TJDFT - 0729140-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2023 18:55
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
06/11/2023 11:31
Recebidos os autos
-
06/11/2023 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/10/2023 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/10/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:43
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 18:40
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:40
Outras decisões
-
05/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:45
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO EMERSON MESQUITA AGUIAR em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de TIAGO OLIMPIO DOS SANTOS LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
18/09/2023 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729140-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO EMERSON MESQUITA AGUIAR, TIAGO OLIMPIO DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte autora que suportou danos morais decorrentes de problemas no trecho aéreo contratado de Brasília à Lisboa, pois o itinerário adquirido continha programação de Brasília – Lisboa – Bruxelas.
Afirmam que a viagem não ocorreu conforme planejado, tendo em vista o atraso de 45 minutos do voo que partiria de Brasília à Lisboa.
Assim, devido a esse atraso, a parte autora fundamenta que fora realocada em voos diversos.
Em vista do exposto, postulam a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais).
De outro lado, a parte ré alega que o atraso no trecho Brasília/Lisboa foi ínfimo e devido ao mau tempo, sendo que caberia aos autores terem observado maior intervalo entre as conexões contratadas.
Pugna pela total improcedência do pedido.
Do Regime Jurídico Aplicável A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
De outro vértice, aplica-se a Convenção de Montreal (que substituiu a antiga Convenção de Varsóvia), aprovada através do Decreto Legislativo nº 59 e promulgada pelo Decreto 5910/2006, a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou mercadorias, efetuado por aeronave, mediante remuneração ou gratuitamente.
Cumpre esclarecer que a Convenção de Montreal e a Lei nº 8.078/90 vigoram concomitantemente no ordenamento jurídico brasileiro, prevalecendo o critério dualista, que admite a coexistência das normas de direito internacional com as de direito interno.
Ademais, o CDC constitui lei especial, por disciplinar todos os contratos que geram relações de consumo.
No entanto, é importante destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Desse modo, havendo conflito aparente entre as normas, especificamente quando da fixação de eventual reparação por danos materiais por extravio de bagagem, haverá prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, em mitigação do princípio da reparação integral, e na ocasião de indenização por danos morais e materiais com outro fundamento, preponderará este sobre aquela.
Este entendimento restou consolidado por ocasião do julgamento do Tema 1240 (Repercussão Geral), no qual foi fixada a tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
Nesse sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO EM DECORRÊNCIA DA COVID-19.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REEMBOLSO TAXA DE EMBARQUE.
PRAZO DE 12 MESES A CONTAR DO VOO CANCELADO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) O Supremo Tribunal Federal, em RE 636.331, que tramitou pelo rito da repercussão geral, fixou que a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais, decorrentes de extravio de bagagem despachada, que, no caso em análise, não ocorreu.
Logo, no que se refere aos danos materiais e danos morais em análise, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n. 14.034/2020. (...) XI.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO PROCEDENTE EM PARTE.
Sentença reformada apenas para afastar a condenação por danos morais.
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
XII.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1618386, 07097197620228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no DJE: 30/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E VOO.
REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE REACOMODAÇÃO.
FALHA.
RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (...) Cumpre esclarecer que a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes se qualifica como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral.
Na referida decisão, a tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Assim, na análise de casos relativos a transporte aéreo internacional, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra).
Aliás, a Convenção de Montreal permite o diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e, obviamente, de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais.
IV.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC). (...) No que tange ao pedido de reparação por danos morais, frise-se que, apesar da prevalência da Convenção de Varsóvia, referida norma é omissa em alguns casos, tais como a responsabilidade civil do transportador por overbooking, por práticas comerciais ou cláusulas abusivas, por recusa de embarque, além de não tratar de danos morais.
O artigo 29 da Convenção apenas proíbe as perdas e danos punitivos, mas não há qualquer previsão acerca dos danos morais.
Neste ponto e sobre este tema, cumpre acrescentar importante artigo da jurista Claudia Lima Marques (in As regras da Convenção de Montreal e o necessário diálogo das fontes com o CDC.
Disponível em http://www.conjur.com.br/2017-jun-21/regras-convencao-montreal-dialogo-fontes-cdc#_ftn5) no qual se ressalta que a inserção da defesa do consumidor na lista de direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXII) impõe ao Estado o dever de resguardar o consumidor dos abusos que este poderia sofrer nas relações faticamente estabelecidas no mercado em função da sua vulnerabilidade, inclusive como passageiro de um avião, daí porque no mínimo os danos morais sofridos terão de ser indenizados com base no princípio da reparação integral do CDC.
Demais disso, importante ressaltar que o Código Brasileiro de Aeronáutica não tem aplicação nos casos de transporte aéreo internacional, restando afastada, portanto, a incidência do art. 251-A ao caso. (...) Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE para condenar a ré/recorrida a pagar ao primeiro autor indenização por danos materiais no valor de R$ 9.671,32 (nove mil seiscentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso e de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, bem assim a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de compensação por danos morais, a ser corrigido pelo INPC da data do acórdão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
XIV.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, art. 55 da Lei 9.099/95.
XV.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1609560, 07088909520228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 29/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feita esta breve digressão normativa, passo à análise do mérito propriamente dito.
A compra dos bilhetes bem como o atraso no primeiro voo, o que ocasionou a perda da conexão, são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se tal atraso no voo de conexão teria configurado falha na prestação do serviço suficiente a ensejar reparação por danos de ordem moral/material eventualmente suportados pelo consumidor.
Pois bem.
Inicialmente, sabe-se que é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelarem pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responderem pelos danos eventualmente causados quando, de fato, não conseguirem adimplir com o que fora previamente convencionado entre as partes, não podendo os consumidores serem prejudicados em virtude de falhas ou fortuitos inerentes à atividade exercida.
Conforme disposição do art. 14 do CDC a responsabilidade das empresas contratadas pelos danos causados aos seus clientes é objetiva e, em relação ao transportador aéreo, resulta, também, do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuído ao passageiro.
A justificativa apresentada pela requerida – condições meteorológicas desfavoráveis – embora relevante, não exime a companhia de reparar os danos causados pelo atraso e perda do voo seguinte, pois tais problemas devem ser considerados como fortuito interno, sendo inerentes à atividade desempenhada pelo agente e não afastando a sua responsabilidade nem o eximindo do dever de reparação.
No caso dos autos, o autor adquiriu, mediante contrato de transporte único, passagens com itinerários Brasília/LISBOA - LISBOA/Bruxelas.
Com o atraso incontroverso, reconhecido pela própria empresa aérea, chegou ao aeroporto de Lisboa somente após a decolagem do segundo voo, para somente embarcar para Bruxelas em voo que alegou ter adquirido de forma avulsa.
Com efeito, ainda que a companhia aérea alegue a chegada em Lisboa com atraso de ínfimo, os trechos em contexto foram adquiridos conjuntamente, ou seja, trata-se de voo internacional com o tempo de apenas 1h05min entre as conexões, que a ré, por sua conta e risco, optou por comercializar.
Assim, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços observada configura dano passível de reparação, pois frustrou sobremaneira as expectativas de viagem internacional do consumidor, ferindo o contrato previamente firmado entre as partes, em descumprimento do avençado, causando sentimento de angústia e desrespeito, ademais porque o destino final era em Bruxelas, o que somente pôde ser alcançado em razão de realocação levada a efeito pelos próprios autores, sem impugnação pela parte requerida neste particular.
Contudo, impende destacar que não cabe inversão do ônus da prova relativamente às alegações de extravio de bagagem e demora para embarque nos demais voos até o destino final em Bruxelas.
Isso porque parte autora não demonstrou quaisquer indícios de extravio temporário de bagagem ou mesmo que tenha adquirido os bilhetes de Lisboa para Bruxelas junto à requerida, de modo que não se pode imputar responsabilidade da requerida neste aspecto.
Nesse sentido, não há que se falar em inversão do ônus da prova do fato constitutivo do direito da parte autora que, apenas por se tratar de uma relação de consumo, não é automática devendo ser observada verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), o que não ocorreu na espécie. (Acórdão n.1027366, 07351156520168070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 03/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, configurados a responsabilidade da requerida apenas quanto à perda da conexão e o conseguinte dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos fixo em R$4.000,00 (quatro mil reais) a quantia a ser paga pela requerida à parte autora, sendo 50% para cada um dos autores.
Assim, a procedência parcial dos pedidos formulados é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$4.000,00, sendo 50% para cada autor, com correção pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:58
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/08/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 10:04
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729140-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO EMERSON MESQUITA AGUIAR, TIAGO OLIMPIO DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/08/2023 19:21
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/07/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 20:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/07/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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