TJDFT - 0742130-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 22:16
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 22:15
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B DA SHC AOS 06/08 em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0742130-41.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SHC AOS 06/08 REU: L.F.P.
DA CONCEICAO SERVICOS EM INOX SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SHC AOS 06/08 em face de REU: L.F.P.
DA CONCEICAO SERVICOS EM INOX.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar 123/06; as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; as sociedades de crédito ao microempreendedor.
No caso, o demandante é condomínio e não se enquadra nas hipóteses acima taxativas elencadas.
Além disso, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, na 1ª Sessão Ordinária de 2018, acolheu, por maioria, consulta sobre a legitimidade dos condomínios atuarem no polo ativo de demandas no Juizado Especial, firmando a seguinte tese: "O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação." (grifo nosso), o que não é o caso dos autos, tendo em vista que as partes discutem o cumprimento de contrato de prestação de serviços firmado entre elas.
Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 31 de julho de 2023, às 15:16:01.
MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
03/08/2023 22:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 22:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 22:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 09:13
Recebidos os autos
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01/08/2023 09:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/07/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/07/2023 20:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2023 20:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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