TJDFT - 0701357-91.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 18:18
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:13
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 13:47
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:47
Homologada a Transação
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31/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701357-91.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA DECISÃO Sob o ID: 198849522, a parte executada apresenta impugnação à penhora, instruída com documento, na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade.
Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos de aposentadoria, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, inciso IV, do CPC; pleiteia, ainda, a suspensão do processo e a concessão da gratuidade de justiça (ID: 198849522).
Resposta em ID: 202193606. É o breve relatório.
Decido.
De partida, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 3.592,82, obtido em conta bancária mantida pela devedora no Banco Santander (R$ 104,42 + R$ 75,00 + R$ 3.413,40).
Pois bem.
O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Nessa ordem de ideias, não estou convencido, de modo algum, da alegada impenhorabilidade do montante constrito junto ao Banco Santander, à míngua de quaisquer elementos de convicção hábeis a indicar a percepção de proventos de aposentadoria na mencionada instituição financeira.
A propósito disso, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.), circunstância não evidenciada nos autos, eis que a juntada de tela de identificação de conta corrente (ID: 19980209) sem identificação da origem dos valores constritos obsta, sobremaneira, o reconhecimento da tese de defesa em exame.
Por outro lado, não há que se falar em suspensão do processo nos moldes postulados, pois, nos termos da redação do art. 922, do CPC, exige-se a convenção das partes quanto ao sobrestamento.
Nesse contexto, a resistência ofertada pela parte exequente (ID: 202193606) impede a homologação da transação almejada pela devedora.
Forte nesses fundamentos, indefiro a impugnação à penhora.
Após decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria do Juízo à transferência da importância penhorada para conta judicial vinculada à presente demanda; feito isso, expeça-se alvará eletrônico para levantamento do referido montante, com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, a quem incumbo fornecer os dados bancários competentes em quinze dias.
De outro giro, verifico que a parte executada deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de abril, maio e junho de 2024 junto à CEF, MERCADO PAGO, HUB IP, NUBANK e BANCO SANTANDER; bem como cópia integral das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2022, 2023 e 2024 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
Feito isso, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação, por igual prazo; na mesma oportunidade, deverá, ainda, indicar bens penhoráveis, no prazo assinado, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 23 de julho de 2024 17:08:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/07/2024 18:40
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:40
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701357-91.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA DESPACHO Diga a parte exequente, com a máxima brevidade, no prazo de cinco (05) dias (por aplicação analógica do art. 854, § 3º, do CPC), sobre (i) a notícia de transação bem como acerca da (ii) impugnação e documentos que a acompanham.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de junho de 2024 15:18:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/06/2024 20:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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11/06/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:54
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2024 18:54
Deferido o pedido de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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25/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701357-91.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, em 03/04/2024, transcorreram em branco os prazos para pagamento voluntário e impugnação pela parte executada(artigos 525, caput e 523, caput, ambos do CPC).
Fica a parte exequente intimada a movimentar o feito, requerendo o que entender cabível e juntando planilha atualizada do débito aos autos, no prazo de 5(cinco) dias.
GUARÁ (DF), Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
05/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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16/02/2024 06:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701357-91.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento definitivo referente a obrigação de pagamento de quantia certa, fundada em título executivo judicial oriundo da convolação do mandado monitório, conforme previsão constante do art. 701, § 2.º, do CPC/2015.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados, alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for a hipótese. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015.
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 3.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 5.
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
Intimem-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 16 de janeiro de 2024 09:59:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/01/2024 00:57
Recebidos os autos
-
17/01/2024 00:57
Deferido o pedido de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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20/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 11:05
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 08:02
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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02/12/2023 20:52
Recebidos os autos
-
02/12/2023 20:52
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:15
Publicado Edital em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 13:33
Expedição de Edital.
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01/09/2023 14:52
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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01/09/2023 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/09/2023 11:12
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:53
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701357-91.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS REU: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 132570324).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 135553123, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS.
ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do título de crédito.
Arguição de ilegitimidade do sacador para figurar no polo passivo da ação monitória rejeitada. 2.
O cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, sendo a sua posse suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor do credor a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não-pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do emitente (sacador), por meio dos embargos monitórios. 3.
Não tendo o réu apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, embargos à ação monitória, operam-se os efeitos decorrentes da preclusão temporal e da revelia, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme estabelecem os artigos 701, § 2.º, e 702, ambos do CPC. 4.
Tendo sido os embargos monitórios opostos depois de escoado o prazo legal, não há que se aplicar princípio da fungibilidade de meios. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão 1205398, 00080187420158070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.09.2019, publicado no DJe: 08.10.2019.
Sem p. cadastrada).
Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 182.079,72 (cento e oitenta e dois mil, setenta e nove reais e setenta e dois centavos), a ser corrigido a partir da data do ajuizamento da ação e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 3 de agosto de 2023 13:14:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/12/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
14/10/2022 19:00
Recebidos os autos
-
14/10/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/09/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA em 25/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 17:09
Expedição de Mandado.
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09/04/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2022 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 23:32
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
13/03/2022 22:57
Recebidos os autos
-
13/03/2022 22:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/02/2022 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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