TJDFT - 0713530-37.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:08
Determinado o arquivamento
-
06/02/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
06/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 01:46
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0713530-37.2023.8.07.0007 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: E.
M.
A.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: EVANICE GUALBERTO DE SOUSA HERDEIRO: JOSE CONCEICAO BALDOINO CERTIDÃO Autos retornaram do contador.
A contadoria informa que há custas a recolher, conforme juntada de planilha retro.
DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica intimada (via DJe) a parte autora a recolher as custas finais.
Ademais, em que pese a presente certidão de intimação, tendo em vista tratar-se de processo eletrônico, e que a parte poderá comprovar nos autos o pagamento das custas mesmo os autos estando arquivados, arquivem-se, desde já, o processo, logo após o envio da intimação ao DJe.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 23:15:24.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
25/01/2024 12:57
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
24/01/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/01/2024 16:39
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
22/01/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:40
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 19:05
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:05
Indeferida a petição inicial
-
27/11/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
27/11/2023 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0713530-37.2023.8.07.0007 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: E.
M.
A.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: EVANICE GUALBERTO DE SOUSA HERDEIRO: JOSE CONCEICAO BALDOINO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 30 dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 20:07:09.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
22/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713530-37.2023.8.07.0007 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: E.
M.
A.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: E.
G.
D.
S.
HERDEIRO: J.
C.
B.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Altere-se a Classe Judicial fazendo constar ARROLAMENTO SUMÁRIO (CPC art. 660) e o Assunto para INVENTÁRIO E PARTILHA.
Ato contínuo, levante-se o sigilo atribuído ao feito, já que não se enquadra nas hipóteses legais.
II.
A inicial comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) aditar a inicial, a fim de promover: a.1) a qualificação completa, no polo ativo e em campo próprio, dos herdeiros e respectivos cônjuges, se o caso (sem incluí-los como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o número de identidade, o número do CPF, e o local de residência com endereço completo (inclusive CEP), o regime de bens e a data do casamento (se casado), o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; a.2) a descrição completa de imóvel a partilhar, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado (se estiver) e o seu valor (informar a descrição do bem que consta da certidão de ônus); a.3) o esclarecimento acerca do que fora exposto nas páginas 6/7 (itens 1, 2, 3 e 4), mormente porque não tece relação direta com a questão sucessória.
No mesmo trilhar, percebe-se que a inicial acostada aos autos carece dos requisitos estipulados para o regular processamento do feito, razão pela qual a parte autora deverá promover a retificação da peça de ingresso à luz do que dispõe o art. 319 do CPC e das especificidades do procedimento sucessório. b) recolher as custas processuais ou provar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópia do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que a requerente possui, inclusive informando se, após a morte da genitora, recebe pensão ou algum benefício previdenciário; c) carrear cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) do autor da herança; d) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de casamento do falecido; e) juntar cópia legível dos documentos pessoais (RG, CPF, Certidão de Nascimento ou de Casamento) de Aline, herdeira pré-morta; f) acostar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da Certidão de Nascimento de Evelyn; g) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido; h) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; i) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) do imóvel objeto de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; j) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada (expedida nos últimos 90 dias) do imóvel inventariado; em se tratando de bem irregular, juntar cópia legível do instrumento aquisitivo (promessa de compra e venda, cessão de direitos etc) que prove TODA a cadeia possessória do bem e declaração negativa de matrícula, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; k) esclarecer e comprovar quem reside no imóvel e a que título; l) esclarecer, sob pena de falsidade ideológica, se o falecido convivia em união estável com terceira pessoa, em caso positivo qualificando-a devidamente para a respectiva citação; m) caso a parte autora recolha as custas processuais, deverá juntar certidão de testamento em nome do inventariado, expedida pela CENSEC; e n) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
08/08/2023 18:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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08/08/2023 17:02
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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31/07/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2023 18:55
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/07/2023 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2023 18:54
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:54
Declarada incompetência
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31/07/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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29/07/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
14/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 17:50
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
07/07/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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