TJDFT - 0729479-14.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:11
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:52
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729479-14.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Francisco das Chagas Soares propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-doença acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de auxiliar de supervisão e que sofreu acidente do trabalho consistente em sobrecarga de trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas no joelho esquerdo, ressaltando que o benefício previdenciário recebido foi cessado, mas que padece de incapacidade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 30/05/2023, que concluiu que há incapacidade total e temporária, mas que não há nexo causal ou concausal com as atividades laborais desenvolvidas.
Intimado sobre o laudo pericial, o autor apresentou impugnação, rejeitada à decisão de ID 163929018. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-doença por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
De início, cabe registrar que não há nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, de modo que não há reconhecimento do evento danoso laboral, mormente quando o próprio INSS também jamais reconheceu a natureza acidentária do auxílio-doença NB 638.941.976-0.
Some-se a tanto que a perícia judicial não consigna a presença da relação de causalidade ao atestar ser o segurado portador de alterações psiquiátricas, mas que não se aponta o trabalho como causa do adoecimento do Periciando.
Ora, se não há nexo de causalidade não há se falar em auxílio-doença acidentário, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 19, 20, 21 e 59, da Lei nº 8213/91.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/08/2023 16:21
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:21
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES em 26/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 21/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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02/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
02/07/2023 17:22
Indeferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES - CPF: *61.***.*89-00 (AUTOR)
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30/06/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 16:47
Recebidos os autos
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07/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/06/2023 12:03
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:19
Juntada de Petição de laudo
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30/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 18:55
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2023 13:28
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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07/02/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 14:58
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:58
Nomeado perito
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03/02/2023 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2023 14:58
Outras decisões
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31/01/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/01/2023 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2023 02:02
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 15:27
Recebidos os autos
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13/01/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 15:02
Juntada de Certidão
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22/12/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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