TJDFT - 0705095-35.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
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13/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705095-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMILSON TOMAZ DE AQUINO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença proferida.
Ante o exposto declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 16:00
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de EDMILSON TOMAZ DE AQUINO em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 21:27
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 21:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
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29/08/2023 23:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:13
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0705095-35.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMILSON TOMAZ DE AQUINO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023, 16:28:40.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
22/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:23
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 18:02
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705095-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMILSON TOMAZ DE AQUINO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Inicialmente, tendo em vista a informação trazida na petição de id. 167914522 de que a inscrição indevida junto ao Serasa ainda permanece ativa, reitere-se o ofício de id. 162253286.
Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente no id. 167914522, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 9 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/08/2023 21:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:04
Deferido o pedido de EDMILSON TOMAZ DE AQUINO - CPF: *47.***.*00-72 (REQUERENTE).
-
08/08/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 18:48
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
27/07/2023 01:10
Decorrido prazo de EDMILSON TOMAZ DE AQUINO em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2023 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/07/2023 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 02:57
Decorrido prazo de EDMILSON TOMAZ DE AQUINO em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:48
Outras decisões
-
22/06/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/06/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 18:50
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 15:20
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/05/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:21
Decorrido prazo de EDMILSON TOMAZ DE AQUINO em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:17
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
17/05/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/05/2023 14:21
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:21
Homologada a Transação
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16/05/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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16/05/2023 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:21
Recebidos os autos
-
15/05/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:46
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:14
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:14
Outras decisões
-
23/03/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/03/2023 23:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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