TJDFT - 0703725-58.2022.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
05/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ENZO ALVES FERREIRA em 04/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 19:22
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:22
Outras decisões
-
02/07/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
25/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ENZO ALVES FERREIRA em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:22
Outras decisões
-
01/11/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
21/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de dilação de prazo (ID nº 175694183). 2.
Verifico que tramita, neste Juízo, a ação de reconhecimento e extinção de união estável pós-morte, de nº 0700258-71.2022.8.07.0019, ajuizada por ANTONIA GENEIDE, suposta companheira supérstite do inventariado EDMILSON.
Assim, no momento apropriado, este processo será suspenso para aguardar o trânsito em julgado da sentença a ser proferida naquele processo. 3.
Verifico, ademais, que a herdeira VIVIANE é divorciada, conforme anotação constante de sua certidão de nascimento (ID nº 159858888). 4.
A certidão de matrícula informa que o imóvel arrolado como bem do espólio é de propriedade do Distrito Federal (ID nº 159858884). 5.
Determino o bloqueio via SISBAJUD até o valor de R$ 100.000,00, com a intenção de arrecadar o saldo bancário do espólio juntado no ID nº 175694183, bem como a transferência dos valores para conta judicial. 6.
Apresentem novamente os seguintes documentos: a) Instrumentos particulares de cessão de direitos do imóvel, original e em ordem numérica, pois os de ID nº 124914773, p.6-12, estão fora de ordem, dificultando o entendimento; b) CRLV do veículo, do exercício de 2024, pois o de ID nº 124915946 se refere ao exercício de 2013. 7.
Instruam o processo, juntando: a) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do inventariado EDMILSON; b) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, de ANTÔNIA GENEIDE, suposta companheira do inventariado; c) Diante do contido no item 3, certidão de casamento, emitida em data recente, da herdeira VIVIANE. 8.
Caso a herdeira seja casada ou conviva em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais do seu cônjuge/companheiro (RG e CPF), certidão de casamento ou de nascimento dele, conforme o estado civil, emitida em data recente, escritura pública declaratória de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso) e procuração ad judicia original, outorgada pelo cônjuge/companheiro da herdeira. 9.
Ressalto que as certidões de nascimento ou de casamento devem ser todas recentes (90 dias). 10.
Observem que se todos os herdeiros (e seus cônjuges/companheiros) outorgarem procuração aos mesmos advogados, não será necessário promover citações, e o processo se encerrará mais rapidamente. 11.
Observem que as procurações devem ser originais e assinadas pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo. 12.
Observem os requerentes que deverão juntar os documentos faltantes, limitando-se, exclusivamente, ao que foi solicitado nesta decisão, evitando-se a juntada de documentos repetidos. 13.
Concedo o prazo de 30 dias para atendimento da petição de ID nº 175694183 e para cumprimento integral desta decisão.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
04/09/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 11:23
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:23
Outras decisões
-
31/05/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 15:35
Decorrido prazo de E. A. F. - CPF: *03.***.*78-02 (INVENTARIANTE) em 19/03/4228.
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24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ENZO ALVES FERREIRA em 23/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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12/03/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:50
Expedição de Ofício.
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08/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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22/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2023 00:00
Intimação
1.
Recebo a petição de emenda à inicial de ID 159858880 - Págs. 1/8 e documentos que a acompanham. 2.
Exclua-se a Sra.
Antônia Geneide Alves Lima do polo ativo desta ação, figurando, por ora, somente como representante legal do herdeiro, o menor E.A.F., pois ainda não está comprovada sua qualidade de meeira e/ou herdeira do falecido. 3.
Altere-se a Classe Judicial fazendo constar ARROLAMENTO COMUM (CPC art. 664) e o Assunto para INVENTÁRIO E PARTILHA. 4.
A parte requerente pleiteia a gratuidade de justiça. 5.
Sabido que, tratando-se de ação de inventário, as condições pessoais dos herdeiros são, em regra, irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício, já que o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros.
Nesse sentido tem sido o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA. ÔNUS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
ACERCO PATRIMONIAL CONSIDERÁVEL E SUFICIENTE.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 2.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio.
Desse modo, para a concessão da gratuidade de justiça deve ser analisada a capacidade do acervo hereditário, e não as condições dos herdeiros de forma individual. 3.
Restando-se claro que o acervo patrimonial do espólio, tal como informado no plano de partilha, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita aos herdeiros. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão 1248841, 07016227720188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada)(Grifos e negritos nossos). 6. É o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos, etc., sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar seu pagamento deverá ser ressarcido pelo próprio espólio (CC, art. 2020). 7.
Logo, o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela parte requerente será analisado após a elaboração do Esboço de Partilha pela Contadoria Judicial, quando, certamente, todos os bens que integram o espólio já estarão relacionados, inclusive possíveis valores depositados em conta bancária, e se poderá melhor analisar a capacidade do acervo hereditário. 8.
Oficie-se às instituições financeiras Banco do Brasil S.
A. e Caixa Econômica Federal - CEF para que informem eventuais saldos da conta PASEP e PIS/FGTS em nome do falecido (CPF *46.***.*51-53). 9.
Promovo à consulta judicial ao sistema INFOSEG para fins de verificação de existência de veículos em nome do falecido. 10.
Promovo a consulta judicial ao sistema SISBAJUD para fins de verificação de eventuais saldos em conta corrente, poupança, investimentos, etc, em nome do falecido. 11.
Nomeio Inventariante o menor E.A.F., representado por sua genitora, a Sra.
Antônia Geneide Alves Lima, que deverá prestar o devido compromisso.
Cadastre-se. 12.
Intime-se o Inventariante, por meio de seus advogados, para que sua representante legal proceda à assinatura e à juntada aos autos do termo de compromisso - Inventariante devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Intime-se ainda o Inventariante para, nos 20 (vinte) dias subsequentes à assinatura do Termo, apresentar as Primeiras Declarações e/ou confirmar as declarações apresentadas na petição inicial (CPC, art 620). 14.
Registro que o Inventariante, ora nomeado, poderá ser removido, caso não apresente as primeiras declarações no prazo assinalado no item anterior (CPC, art. 622, I). 15.
No mesmo prazo do item 13, deverá a Inventariante apresentar: a) certidão de registro imobiliário, com a devida averbação do nome dos proprietários na matrícula do imóvel descrito na inicial, a fim de comprovar a propriedade do referido bem, respeitando assim, o Princípio da continuidade e disponibilidade registral (Lei n.º 6.015/73, art. 195); b) CRLV atualizado do veículo que integra o espólio; e c) comprovante de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD; ou, se o caso, do ato declaratório de isenção do referido tributo. 16.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça - STJ julgou, em 26.10.2022, o Tema Repetitivo 1074, em 17 de novembro de 2020, no qual se discutia a “Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015”. 17.
Quando do julgamento do Tema Repetitivo 1074, firmou-se a seguinte tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.". (grifos e negritos nossos). 18.
Assim, mesmo que efetuado o pagamento do ITCMD, existindo outros débitos tributários, tais como, IPTU, TLP, IPVA, dentre outros, há igualmente impedimento para que se ultime o inventário (CTN, art. 192). 19.
O presente inventário tramita na forma de arrolamento comum. 20.
Então é necessário que seja quitado o ITCMD, bem como a quitação dos débitos tributários incidentes em cada um dos bens que integram o espólio. 21.
Importante que a Inventariante compreenda que enquanto não forem quitados os débitos para com a Fazenda Pública do DF, este Juízo está impedido de expedir qualquer formal de partilha ou alvará em favor dos herdeiros, ainda que o feito seja sentenciado. 22.
Sem prejuízo, remetam-se os autos, concomitantemente: a) ao Ministério Público; e b) à Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF, órgão que representa a Fazenda Pública, para informar a este juízo, se consta débitos inscritos no CPF n.º *46.***.*51-53 em nome do falecido, em especial sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens - ITCMD, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 629). 23.
Com todas as respostas às diligências determinadas, intime-se a Inventariante para ciência, manifestação e cumprimento, se o caso. 24.
Apresentadas as Primeiras Declarações, citem-se os herdeiros requeridos para manifestarem-se sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 626, caput e art. 627, caput e seus incisos). 25.
Instrua-se a diligência citatória com a petição inicial, a petição de emenda (ID 159858880 - Págs. 1/8) e as Primeiras Declarações prestadas pela Inventariante nomeada por este Juízo (CPC, art. 626, §§ 2º e 3º). 26.
Consigno que o herdeiro requerido, Sr.
Thiago Carvalho Lima, já habilitou-se nos autos (ID 133663411). 27.
Findo o prazo para as herdeiros requeridos apresentarem impugnação, intime-se o Inventariante para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. 28.
Em seguida, ouça-se o Ministério Público. 29.
Após, venham os autos conclusos para decidir sobre a eventual impugnação apresentada pela herdeira requerida (CPC, art. 627, §§ 1º a 3º; e art. 630). 30.
Atribuo à presente decisão força de ofício e de termo de compromisso - Inventariante. 31.
O inventariante compromete-se a cumprir bem e fielmente os deveres inerentes a seu cargo e sob as penas da lei (CPC, arts. 618; 619 e 620). 32.
Intime-se a Inventariante, por meio de seus advogados, para que sua representante legal proceda à assinatura e à juntada aos autos do termo de compromisso - Inventariante devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias. 33.
Por fim, caso o Inventariante deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-se, presencial e pessoalmente, por Oficial(a) de Justiça, para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de remoção (CPC, art. 622).
Recanto das Emas/DF. -
07/08/2023 13:38
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:38
Recebida a emenda à inicial
-
05/08/2023 12:49
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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29/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 05:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/05/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIA GENEIDE ALVES LIMA em 22/05/2023 23:59.
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03/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:03
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/11/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 18:56
Recebidos os autos
-
06/10/2022 18:56
Deferido o pedido de ANTONIA GENEIDE ALVES LIMA - CPF: *03.***.*56-09 (REQUERENTE).
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26/08/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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25/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 16:29
Apensado ao processo #Oculto#
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08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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27/07/2022 16:11
Recebidos os autos
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27/07/2022 16:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/05/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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17/05/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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