TJDFT - 0721678-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
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20/09/2023 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:13
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de KEILA REJANE RIBAS DOS PRAZERES em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0721678-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEILA REJANE RIBAS DOS PRAZERES REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente (ID 169370385) em face da sentença de ID 167977508, que julgou improcedente a pretensão autoral.
Sustenta a embargante haver omissão e erro material na sentença em relação a desconto concedido quanto ao final do contrato e quanto a aceite do regulamento do curso.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que o pedido seja julgado procedente.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Os embargos são próprios e tempestivos.
No mérito, não merecem acolhimento.
Quanto a todos os vícios que podem estar presentes em determinada decisão ou sentença e que sejam capazes de habilitar a apreciação dos embargos declaratórios, vale definir que, de acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
A decisão ou sentença é contraditória quando contém proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
Há omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
No caso, a embargante não apresenta qualquer linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior.
Quanto ao regulamento do curso, evidente que a parte aderiu a tal regulamento e às suas posteriores alterações.
Nesse ponto, a sentença se valeu do regulamento vigente entre as partes para afastar a pretensão autoral.
No mais, não há que se falar em nulidade do contrato por não haver menção a norma posterior à sua assinatura.
O argumento de que o contrato não possui validade jurídica não merece prosperar.
No que tange aos valores dos descontos, a sentença foi clara ao estabelecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar ter sido concedido tal desconto na forma como descrita na inicial.
Não se trata de erro material sobre a incidência do desconto no início ou no final do contrato, mas sim de falta de prova para embasar as alegações da autora.
Nesse ponto, o print novamente lançado nos embargos de declaração traz a afirmação expressa de que o valor do desconto já estava lançado nos boletos de cobrança.
Ainda que se entendesse de modo diverso, a parte não atacou em réplica a alegação de evasão ou abandono escolar aduzida na contestação e demonstrada pelos documentos juntados pela parte ré, fato esse que justificou a cobrança do saldo restante que tinha sido diluído e, portanto, justificou o aumento das prestações posteriores.
Não há, portanto, que se falar em necessidade de integração da sentença, que não está contaminada por omissões ou quaisquer outros vícios.
Conheço, portanto, dos embargos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinado e datado eletronicamente conforme certificado digital* -
28/08/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2023 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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25/08/2023 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2023 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0721678-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEILA REJANE RIBAS DOS PRAZERES REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA SENTENÇA KEILA REJANE RIBAS DOS PRAZERES ajuizou ação de conhecimento em desfavor SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA, tendo como objeto a determinação de suspensão da cobrança de mensalidades, a retirada do nome da autora de cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Não houve requerimento de dilação probatória pelas partes e, ainda, a documentação acostada aos autos é suficiente para a instrução do feito.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
As partes são legítimas e está presente o interesse de agir, bem como estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de cobrança por meio da qual a autora postula a rescisão de contrato de prestação de serviços de ensino com a ré, sob o argumento de que teriam sido incluídas matérias não previstas inicialmente, bem como por supostos entraves à matrícula de algumas disciplinas e falta de concessão de desconto.
Trata-se de relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que foram juntadas cópias do contrato, da concessão de bolsa de estudos, do extrato financeiro e do histórico escolar com a contestação.
O contrato firmado entre as partes expressamente previu a vinculação da contratante, ora autora, ao regulamento do benefício de diluição das mensalidades (cláusula 5.4 – ID 162245458, fo. 02).
O extrato financeiro (ID 162245459) e a carta de aceite, por seu turno, demonstram que a requerente optou por aderir ao Programa de Diluição Solidária (DIS), segundo o qual o aluno pode diluir o valor das primeiras mensalidades durante o tempo do curso de graduação.
Assim, não há abusividade na cobrança posterior de valor que fora diluído, por opção do próprio consumidor, para momento posterior do contrato.
No que se refere à alegação de que teria havido a indevida inclusão de disciplinas no curso, a documentação acostada com a inicial não corrobora a narrativa da autora.
Conforme se verifica do histórico escolar (ID 156322924), a aluna-consumidora sabia, de antemão, qual a carga horária total do curso e tinha acesso à norma autorizadora do curso.
Ainda, o contrato firmado entre as partes previa a possibilidade de alterações na carga horária, em conformidade com as diretrizes do MEC (vide cláusula quarta – ID 162245458, fl. 02).
No que tange aos valores de descontos, as conversas ao ID 156322926 deixam claro que a requerente fora informada da cobrança de valores retroativos em aberto ao reativar seu curso e explicitam especificamente quais os valores adiantados e quais foram cobrados posteriormente a título de integralização das parcelas diluídas.
Dessa feita, ao contrário do que alega a autora, houve contrato firmado entre as partes, estipulou-se expressamente a diluição das mensalidades e posterior cobrança das diferenças e não se provou a recusa indevida à concessão de descontos.
As cobranças são regulares e não há que se falar em nulidade.
Quanto ao pedido de condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais, sendo as cobranças regulares, não fica configurado ato ilícito da parte ré.
Ainda, não se observa excessos nas ligações para tentar instar a requerente a adimplir voluntariamente os débitos em aberto (ID 156322944).
A inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, por seu turno, insere-se no exercício regular do direito da parte requerida, a fim de obter o adimplemento das parcelas contratadas.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários e sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinado e datado eletronicamente conforme certificado digital* -
08/08/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2023 14:52
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:52
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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01/08/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 14:23
Recebidos os autos
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24/07/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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13/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 23:32
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 01:01
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
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29/06/2023 22:34
Juntada de Certidão
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29/06/2023 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2023 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2023 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2023 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2023 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2023 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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