TJDFT - 0716294-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:03
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO NIVAL LUSTOSA RAMOS em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/10/2023 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:12
Outras decisões
-
12/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/09/2023 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
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31/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 17:04
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de FRANCISCO NIVAL LUSTOSA RAMOS em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:47
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716294-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO NIVAL LUSTOSA RAMOS REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por FRANCISCO NIVAL LUSTOSA RAMOS contra Claro S/A.
Alega a parte autora que é cliente da requerida e que teve, por duas oportunidades seguidas, a sua linha bloqueada sem qualquer justificativa plausível.
Aduz que o primeiro bloqueio ocorreu em 04 de novembro do ano de 2022, com restabelecimento apenas em 10 de novembro de 2022, e que o segundo bloqueio ocorreu em 18 de novembro de 2022, com desbloqueio apenas no dia seguinte.
Informa que em ambas as oportunidades só conseguiu resolver a situação após o comparecimento a uma loja física da requerida.
Noticiou que teve sérios transtornos, inclusive envolvendo fraude financeira, a qual não teve ciência pelo banco diante, justamente, da falha na prestação dos serviços da requerida.
Pugna, assim, pela condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável.
A ré, em contestação, afirma de forma absolutamente genérica que não praticou qualquer conduta ilícita.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora reiterou a sua pretensão inicial em réplica. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Restou incontroverso nos autos, até porque não impugnado especificamente na peça de defesa, que a requerida efetuou, indevidamente, pelo menos dois bloqueios da linha telefônica da parte autora, situação apenas resolvida dias após o ocorrido e, mesmo assim, mediante o comparecimento do consumidor pessoalmente às suas lojas físicas.
A controvérsia, assim, cinge-se em saber se a conduta da ré tem o condão de ensejar reparação por danos morais.
Assim delimitada a questão, certo é que o consumidor não pode suportar passivamente os efeitos de eventuais erros sistêmicos/tecnológicos, ou de qualquer outra natureza, por falha grosseira na prestação dos serviços oferecidos pela requerida.
Na hipótese, como visto, a ré não trouxe aos autos nenhuma prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, não se desincumbindo do ônus processual que lhe era próprio.
Consigno, por oportuno, que a hipótese dos autos não trata de simples falha de sinal ou mesmo de fraude bancária via smartphone, mas sim de reiterado bloqueio indevido da linha telefônica do autor.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Ora, a suspensão indevida da linha regularmente contratada pela parte autora, cujo pagamento foi efetuado, e as informações incorretas que lhe foram prestadas quando das tratativas para resolução do problema, privando-a de serviços essenciais nos dias atuais (telefone e internet móveis), configuram indubitável falha na prestação do serviço prestado pela ré, ainda mais quando já poderia ter sido solucionada a questão prontamente, tudo em homenagem à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação.
Clara, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos, posto estar sem comunicação, de forma injustificável, durante dias, somente resolvendo o problema com o comparecimento à loja física da ré.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data deste sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito -
07/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2023 00:44
Recebidos os autos
-
05/08/2023 00:44
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/08/2023 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/07/2023 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:22
Outras decisões
-
28/06/2023 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/06/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2023 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 00:13
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 02:35
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 15:32
Desentranhado o documento
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27/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 14:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 13:44
Recebidos os autos
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27/03/2023 13:44
Deferido o pedido de FRANCISCO NIVAL LUSTOSA RAMOS - CPF: *16.***.*64-49 (AUTOR).
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27/03/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/03/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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