TJDFT - 0707459-93.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 17:48
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/06/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/03/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DANIEL BORGES DA SILVA SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:09
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:53
Outras decisões
-
20/05/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/04/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707459-93.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, SADI BONATTO EXECUTADO: DANIEL BORGES DA SILVA SOUZA DECISÃO O ofício de ID 189877094 informa o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela requerente em que foi deferido a penhora de 8% da da remuneração bruta do requerido, abatidos os descontos compulsórios.
Desse modo, a fim de dar efetividade a decisão, determino que o requerente junte aos autos a planilha atualizada do débito, assim como os dados bancários para onde os valores deverão ser transferidos.
Após, oficie-se ao órgão pagador.
Em continuidade, a requerente pleiteia em ID 186731530 que seja deferida a consulta ao sistema Sniper.
Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Ademais, o Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:59
Outras decisões
-
15/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/03/2024 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
02/12/2023 15:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/11/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/10/2023 17:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/10/2023 08:52
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 13:25
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/09/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/09/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de DANIEL BORGES DA SILVA SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707459-93.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, SADI BONATTO EXECUTADO: DANIEL BORGES DA SILVA SOUZA DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
O ofício de ID 167692882 informa que não houve a concessão de efeito suspensivo.
A certidão de ID 164576032 informa a existência de valores vinculados a este feito pendentes de destinação.
Compulsando os autos, verifico que em ID 126952916 houve o bloqueio da quantia de R$ 544,61.
Ante a ausência de impugnação, a quantia será levantada em favor da parte exequente.
Transfira-se a quantia de R$ 544,61 em favor da exequente.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 10/08/2029, eis que o título executivo é uma sentença que homologou acordo celebrado pelas partes, que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/08/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2023 09:23
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 14:31
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:31
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
26/06/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/06/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de DANIEL BORGES DA SILVA SOUZA em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/04/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/04/2023 18:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/04/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 11:12
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:12
Outras decisões
-
31/03/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/03/2023 16:00
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/03/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:22
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
15/02/2023 04:43
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 16:41
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:41
Outras decisões
-
06/02/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/01/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
09/01/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2023 13:30
Transitado em Julgado em 07/12/2022
-
07/12/2022 02:31
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 18:50
Recebidos os autos
-
02/12/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 18:50
Homologada a Transação
-
01/12/2022 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 18:58
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:58
Deferido em parte o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
26/08/2022 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/08/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 14:25
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:25
Deferido em parte o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
25/07/2022 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/07/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
04/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de DANIEL BORGES DA SILVA SOUZA em 07/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 17:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2022 12:03
Recebidos os autos
-
24/01/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/01/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/01/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 17:05
Transitado em Julgado em 29/11/2021
-
30/11/2021 00:41
Decorrido prazo de DANIEL BORGES DA SILVA SOUZA em 29/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 24/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Sentença em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 17:15
Recebidos os autos
-
28/10/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 17:15
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2021 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/10/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de DANIEL BORGES DA SILVA SOUZA em 25/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 20:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2021 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 14:40
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/07/2021 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704598-61.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2022 11:19
Processo nº 0708192-94.2023.8.07.0003
Martinha Ferreira Gomes
Fernando Gomes Moura
Advogado: Jose Domingos Gomes de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 09:29
Processo nº 0707111-71.2023.8.07.0016
Marcia Pereira Rodrigues
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 15:08
Processo nº 0710088-98.2021.8.07.0018
Gilsa Maria Lemos Franco
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 01:58
Processo nº 0736673-62.2022.8.07.0016
Percival Lopes da Silva
Wang Gongbin
Advogado: Felipe Menezes Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2022 16:07