TJDFT - 0733905-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 14:32
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO CORREA VEIGA em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733905-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUSTAVO CORREA VEIGA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA GUSTAVO CORREA VEIGA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a indenização por dano estético e moral sofrido em virtude de suposto acidente ocorrido em logradouro público.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o autor sofreu acidente em razão de falta de manutenção do logradouro público e, em caso positivo, se deve ser indenizado por danos estéticos e morais.
O requerente imputa o acidente por ele sofrido à suposta omissão dos réus em realizar a adequada manutenção do Parque da Cidade Sarah Kubitscheck.
Assim, trata-se de responsabilidade civil por omissão.
A teoria do risco administrativo é o fundamento da regra constante no art. 37, § 6º, da CF, a qual é reforçada pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, em caso de culpa ou dolo.
Já nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, parte da doutrina entende que a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço", impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau fornecimento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública.
Assim, no caso de se atribuir uma conduta omissiva ao Poder Público, faz-se necessária a comprovação de culpa lato sensu, ante a responsabilidade subjetiva advinda da ausência de prestação do serviço público esperado e exigido.
Essa culpa significa que o Estado deveria agir e não agiu, agiu mal ou tardiamente, sendo que a inércia estatal acarretou prejuízo ao administrado, dando lugar à reparação dos prejuízos sofridos.
Nesse contexto, para a caracterização do dever indenizatório do Estado, em casos de omissão, deve a parte ofendida demonstrar que a conduta ensejadora do dano tem como causa o desatendimento dos padrões de empenho de serviços legalmente exigíveis daquele, cuja individualização é desnecessária, sob pena de inoperância desta modalidade de responsabilização. É necessária, portanto, a comprovação do nexo de causalidade, impondo-se a demonstração de que o dano é consequência direta da inação dos agentes públicos ou do mau funcionamento de um serviço afeto à Administração Pública.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil dos réus.
Isso porque o autor não conseguiu comprovar que se acidentou no local público e que o referido acidente foi o que ocasionou a lesão presente nas fotos juntadas aos autos.
Além disso, apesar de ter afirmado acerca da existência de dano estético consistente em cicatriz permanente, também não consta dos autos prova nesse sentido, mas somente fotos que provavelmente foram tiradas no mesmo dia do ocorrido, em que a ferida se mostra recente.
Outro ponto a se destacar é que o autor afirmou que o local do acidente estava alagado, o que o fez caminhar olhando para o chão.
Todavia, as fotos de id. 163028472 - Pág. 6 e 7 indicam que, na parte da passarela onde supostamente ocorreu o acidente, não havia água no piso, o que infirma a alegação da parte requerente.
Como se não bastasse, mesmo devidamente intimado, o autor deixou de cumprir a tarefa que lhe incumbe o art. 373, I, do CPC de demonstrar os fatos por ele narrados na peça de ingresso, em especial o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ausência de prestação do serviço de manutenção alegado na peça de ingresso, ficando afastada a possibilidade de ser indenizado por qualquer prejuízo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
10/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:31
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:31
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO CORREA VEIGA em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:06
Recebidos os autos
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23/06/2023 16:06
Outras decisões
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23/06/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/06/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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