TJDFT - 0707430-15.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0707430-15.2022.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: Intimo a parte autora a tomar ciência acerca da transferência bancária realizada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/06/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 13:28
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:43
Expedição de Termo.
-
29/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:14
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
23/01/2024 03:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
16/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
20/12/2023 07:45
Recebidos os autos
-
20/12/2023 07:45
Outras decisões
-
13/12/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de EDNALVA CHAGAS DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de NELSON NUNES EVANGELISTA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de EDNALVA CHAGAS DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 09:10
Recebidos os autos
-
10/11/2023 09:10
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
24/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0707430-15.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: EDNALVA CHAGAS DOS SANTOS INVENTARIADO(A): NELSON NUNES EVANGELISTA HERDEIRO: TAYANE CAMILA DIAS EVANGELISTA, NELSON NUNES EVANGELISTA JUNIOR CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 01/2021, deste Juízo, intimem-se os interessados para manifestar-se em 15 dias sobre o esboço elaborado pela contadoria no ID 171459388.
Após, conclusos para análise das petições de IDs 172888799 e 173149063 e nos termos do item 6-b da decisão de ID 167682404.
Ceilândia/DF, 27 de setembro de 2023 15:20:00 FABIANS FEITOSA COELHO Servidor Geral -
27/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 03:23
Recebidos os autos
-
11/09/2023 03:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
18/08/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707430-15.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: EDNALVA CHAGAS DOS SANTOS INVENTARIADO(A): NELSON NUNES EVANGELISTA HERDEIRO: TAYANE CAMILA DIAS EVANGELISTA, NELSON NUNES EVANGELISTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Remeto às vias ordinárias, por dependerem de produção de prova, que não pode ser realizada do inventário, os seguintes temas apresentados pelos herdeiros requeridos na impugnação (ID nº 130349225): a) Eventuais benfeitorias erigidas pelo falecido no imóvel exclusivo do cônjuge supérstite (ID nº 130350405); b) Aluguéis devidos pelo cônjuge supérstite aos herdeiros, em virtude da ocupação do imóvel do espólio.
Assim, cabe aos interessados promoverem as ações cabíveis, e perante o Juízo competente, que não é o de Sucessões. 2.
Quanto ao mais, julgo parcialmente procedente a impugnação dos herdeiros requeridos (ID nº 130349225), pelos seguintes motivos: a) O art. 1.831 do Código Civil garante ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
O imóvel da QNP 16, Conjunto U, Lote 17, Ceilândia/DF, é o único imóvel a inventariar.
O fato de o cônjuge supérstite possuir outro imóvel particular, sobre o qual o falecido não tem meação, pois adquirido anteriormente ao casamento (ID nº 130350405), não impede o reconhecimento do direito real de habitação.
Todavia, o imóvel do espólio não era destinado à residência da família, já que a própria certidão de óbito, em que foi declarante a inventariante requerente, revela que o casal residia em Valparaíso de Goiás/GO (ID nº 125026936).
Portanto, a autora não tem direito real de habitação sobre o imóvel do espólio, pois ele não se destinava à residência da família; b) O valor atribuído ao bem imóvel no inventário é irrelevante, pois será partilhado o imóvel, e não o valor a ele atribuído. 3.
Defiro o pedido de ressarcimento do valor de R$ 5.584,66 feito pela inventariante (ID nº 125026927, p. 7-8 e 11), já que os herdeiros reconheceram a despesa e com ela concordaram (ID nº 130349225, p. 6). 4.
Junte-se o saldo atualizado da conta judicial. 5.
Remeta-se o processo ao contador para elaboração do esboço de partilha, observando-se que: a) O espólio é constituído pelos seguintes bens: a.1) Imóvel da QNP 16, Conjunto U, Lote 17, Ceilândia/DF (ID nº 125028299); a.2) Saldo da conta judicial nº 284.087.097-0, do BRB (ID nº 163646699), na qual foram arrecadados os saldos de PIS e FGTS; b) O bem descrito no item 5.a.1 será partilhado à razão de 1/2 para a meeira EDNALVA e 1/4 para cada um dos herdeiros TAYANE e NELSON; c) Do bem descrito no item 5.a.2, observado o saldo atual da conta judicial: c.1) A inventariante/meeira receberá reposição no valor de R$ 5.584,66 (vide item 3); c.2) O valor restante será partilhado à razão de 1/2 para a meeira EDNALVA e 1/4 para cada um dos herdeiros TAYANE e NELSON; d) A contadoria deverá calcular em percentual os quinhões destinados a cada um dos interessados no bem descrito no item 5.a.2. 6.
Pronto o esboço: a) Intimem-se os interessados para manifestar-se em 15 dias; b) Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
07/08/2023 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:39
Deliberada da partilha
-
21/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
20/07/2023 19:45
Juntada de Petição de impugnação
-
29/06/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:02
Outras decisões
-
20/06/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
02/06/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:38
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:56
Expedição de Ofício.
-
04/11/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 15:12
Expedição de Ofício.
-
15/07/2022 15:11
Expedição de Alvará.
-
15/07/2022 15:10
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 15:10
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 13:42
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:42
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 23:49
Desentranhado o documento
-
08/06/2022 23:49
Desentranhado o documento
-
08/06/2022 23:48
Desentranhado o documento
-
08/06/2022 23:48
Desentranhado o documento
-
25/05/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
18/05/2022 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 10:49
Recebidos os autos
-
22/04/2022 10:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/03/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
24/03/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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