TJDFT - 0744569-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 23:28
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 23:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/11/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 09:56
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
31/10/2023 04:16
Decorrido prazo de COSTA CAVALCANTE PARTICIPACOES E PATRIMONIAL LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:39
Decorrido prazo de RICARDO TAFARELO MORENO ARAUJO em 26/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 10:55
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 14:53
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 10:12
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:12
Extinto o processo por desistência
-
03/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744569-25.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO TAFARELO MORENO ARAUJO REQUERIDO: X CAPITAL BANK SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA, GUTHERYO DE SOUZA COSTA CAVALCANTE, COSTA CAVALCANTE PARTICIPACOES E PATRIMONIAL LTDA, X DREAMS ADMINISTRACAO CORRETAGEM E PARTICIPACOES LTDA, X COIN CORRETAGEM E LOCACAO LTDA, X FOREX DESENVOLVIMENTO E INTERMEDIACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requer a citação, por oficial de justiça, em outra comarca, independentemente de carta precatória.
Inicialmente, cabe ressaltar que o artigo 2º da Lei 9.099/95 dispõe que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim, até mesmo as disposições constantes da lei devem ser interpretadas e apreciadas com base em tais princípios.
Com efeito, a disposição do inciso III, do art. 18, em uma análise fria da lei, traria celeridade ao processo, visto que dispensa toda fase de processamento de uma carta precatória.
Entretanto, não a vislumbro viável na prática dos Tribunais.
Mesmo que a solicitação de um ato processual ao juízo de outra comarca não seja feita por meio de carta precatória, mas sim por meio de carta normal, telegrama, e-mail, telefone, whatsapp, enfim, por qualquer outro meio idôneo de comunicação, o fato é que o cumprimento da medida, por oficial de justiça, com certeza demandará prazo que não se coaduna com o princípio da celeridade.
Diante do exposto, indefiro o pedido de citação por oficial de justiça em outra comarca, independentemente de carta precatória.
Indefiro também a expedição de carta precatória, por ser medida que não se coaduna com o princípio da celeridade que norteia os juizados especiais.
Em que pese a possibilidade de citação por meio eletrônico, verifico que a parte requerida possui domicílio em outra Unidade da Federação, tornando inviável a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça desta circunscrição judiciária.
Inicialmente, a Portaria mencionada determina expressamente que tal citação ocorra por oficial de justiça.
Daí a necessidade de expedição de um "mandado de citação por oficial de justiça".
Acontece que e o sistema PJE só permite tal expedição mediante a inserção do endereço da parte.
Assim, caso seja fornecido endereço fora das circunscrições atendidas pelos oficial de justiça do DF, o sistema nem mesmo emite o mandado.
Além disso, a própria Turma Recursal já se manifestou sobre o assunto, nos autos do agravo de instrumento 0700507-79.2021.8.07.9000, acórdão nº 1380193, nos seguintes termos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO GURGEL DO AMARAL ALCÂNTARA e PEDRO EMIDIO PEREIRA DE ALMEIDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível - CEJUSC de Brasília, no PJe 0751684-39.2019.8.07.0016 - ação de indenização por danos morais. 3.
Os agravantes se insurgem contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo aplicativo Whatsapp ao 1º Requerido/agravado, Adriano Américo Ribeiro Ramalho, o qual, esclarecem, já tem conhecimento da ação, pois, é o representante da empresa “A MONTADORA DE EVENTOS”, 2ª Requerida/agravada.
Argumentam que o feito foi ajuizado há mais de 571 dias, não sendo todos os requeridos, ora agravados, citados, por manobras espúrias, observando que a empresa citada é representada pelo outro corréu/agravado.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a revogação da decisão de ID 86029447, do processo original; e seja o 1º requerido/agravado considerado citado; e subsidiariamente a utilização do procedimento citatório pelo aplicativo whatsapp. 4.
Decisão, ID 25732842, indeferiu o pedido de tutela recursal. 5.
Sem contraminuta dos agravados. 6.
O cumprimento de Mandado de Citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está regulamentado pela Portaria GC 34/2021, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto durarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital 41.849/2021 ou outro que venha a substituí-lo, e nos termos da Portaria Conjunta 14/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência.
No entanto, esta modalidade se aplica às áreas de abrangência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não podendo ser exigida em outros Estados da Federação. 7.
Dessa maneira, à míngua de previsão normativa, inexiste lastro para o acolhimento do pleito sob exame, mostrando-se impossibilitada a comunicação processual via aplicativo whatsapp para a parte que se ache além das fronteiras de competência dessa Corte Distrital. 8.
Por fim, não há que se falar em pretensa citação do agravado Adriano Américo Ribeiro Ramalho por ser supostamente o representante da empresa agravada, sob o risco de se realizar um juízo de presunção negativo em desfavor do réu/agravado, sem amparo legal para tanto.
Cuida-se de pessoas distintas, que devem ser propriamente citadas. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (grifo nosso) Ademais, de acordo com sua recente alteração, o artigo 246 do Código de Processo Civil prevê que as citações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
Esta regra, contudo, a princípio, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, que possui legislação específica.
Ainda que assim não fosse, supracitado artigo dispõe que a citação será feita no endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Judiciário, conforme regulamentação pelo CNJ, o que ainda não ocorreu.
Por estas razões, INDEFIRO também a citação eletrônica.
Intime-se o autor para que forneça o endereço das partes requeridas não citadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA - DF, 26 de setembro de 2023, às 17:32:52.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
27/09/2023 08:37
Recebidos os autos
-
27/09/2023 08:37
Indeferido o pedido de RICARDO TAFARELO MORENO ARAUJO - CPF: *20.***.*37-02 (REQUERENTE)
-
26/09/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/09/2023 17:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744569-25.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO TAFARELO MORENO ARAUJO REQUERIDO: X CAPITAL BANK SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA, GUTHERYO DE SOUZA COSTA CAVALCANTE, COSTA CAVALCANTE PARTICIPACOES E PATRIMONIAL LTDA, X DREAMS ADMINISTRACAO CORRETAGEM E PARTICIPACOES LTDA, X COIN CORRETAGEM E LOCACAO LTDA, X FOREX DESENVOLVIMENTO E INTERMEDIACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a possibilidade de citação por meio eletrônico, verifico que as partes requeridas possuem domicílio em outra unidade da Federação, tornando inviável a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça deste E.
Tribunal.
Além disso, as citações eletrônicas são efetuadas por oficial de justiça.
Ocorre que e o sistema PJE só permite tal expedição mediante a inserção do endereço da parte.
Assim, caso seja fornecido endereço fora das circunscrições atendidas pelos oficiais de justiça do DF, o sistema nem mesmo emite o mandado.
A C.
Turma Recursal já se manifestou sobre o assunto, nos autos do agravo de instrumento 0700507-79.2021.8.07.9000, acórdão nº 1380193, nos seguintes termos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO GURGEL DO AMARAL ALCÂNTARA e PEDRO EMIDIO PEREIRA DE ALMEIDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível - CEJUSC de Brasília, no PJe 0751684-39.2019.8.07.0016 - ação de indenização por danos morais. 3.
Os agravantes se insurgem contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo aplicativo Whatsapp ao 1º Requerido/agravado, Adriano Américo Ribeiro Ramalho, o qual, esclarecem, já tem conhecimento da ação, pois, é o representante da empresa “A MONTADORA DE EVENTOS”, 2ª Requerida/agravada.
Argumentam que o feito foi ajuizado há mais de 571 dias, não sendo todos os requeridos, ora agravados, citados, por manobras espúrias, observando que a empresa citada é representada pelo outro corréu/agravado.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a revogação da decisão de ID 86029447, do processo original; e seja o 1º requerido/agravado considerado citado; e subsidiariamente a utilização do procedimento citatório pelo aplicativo whatsapp. 4.
Decisão, ID 25732842, indeferiu o pedido de tutela recursal. 5.
Sem contraminuta dos agravados. 6.
O cumprimento de Mandado de Citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está regulamentado pela Portaria GC 34/2021, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto durarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital 41.849/2021 ou outro que venha a substituí-lo, e nos termos da Portaria Conjunta 14/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência.
No entanto, esta modalidade se aplica às áreas de abrangência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não podendo ser exigida em outros Estados da Federação. 7.
Dessa maneira, à míngua de previsão normativa, inexiste lastro para o acolhimento do pleito sob exame, mostrando-se impossibilitada a comunicação processual via aplicativo whatsapp para a parte que se ache além das fronteiras de competência dessa Corte Distrital. 8.
Por fim, não há que se falar em pretensa citação do agravado Adriano Américo Ribeiro Ramalho por ser supostamente o representante da empresa agravada, sob o risco de se realizar um juízo de presunção negativo em desfavor do réu/agravado, sem amparo legal para tanto.
Cuida-se de pessoas distintas, que devem ser propriamente citadas. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (grifo nosso) Portanto, indefiro a citação eletrônica das partes.
Indefiro também a citação por edital, diante da expressa vedação legal (§2º, do art. 18, da Lei 9.099/95).
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte autora traga o endereço onde possa ser efetivado o ato de citação, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Ressalto que a parte COSTA CAVALCANTE PARTICIPACOES E PATRIMONIAL LTDA foi devidamente citada, id. 170808330.
BRASÍLIA - DF, 14 de setembro de 2023, às 16:04:06.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
14/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:58
Indeferido o pedido de RICARDO TAFARELO MORENO ARAUJO - CPF: *20.***.*37-02 (REQUERENTE)
-
14/09/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:12
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0744569-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO TAFARELO MORENO ARAUJO REQUERIDO: X CAPITAL BANK SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA, GUTHERYO DE SOUZA COSTA CAVALCANTE, COSTA CAVALCANTE PARTICIPACOES E PATRIMONIAL LTDA, X DREAMS ADMINISTRACAO CORRETAGEM E PARTICIPACOES LTDA, X COIN CORRETAGEM E LOCACAO LTDA, X FOREX DESENVOLVIMENTO E INTERMEDIACOES LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: X CAPITAL BANK SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA, GUTHERYO DE SOUZA COSTA CAVALCANTE, X DREAMS ADMINISTRACAO CORRETAGEM E PARTICIPACOES LTDA, X COIN CORRETAGEM E LOCACAO LTDA, X FOREX DESENVOLVIMENTO E INTERMEDIACOES LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2023 16:25:09. -
03/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/09/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/08/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de RICARDO TAFARELO MORENO ARAUJO em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744569-25.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO TAFARELO MORENO ARAUJO REQUERIDO: X CAPITAL BANK SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA, GUTHERYO DE SOUZA COSTA CAVALCANTE, COSTA CAVALCANTE PARTICIPACOES E PATRIMONIAL LTDA, X DREAMS ADMINISTRACAO CORRETAGEM E PARTICIPACOES LTDA, X COIN CORRETAGEM E LOCACAO LTDA, X FOREX DESENVOLVIMENTO E INTERMEDIACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que haja o arresto de valor suficiente como forma de garantir o resultado útil do processo.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
Sem prejuízo, intime-se o autor para formular pedido de tutela final correspondente ao pleito de tutela de urgência.
BRASÍLIA - DF, 10 de agosto de 2023, às 17:08:45.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
14/08/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 12:23
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2023 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 12:20
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/08/2023 10:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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