelo requerido, referente ao contrato de confissão de dívida firmado entre as partes em 10/09/2020, no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), bem como o inadimplemento das parcelas.
Nesse sentido, sendo incontroversos todos esses fatos, e não tendo o réu provado a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (qual seja, a quitação dos débitos em aberto), há que se prover o pedido de condenação do requerido à quitação da dívida não paga.
Sobre a quantia deve incidir a multa prevista no termo de confissão de dívida (parágrafo único da cláusula segunda – id. 113828480), no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito, eis que em consonância com a jurisprudência aplicável à espécie.
No que diz respeito à incidência dos juros de mora e da correção monetária, ressalta-se que devem obedecer ao disposto no artigo 240 do Código de Processo Civil, que estabelece que a mora do devedor só é constituída com a citação válida.
Assim sendo, há que se seguir a regra geral para os feitos de reparação material, incidindo os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e a correção monetária desde o ajuizamento do feito.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), referente à quitação das parcelas constantes do termo de confissão de dívida, com incidência da multa de 10% (dez por cento), correção monetária pelo INPC desde a propositura da ação e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente a alteração da classe judicial e, em seguida, INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica o depósito judicial desde já convertido em pagamento, e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/08/2023 07:32
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701853-56.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME REU: RONALDO BERNARDINO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME – ME em desfavor de RONALDO BERNARDINO DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que celebrou com o réu contrato de prestação de serviços educacionais, no qual figurou como responsável financeiro da aluna R.
B.
N, para o ano letivo de 2016.
Informa que, diante do inadimplemento, firmou com o réu termo de confissão de dívida, no qual restou declarada a dívida no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), se comprometendo a pagá-la em 13 (treze) parcelas fixas, iguais e sucessivas de R$ 600,00 (seiscentos reais), com vencimento para todo dia 10, iniciando-se em 10/09/2020.
Alega que o réu não realizou o pagamento de nenhuma parcela.
Em razão disso, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 10.640,12 (dez mil, seiscentos e quarenta reais e doze centavos), acrescido de juros e correção monetária, bem como multa de 10% (dez por cento).
Foi decretada a revelia do réu na decisão de id. 160979594. É o relatório.
DECIDO.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a autora é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou o réu como destinatário final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pelo autor ao longo da instrução processual, assim como os efeitos próprios da revelia, tem-se como comprovados os débitos deixados em aberto pelo requerido, referente ao contrato de confissão de dívida firmado entre as partes em 10/09/2020, no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), bem como o inadimplemento das parcelas.
Nesse sentido, sendo incontroversos todos esses fatos, e não tendo o réu provado a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (qual seja, a quitação dos débitos em aberto), há que se prover o pedido de condenação do requerido à quitação da dívida não paga.
Sobre a quantia deve incidir a multa prevista no termo de confissão de dívida (parágrafo único da cláusula segunda – id. 113828480), no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito, eis que em consonância com a jurisprudência aplicável à espécie.
No que diz respeito à incidência dos juros de mora e da correção monetária, ressalta-se que devem obedecer ao disposto no artigo 240 do Código de Processo Civil, que estabelece que a mora do devedor só é constituída com a citação válida.
Assim sendo, há que se seguir a regra geral para os feitos de reparação material, incidindo os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e a correção monetária desde o ajuizamento do feito.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), referente à quitação das parcelas constantes do termo de confissão de dívida, com incidência da multa de 10% (dez por cento), correção monetária pelo INPC desde a propositura da ação e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente a alteração da classe judicial e, em seguida, INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica o depósito judicial desde já convertido em pagamento, e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
01/08/2023 11:19
Recebidos os autos
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01/08/2023 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de RONALDO BERNARDINO DE SOUSA em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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12/07/2023 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 09:48
Recebidos os autos
-
05/06/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/05/2023 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2023 00:10
Recebidos os autos
-
14/05/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 00:57
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
27/04/2023 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
27/04/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 09:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 21:01
Recebidos os autos
-
26/04/2023 21:01
Deferido o pedido de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (AUTOR).
-
25/04/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
25/04/2023 16:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 00:28
Recebidos os autos
-
24/04/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 23:07
Mandado devolvido dependência
-
22/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 18:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:11
Deferido em parte o pedido de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (AUTOR)
-
14/03/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
28/02/2023 10:55
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:23
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:23
Deferido o pedido de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (AUTOR).
-
14/02/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
03/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 06:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 02:33
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 20:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 20:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:49
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
11/10/2022 00:09
Recebidos os autos
-
11/10/2022 00:09
Outras decisões
-
27/09/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/09/2022 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2022 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
20/09/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2022 11:26
Recebidos os autos
-
20/09/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/09/2022 00:37
Recebidos os autos
-
20/09/2022 00:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 22:19
Recebidos os autos
-
13/09/2022 22:19
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/09/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
22/08/2022 13:58
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:58
Indeferido o pedido de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (AUTOR)
-
16/08/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/08/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 19:53
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
28/06/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2022 18:26
Recebidos os autos
-
26/06/2022 18:26
Outras decisões
-
08/06/2022 02:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/06/2022 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/06/2022 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
01/06/2022 17:06
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
01/06/2022 16:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 00:26
Recebidos os autos
-
31/05/2022 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2022 16:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/04/2022 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
06/04/2022 21:08
Recebidos os autos
-
06/04/2022 21:08
Outras decisões
-
05/04/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/04/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 20:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
21/03/2022 09:53
Recebidos os autos
-
21/03/2022 09:53
Outras decisões
-
18/03/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/03/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
08/03/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 17:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/02/2022 14:33
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
01/02/2022 18:54
Recebidos os autos
-
01/02/2022 18:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/01/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/01/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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