TJDFT - 0712593-21.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 13:00
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA COSTA em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712593-21.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Deixo de analisar o pedido de antecipação de tutela, pelas razões abaixo.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, registro que cabe ao juiz verificar de ofício se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e no caso em apreço observo que a autora ajuizou recentemente uma ação anterior de nº 0709634-77.2023.8.07.0009, envolvendo as mesmas partes (autora x Detran-DF), causa de pedir e pedido, perante este juizado, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, ante o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, já que aquele órgão, entidade autárquica do Distrito Federal, deve ser processado/julgado por uma das varas da Fazenda Pública.
A sentença transitou em julgado em 11/07/2023.
Agora, a parte autora ajuizou novamente a ação perante este Juizado Especial, em desconformidade com o que foi outrora decidido, de modo que não resta outra alternativa senão a extinção do feito.
Com essas razões, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
10/08/2023 22:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/08/2023 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715928-37.2021.8.07.0003
Colegio Ceneb LTDA - ME
Francileide Lourenco de Abreu
Advogado: Simone Maria dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2021 15:23
Processo nº 0715695-06.2018.8.07.0016
Pedro Henrique Rodrigues Pagy
Joao Paulo de Araujo Pagy
Advogado: Leonardo Lisboa Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2018 18:36
Processo nº 0702613-84.2022.8.07.0009
Luiz Odonel Marinho Ramos Junior
Israel Ernesto da Luz
Advogado: Celso Jose Carbonaro de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2022 19:22
Processo nº 0701513-15.2022.8.07.0003
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Viviane Lopes Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2022 14:37
Processo nº 0704980-88.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Thamires Pereira do Nascimento
Advogado: Rildo Ribeiro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2021 18:25